Acerca do
aborto, a CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL pronunciou-se de maneira
absolutamente inequívoca por diversas ocasiões, reiterando “sua posição em defesa da integralidade,
inviolabilidade e dignidade da vida humana, desde a sua concepção até a morte
natural” e condenando, assim, “todas
e quaisquer iniciativas que pretendam legalizar o aborto no Brasil”.
Pela
limitação do tempo, quero fazer apenas quatro breves colocações em meu pronunciamento.
Primeira
colocação.
Esta
audiência não se presta para o fim a que foi convocada. Presta-se
apenas para legitimar o ativismo desta Corte. Está-se fingindo ouvir as
partes, mas na realidade está-se apenas legitimando o ativismo que virá em
seguida. A prova é que os que defendem o reconhecimento do aborto como direito
tiveram bem mais do que o dobro do tempo e bem mais do que o dobro de
representantes dos que defendem a posição contrária. Isto não respeita o
princípio do contraditório que está expresso na Constituição. O artigo
quinto inciso 55 da Magna Carta estabelece que aos litigantes em processo
judicial ou administrativo são assegurados o contraditório, – a
igualdade das partes no processo -, e ampla defesa. Esta audiência, ao
contrário, é parcial. A própria maneira pela qual esta audiência pública
está sendo conduzida viola a Constituição Federal.
Segunda
colocação.
A ADPF 442
sequer deveria estar sendo processada. Deveria ter sido indeferida de
plano e imediatamente. A petição inicial é inepta porque a Lei
9882/99, que é a lei que rege as ADPFs, estabelece como requisito
essencial para o processamento que a petição inicial venha instruída por
controvérsia.
O artigo
primeiro da Lei 9882 estabelece que “caberá argüição de
descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento
da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo”.
O artigo
terceiro estabelece que “a petição inicial deverá conter a comprovação
de existência de controvérsia relevante sobre a aplicação do preceito fundamental
que se considera violado”.
Ora, é fato
evidente que desde 1988 nunca houve controvérsia sobre
a constitucionalidade da norma impugnada. A controvérsia foi
artificialmente fabricada no voto do Habeas Corpus 124.306 redigido pelo
Ministro Barroso, ex advogado de organizações que defendem a
despenalização do aborto. Até o voto não havia, em qualquer obra de
direito constitucional ou penal, nenhum registro de suspeita
de inconstitucionalidade da norma.