Bispo brasileiro
iniciou uma verdadeira inquisição contra os Grupos de Consagração a Virgem
Maria pelo método de São Luís de Montfort que usam correntes e véus,
incentivando a piedade e a modéstia(Isso sim é um grande crime para o
episcopado Brasileiro). O Hilário do decreto é que o Bispo usa de toda
pompa de um documento verdadeiramente ortodoxo, com citações do Código de
Direito Canônico, Constituições e tudo mais. O decreto ainda proíbe o uso
do nome "escravo de Nossa Senhora" além de punições para quem desobedecer.
"Na espiritualidade monfortina, o dinamismo da caridade é expresso especialmente através do símbolo da ESCRAVIDÃO DO AMOR a Jesus a exemplo e com a ajuda materna de Maria. Trata-se da comunhão plena na kenosis de Cristo; comunhão vivida com Maria, intimamente presente nos mistérios da vida do Filho. "Não há nada entre os cristãos que faça pertencer de maneira mais absoluta a Jesus Cristo e à sua Santa Mãe como a escravidão da vontade, segundo o exemplo do próprio Jesus Cristo, que assumiu as condição de escravo por amor a nós formam servi accipiens e da Santa Virgem, que se considerou serva e escrava do Senhor. O apóstolo honra-se do título de servus Christi. Várias vezes, na Sagrada Escritura, os cristãos são chamados servi Christi" (Tratado sobre a verdadeira devoção, 72). De facto, o Filho de Deus, que veio ao mundo em obediência ao Pai na Encarnação (cf. Hb 10, 7), humilhou-se depois fazendo-se obediente até à morte, e morte de Cruz (cf. Fl 2, 7-8). Maria correspondeu à vontade de Deus com o dom total de si, corpo e alma, para sempre, desde a Anunciação até à Cruz, e da Cruz até à Assunção." - (Carta do Papa João Paulo II às Famílias Monfortinas sobre a doutrina do Seu Fundador).
Confira a nota de dom Messias:
DOM MESSIAS DOS REIS SILVEIRA
Por mercê de Deus e da Sé Apostólica
Bispo de Uruaçu-GO
DECRETO VERUM ET AUTHENTICUM CULTUM
BEATAM MARIAM SEMPER VIRGINEM
Sobre o verdadeiro culto a Bem-aventurada sempre Virgem Maria
Aos que este nosso Decreto virem, saudação, paz e bênção em
nosso Senhor Jesus Cristo.
Considerando que Maria exaltada por graça do Senhor e
colocada, logo a seguir a seu Filho, acima de todos os anjos e homens, Maria
que, como mãe santíssima de Deus, tomou parte nos mistérios de Cristo, é com
razão venerada pela Igreja com culto especial (LG n.66)
Considerando o Cân. 1186 que diz que a Igreja
recomenda à veneração especial e filial dos fiéis a Bem-aventuradas sempre Virgem Maria, Mãe de Deus, a
quem Cristo constituiu Mãe de todos os homens, bem como promove o verdadeiro e
autêntico culto dos outros Santos, por cujo exemplo os fiéis se edificam e pela intercessão dos quais são sustentados;
Considerando que a doutrina católica, recomenda a todos
os filhos da Igreja que fomentem generosamente o culto da Santíssima Virgem,
sobretudo o culto litúrgico, que tenham em grande estima as práticas e
exercícios de piedade para com Ela, aprovados no decorrer dos séculos pelo
magistério, e que mantenham fielmente tudo aquilo que no passado foi decretado
acerca do culto das imagens de Cristo, da Virgem e dos santos. (Cone. Niceno II, em 787: Mansi
13, 378-379: Denz. 302 (600-601) ; Cone. Trident., sess. 25: Mansi 33,
171-172).
Tendo em vista que a verdadeira devoção não consiste numa
emoção estéril e passageira, mas nasce da fé, que nos faz reconhecer a
grandeza da Mãe de Deus e nos incita a amar filialmente a nossa mãe e a imitar
as suas virtudes. (LG
67)
Considerando o Cân. 392 § 2 que diz que o Bispo deve vigiar para
que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, principalmente no
culto de Deus e dos Santos;
Havemos por bem decretar, como de fato decretamos, que o Culto a Maria na Diocese de Uruaçu: Deve seguir o que a Tradição da Igreja ensina sobre o Culto a Maria; Para evitar quaisquer manifestações cultuais contrárias à reta praxe católica no que se refere ao Culto a Maria;
Deve evitar qualquer tipo
de Consagração a Nossa Senhora que fomente manifestações contrárias à reta praxe cristã;