SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 442
DISTRITO FEDERAL
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 442
DISTRITO FEDERAL
PELA VIDA, CONTRA O ABORTO
“Não matarás, mediante o aborto, o fruto do seu seio”
(Didaquê, século I)
Exma. Sra. Ministra Carmen Lúcia, Presidente deste
Supremo Tribunal Federal, Exma. Sra. Ministra Rosa Weber, relatora da ADPF 442,
Sres. Ministros, Senhoras e Senhores,
1. Razões de ordem ética, moral
e religiosa
Eu quero iniciar com um ato de agradecimento à Sra.
Exma. Ministra Rosa Weber, que no primeiro dia dessa Audiência a Sra.
reconheceu que: “trata-se de um tema jurídico delicado, sensível,
altamente polêmico enquanto envolvem razões de ordem ética, moral e religiosa”.
Diante disso é estranho, mas querem nos desqualificar como fanáticos e
fundamentalistas religiosos impondo sobre Estado Laico uma visão religiosa.
o Onde está o fundamentalismo
religioso em aderir aos dados da ciência que comprovam o início da vida desde a
concepção?
o Onde está o fanatismo
religioso, em acreditar que todo atentado contra a vida humana é crime?
o Onde está o fundamentalismo
religioso em dizer que queremos políticas publicas que atendam saúde das mães e
os filhos?
Por isso, a “Conferência Nacional dos Bispos
do Brasil-CNBB, reitera sua posição em defesa da vida humana com toda a sua
INTEGRALIDADE (dado científico), DIGNIDADE (Art. 1º da Const.) e
INVIOLABILIDADE (Art. 5º da Const.), desde a sua concepção até a morte natural” (Nota
CNBB, 11/04/2017).
Isso é o mínimo de razoabilidade aceitável que nos
permite estar aqui para discutirmos este tema com a recta ratio.
1. Considerar os reais sujeitos
a serem tutelados
Não podemos tratar o assunto negando, deletando,
ignorando a existência do bebê. Parece que estamos falando de uma vesícula
biliar, de um rim, ou um adendo que precisamos extirpar, que está causando a
morte das mulheres. O foco está errado!!! Se é um problema de saúde
publica, deve ser tratado e solucionado como tal. Mas não foram poucas vezes
que ouvi nesta Audiência a ideia de que é necessário que a mulher supere e
transcenda a imposição do papel materno. A ideia do desengravidar as mulheres…
isso Exma. Ministra, não tem nada a ver com os artigos 124 e 126 do Código
Penal.
Mas a questão jurídica dos números 124 e 126 do
Código Penal foi recepcionada sim, por todas as mães que, pensaram em abortar,
mas não o fizeram lembrando que é um atentado contra a vida. Se negarmos isso,
negaremos a capacidade de discernimento de todas as mulheres que optaram por não
abortar para salvaguardar seus filhos. O desacordo não é jurídico.
Desabilitando os já referidos números do código penal, este STF estaria
desacreditando na consciência reta que tutela a vida mais frágil e inocente que
é a do bebê.
O problema que ninguém quer nominar esse inocente.
Ele foi apagado, deletado dos nossos discursos para justificar esse intento em
nome da autonomia e liberdade da mulher. Mas, a criança em desenvolvimento na
12º semana é uma pessoa, uma existência, um indivíduo real, único e irrepetível
e, provavelmente, neste momento, a mãe já escolheu um nome para seu filho.
Nós, brasileiros e brasileiras vamos esperar
ansiosamente essa resposta da Suprema Corte: afinal, atentar contra
a vida de um ser humano inocente é crime ou não?
Se a questão é de saúde, (Salus – salvar), a lei
teria que proteger a mãe e o filho proporcionalmente. Como este STF vai
explicar a permissão da pena capital a um ser humano inocente e indefeso para
justificar nossa incapacidade de políticas publicas de proteção à sua saúde
reprodutiva da mulher?
É assim que o Supremo Tribunal Federal vai garantir
a inviolabilidade do direito à vida? Dando uma arma chamada “autonomia” para
que homens e mulheres ao seu bel prazer interrompam a vida das crianças até a
12º semana sem precisar dar nenhuma satisfação de seu ato predatório? Esperamos
que não, pois,
“O direito à vida é o mais fundamental dos direitos
e, por isso, mais do que qualquer outro, deve ser protegido. Ele é um direito
intrínseco à condição humana e não uma concessão do Estado. Os Poderes da
República têm obrigação de garanti-lo e defendê-lo.
“Não compete a nenhuma autoridade pública
reconhecer seletivamente o direito à vida, assegurando-o a alguns e negando-o a
outros. Essa discriminação é iníqua e excludente. (Nota CNBB, 11/04/2017).
1. Propostas alternativas
Então poderíamos nos perguntar: o que fazer?
Urge combater as causas do aborto, através da
implementação e do aprimoramento de políticas públicas que atendam eficazmente
as mulheres, nos campos da saúde, segurança, educação sexual, entre outros,
especialmente nas localidades mais pobres do Brasil” (Nota da CNBB 17/04/2017), e isto não é matéria para ser discutida nesta
Suprema Corte e, sim no Legislativo.
Mas, em todo caso, eu convido a Sra., Exma.
Ministra Rosa Weber, que antes de tomar sua decisão, conheça pessoalmente ao
menos uma das casas Pró-vida que começam a se espalhar pelo Brasil. Nelas, a
Sra. não vai encontrar só mulheres que recepcionaram os números 124 e 126 do
Código Penal, não atentando contra a vida inocente, mas também encontrará os
filhos que elas não abortaram dizendo: “obrigado porque me deixaram viver!!!”.
A Sra. poderá mostrar ao mundo que nenhuma
sociedade democrática está condenada e obrigada a legalizar o aborto por
pressões externas. Poderá mostrar que nosso país não se rebaixa para interesses
estrangeiros sobre nossa soberania.
Nós também somos capazes de construir projetos
sociais alternativos para ajudar as mães a gerar e cuidarem de seus filhos.
Essas iniciativas já estão demonstrando que é muito mais eficaz, menos oneroso
ao Estado e altamente salutar às mães (mulher), salvaguardar a criança
(nascituro), do que dar a essas mulheres mais um trauma e um drama pelo resto
de suas vidas. É uma pena que o Estado e muitas Instituições ficaram tão
obcecados e limitados com a estreita visão do aborto e da sua legalização que,
se pensássemos o uso dessas verbas para projetos alternativos de cuidado e
acompanhamento das casas de acolhida, hoje estaríamos com uma visão
diferenciada.
Cito apenas algumas delas:
1. Casa Pró-vida Mãe Imaculada
(Curitiba – PR)
2. Casa Luz (Fortaleza – CE)
3. Casa mater Rainha da Paz
(Canoinhas – SC)
4. Associação Guadalupe (São
José dos Campos – SP)
5. Casa da Gestante Pró-Vida S
Frei Galvão (Nilópolis – RJ)
6. Pró-Vida de Anápolis
(Anápolis – GO)
7. Comunidade Santos Inocentes
(Brasília – DF)
Estamos aqui, porque fazemos parte da maioria dos
brasileiros que são movidos pela fé em Deus, mas também pelo cuidado e defesa
da vida. Por essa fé, não medimos esforços nos gestos de verdadeira
solidariedade, de justiça e de fraternidade.
Tem algo que Deus nos deu e ninguém pode nos roubar
que é a esperança. Nossas comunidades, lá nas periferias do nosso país conhecem
muito bem quem são as mulheres pobres, negras, sofridas… O que fazemos é
mostrar outras saídas, outras alternativas para as mães desesperadas. São
milhares de voluntários que, nas diversas pastorais, (gostaria de lembrar de
quantas crianças nesse país Pastoral da Criança já salvou) acolhem, atendem,
amam o que fazem e, isso não é fundamentalismo religioso, mas o
fundamento da VIDA que é o AMOR, e quem ama cuida até o fim.
Pedimos, como CNBB, que esta Suprema Corte não
permita a descriminalização do atentado contra a vida nascente.
O nome de muitas mulheres que infelizmente morreram
por causa do aborto, aqui, foram lembrados… são perdas irreparáveis. Mas, nesse
momento, a minha homenagem é para as crianças que morreram com suas mães, e que
não sabemos seus nomes, mas com certeza, suas mães já o sabiam…
Essas crianças anônimas que a sociedade não tem a
coragem de nominá-las e as esconde nos seus discursos e retóricas como se não
existissem…ELAS EXISTIRAM E EXISTEM, nenhuma sã consciência pode negar isso.
Exma. Ministra Rosa Weber, um dia o grito
silencioso desses inocentes calará fundo, pois a nossa nação, Pátria amada, mãe
gentil, sentirá falta da alegria e do sorriso desses filhos que ela não deixou
nascer. Permita-nos continuar cantando: “Dos filhos deste solo, és
mãe gentil, Pátria amada Brasil”
Dom Ricardo Hoepers
Bispo do Rio Grande – RS
Expositor habilitado
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