Acerca do
aborto, a CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL pronunciou-se de maneira
absolutamente inequívoca por diversas ocasiões, reiterando “sua posição em defesa da integralidade,
inviolabilidade e dignidade da vida humana, desde a sua concepção até a morte
natural” e condenando, assim, “todas
e quaisquer iniciativas que pretendam legalizar o aborto no Brasil”.
Pela
limitação do tempo, quero fazer apenas quatro breves colocações em meu pronunciamento.
Primeira
colocação.
Esta
audiência não se presta para o fim a que foi convocada. Presta-se
apenas para legitimar o ativismo desta Corte. Está-se fingindo ouvir as
partes, mas na realidade está-se apenas legitimando o ativismo que virá em
seguida. A prova é que os que defendem o reconhecimento do aborto como direito
tiveram bem mais do que o dobro do tempo e bem mais do que o dobro de
representantes dos que defendem a posição contrária. Isto não respeita o
princípio do contraditório que está expresso na Constituição. O artigo
quinto inciso 55 da Magna Carta estabelece que aos litigantes em processo
judicial ou administrativo são assegurados o contraditório, – a
igualdade das partes no processo -, e ampla defesa. Esta audiência, ao
contrário, é parcial. A própria maneira pela qual esta audiência pública
está sendo conduzida viola a Constituição Federal.
Segunda
colocação.
A ADPF 442
sequer deveria estar sendo processada. Deveria ter sido indeferida de
plano e imediatamente. A petição inicial é inepta porque a Lei
9882/99, que é a lei que rege as ADPFs, estabelece como requisito
essencial para o processamento que a petição inicial venha instruída por
controvérsia.
O artigo
primeiro da Lei 9882 estabelece que “caberá argüição de
descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento
da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo”.
O artigo
terceiro estabelece que “a petição inicial deverá conter a comprovação
de existência de controvérsia relevante sobre a aplicação do preceito fundamental
que se considera violado”.
Ora, é fato
evidente que desde 1988 nunca houve controvérsia sobre
a constitucionalidade da norma impugnada. A controvérsia foi
artificialmente fabricada no voto do Habeas Corpus 124.306 redigido pelo
Ministro Barroso, ex advogado de organizações que defendem a
despenalização do aborto. Até o voto não havia, em qualquer obra de
direito constitucional ou penal, nenhum registro de suspeita
de inconstitucionalidade da norma.
Terceira
colocação.
O Supremo
Tribunal Federal não pode legislar. Mas no nosso caso já não estamos nem
mais falando de legislar, mas de usurpar o Poder Constituinte Originário.
O artigo quinto da Constituição estabelece que a inviolabilidade do
direito à vida é cláusula pétrea, e seu parágrafo segundo estabelece que
os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou seja, proíbe
qualquer interpretação restritiva dos direitos consignados neste artigo,
inclusive o direito à vida. A únicas restrições ao direito à vida são
aquelas estabelecidas no próprio texto da Constituição. Portanto, nem
o Congresso poderia diminuir estes direitos. Muito menos o Supremo
Tribunal Federal.
Por estes
motivos, tanto esta audiência pública, quanto este processo não
são legítimos.
Quarta
colocação.
A Comissão
Episcopal da Pastoral Familiar da CNBB, em artigo publicado na última
sexta feira analisou os discordantes números aqui apresentados sobre
as estatísticas do aborto. Estes números acabaram se tornando a base de
quase todas as apresentações da audiência da sexta feira. Dezenas de
representantes de organizações falaram de um milhão de abortos por ano e
de quinhentos mil abortos por ano. A professora Débora Diniz disse
explicitamente que o número anual de abortos calculados no Brasil é de 503
mil por ano. Disse também que as pesquisas constataram que metade destes
abortos passam por internações na rede hospitalar. Isto daria cerca de 250
mil internações, o que conferiria com os dados do SUS. Ora, os dados do
SUS são que há 200.000 internações por aborto por ano. A estimativa dos
médicos experientes é que destes, no máximo 25% seriam por
abortos provocados. Numerosas pesquisas apontam valores entre 12% e 25%.
Em 2013 o IBGE estimou que o número de abortos naturais corresponde a 7
vezes o número de provocados.
Tomando o
valor mais conservador de 25%, deveríamos concluir que se houvesse no
Brasil 250 mil internações por abortos provocados, deveria haver entre um
milhão e um milhão e meio de internações totais de abortos, e não apenas 200
mil. Além disso, os livros de obstetrícia e patologia afirmam que o número
de abortos naturais, ocorridos em sua maioria no final do primeiro
trimestre, é cerca de 10% do números de gestações, a maioria dos quais
passam pelo SUS. Se as internações por abortos fossem um milhão ou um
milhão e meio, o número de nascimentos no Brasil deveria ser 10 vezes
maior. Nasceriam no Brasil entre 10 a 15 milhões de crianças por ano. Mas
só nascem 2.800.000.
A realidade é
que dos 200 mil abortos atendidos pelo SUS, no máximo 50 mil são abortos
provocados. Provavelmente bem menos. Então no máximo há 100 mil abortos
provocados por ano no Brasil. Os números que foram aqui apresentados
são 10 ou mais vezes maiores do que a realidade. Toda esta inflação é para
poder concluir
que onde se legalizou a prática, realizam-se menos abortos do que no Brasil.
que onde se legalizou a prática, realizam-se menos abortos do que no Brasil.
Mas na
Alemanha se praticam 120.000 abortos por ano. A Alemanha possui apenas 80
milhões de habitantes. Se a Alemanha tivesse 200 milhões como o Brasil, ali
haveria 300 mil abortos por ano, três vezes os do Brasil.
Na Espanha se
praticam 100 mil abortos por ano. A Espanha tem apenas 45 milhões de
habitantes. Se possuísse duzentos milhões, ali se praticariam 400
mil abortos por ano, quatro vezes mais que o Brasil.
Os Estados
Unidos tem 320 milhões habitantes, e 900 mil abortos por ano. Se tivessem
200 milhões de habitantes, praticariam 600 mil abortos por ano, seis vezes
o Brasil.
O Reino Unido
tem 60 milhões de habitantes e 200 mil abortos por ano. Se tivesse 200
milhões de habitantes, praticaria 700 mil abortos por ano, sete vezes
o número do Brasil.
A Suécia tem
10 milhões de habitantes e pratica 40 mil abortos por ano. Se tivesse 200
milhões de habitantes, praticaria 800 mil abortos, oito vezes mais que o Brasil.
A Romênia, de
que tanto se falou aqui, possui 20 milhões habitantes e pratica 90 mil
abortos por ano. Se tivesse 200 milhões, faria 900 mil abortos por ano,
nove vezes os do Brasil.
A China, com
1 bilhão e 300 milhões de habitantes e sete milhões e 400 mil abortos. Se
tivesse a população do Brasil, faria um milhão e duzentos mil abortos
por ano, mas isto é doze vezes o número do Brasil.
A Rússia
possui 140 milhões de habitantes e um milhão e meio de abortos por ano.
Isto é 23 vezes mais do que no Brasil.
Em todos
estes países o aborto foi legalizado. Praticam entre três a 23 vezes mais
abortos que o Brasil. Se examinarmos as estatísticas de outros países de
que temos dados confiáveis e onde o aborto está legalizado, como Georgia,
Casaquistão, Cuba, Estonia, Hungria, Ucrania, Islândia, Dinamarca,
Noruega, Turcomenistão, Nova Zelândia, Coréia do Sul, França, Israel,
Grécia, Portugal, Finlândia, África do Sul, Bélgica, Lituânia, Japão,
Itália, Taiwan, Suiça, Uzbequistão, Canadá, Austrália, Holanda e outros,
obteremos dados em tudo semelhantes.
A conclusão é
que, exatamente ao contrário do que foi sustentado aqui pelos que estão
interessados em promover o aborto, quando se legaliza o aborto o número de
abortos aumenta, e não diminui. É no primeiro mundo onde se praticam
mais abortos, e não no Brasil.
Por favor,
não mintam para o povo brasileiro. Nós somos uma democracia.
Como disse o
Ministro Barroso, democracia não é somente voto.
Padre José Eduardo de Oliveira,
Diocese de Osasco
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