Você já se perguntou qual é a razão do Estado possuir um contrato de casamento? Qual o seu interesse em proteger contratualmente um consórcio que, em si, pertence a foro privado? Certamente não se trata de uma mera questão patrimonial ou previdenciária já que juridicamente existem outros contratos que suprem esta necessidade. Tampouco se trata de um contingente “contrato de reconhecimento afetivo” já que a afetividade é algo deveras subjetivo para ser contratualizado (por isso que, por exemplo, não existe algo como um “contrato civil de amizade”). O Estado protege as uniões heterossexuais com um contrato de casamento, pois, em sua essência, estas uniões são teleologicamente ordenadas a fins que beneficiam toda a sociedade, sendo, portanto, de interesse público a sua proteção e preservação. Tais fins, intrínsecos à própria natureza das uniões conjugais, são: a procriação e a formação integral de novos seres-humanos.
Acerca de sua finalidade procriativa, sem a qual sequer poderíamos falar em Estado ou em sociedade, entende-se que toda união heterossexual é teleologicamente ordenada à geração de novos indivíduos, uma vez que esta é a própria razão biológica para a chamada diferenciação sexual existir em nossa espécie. Por se tratar de um conceito ontológico, tal propriedade independe de seu sucesso, incluindo assim também aquelas uniões que não obtiveram sucesso na realização de seu fim, seja por motivos médicos, seja por motivos de escolha pessoal (i.e. casais estéreis e egoístas, respectivamente) [1].
Acerca de sua finalidade formativa, sem a qual não seria possível existir sociedades sadias, entende-se que toda união heterossexual é teleologicamente ordenada à formação integral de novos indivíduos já que apenas elas possuem as figuras essenciais para o desenvolvimento humano (isto é, a figura paterna e a figura materna). Assim como no fim procriativo, o fim formativo também abrange aquelas uniões que não obtiveram sucesso na realização de seu fim, seja por motivos associados à dedicação paterna (como pais que não tiveram tempo para seus filhos), seja por motivos associados a escolhas que lhes desvinculam de suas obrigações familiares (como por exemplo, abandono, aborto, etc).
Sem tais fins qualquer sociedade entraria em colapso. Daí surge a necessidade de não só se proteger contratualmente a instituição que lhes resulta, isto é, a união conjugal entre um homem e uma mulher, como também lhe promover enquanto um bem imanente que deve ser perpetuado.







