O Dicastério para a Doutrina da fé publicou um documento que fala sobre a bênção de casais em situação irregular e de parceiros do mesmo sexo. A notícia colocou em ebulição todo o orbe católico, inflamado pelas manchetes sensacionalistas, que procuram tirar audiência do assunto. Diante disso, fizemos uma entrevista com o Pe. Dr. José Eduardo de Oliveira e Silva, da Diocese de Osasco, doutor em Teologia Moral.
Aleteia: Padre, o Documento publicado hoje tem causado reações polarizadas, qual seria, afinal, a finalidade desse tipo de pronunciamento do Magistério em si?
Pe. José Eduardo: Como o próprio Card. Fernández, Prefeito do Dicastério, salientou logo na introdução, o documento é apresentado sob a tipologia de Declaração, que é o tipo mais simples de documentos magisteriais. Diferentemente de uma Instrução, que teria caráter mais normativo, uma Declaração é apenas uma manifestação do Magistério acerca de um tema controverso, mas não com a força de uma definição.
Aleteia: Qual seria o objetivo dessa Declaração?
Pe. José Eduardo: Como o próprio nome indica, “Fiducia supplicans”, “a Confiança Suplicante” com a qual o povo de Deus pede aos seus ministros, especialmente os sacerdotes, uma oração, uma invocação, uma bênção, uma ajuda para uma situação de suas vidas é o tema de fundo do texto, que pretende responder se esse tipo de auxílio pode ser dado a pessoas que não estão em condições moralmente regulares.
Aleteia: Então, o documento não altera a doutrina da Igreja em relação ao matrimônio?
Pe. José Eduardo: De modo algum, se lermos atentamente o texto do documento, e não as notícias veiculadas pela mídia, veremos que o Dicastério para a Doutrina da Fé faz exatamente o contrário: “trata-se de evitar reconhecer-se como matrimônio algo que não o é”, pois o matrimônio é “uma união exclusiva, estável e indissolúvel entre um homem e uma mulher, naturalmente aberta à geração de filhos”… “Esta convicção é fundada sobre a perene doutrina católica do matrimônio. Somente neste contexto as relações sexuais encontram o seu sentido natural, adequado e plenamente humano. A doutrina da Igreja, sob esse ponto, permanece firme” (n. 4).
O n. 4 do documento é claro e contundente, chegando a dizer que “são inadmissíveis ritos e orações que possam criar confusão entre aquilo que é constitutivo do matrimônio”. Portanto, não há nisso nenhuma ambiguidade. Pelo contrário, o Magistério apenas reafirma a sua posição perene.
Aleteia: Isso significa que o documento não traz nenhuma novidade?
Pe. José Eduardo: A Declaração apresenta uma evolução na compreensão teológica das “bênçãos” e, neste sentido, abre uma nova perspectiva. Sem excluir que uma bênção nunca “pode oferecer uma forma de legitimação moral a uma união que se presuma um matrimônio ou a uma práxis sexual extramatrimonial”, o documento afirma que “se deve evitar o risco de reduzir o sentido das bênçãos apenas a este ponto de vista, porque nos levaria a pretender, para uma simples bênção, as mesmas condições morais que se requerem para a recepção dos sacramentos” (nn. 11-12). Deste modo, o Dicastério deixa claro que está excluída qualquer concepção sacramental (matrimônio, confissão, eucaristia etc) relativamente a esses casos. Em outras palavras, é doutrina comum da Igreja que uma pessoa em pecado grave possa receber uma bênção.
Aleteia: Mas abençoar uma pessoa que está claramente em pecado grave não pode ser um escândalo para os outros fiéis? E isso não seria espiritualmente inútil?
Pe. José Eduardo: O Documento concretiza as circunstâncias em que tais “bênçãos” possam eventualmente acontecer: nunca dentro de uma celebração litúrgica, nunca dentro ou no contexto da celebração de algum sacramento (n. 24), nunca com um formulário litúrgico (nn. 32 e 35), sempre de forma privada (n. 40), sob o juízo cautelar do sacerdote ad casum (n.40), e sempre como uma oração espontânea pelos que pedem a bênção (n. 33), acompanhada de uma súplica para que façam a vontade de Deus (n. 20) e como meio de lhes pregar o querigma, a fim de que se convertam (n. 44).
A Declaração, ainda, afirma que “esta bênção nunca será dada no contexto de ritos de união civil e outros que estejam relacionais com esses. Nem com as vestes nupciais, os gestos ou as palavras próprios de um matrimônio. O mesmo vale quando a bênção é solicitada por uma dupla do mesmo sexo” (n. 39).
Em outras palavras, a Declaração apenas diz que nós, padres, em situações muito restritivas, podemos rezar por pessoais que estejam nessa situação. E isso, francamente, não me parece uma grande novidade. A novidade se dá na explicitação do alcance não litúrgico de uma simples bênção.