Se você está vivendo hoje uma situação conjugal não reconhecida pela Igreja, por ter vivido uma união anterior, leia com atenção este artigo: ele foi escrito para você. Disse o Senhor: “Assim, já não são dois, mas uma só carne. Portanto, o que Deus uniu, o homem não separe”. Disse também: “Eu vos declaro que todo aquele que rejeita sua mulher, exceto em caso de falso matrimônio*, e esposa outra, comete adultério” (Mateus 19, 5-9).
Jesus Cristo, então, deixa claro: 1) o matrimônio, como Sacramento, é indissolúvel; 2) pode ocorrer um falso matrimônio, o que significa que não foi válido, ou melhor, ele nunca existiu.
É possível “anular” um matrimônio, segundo as normas da Igreja Católica? A resposta é não. O casamento civil pode ser dissolvido ou anulado, isto é: existiu mas, por decisão do juiz, de acordo com os preceitos jurídicos e pela vontade dos cônjuges, deixa de existir.
Já o Sacramento do Matrimônio, realizado com o livre consentimento dos noivos e segundo as normas da Igreja, não pode ser anulado, pois é indissolúvel: nem a Igreja tem o poder de anulá-lo. O que pode acontecer é que o matrimônio não tenha sido válido, isto é, foi nulo. Aí sim, a Igreja, por meio do Tribunal Eclesiástico, pode dar um sentença de declaração da nulidade do matrimônio.
Se você contraiu uma união com cerimônia de casamento na igreja, mas rompeu tão definitivamente com seu cônjuge que tem certeza absoluta de que já não existe mais nenhuma chance de re-conciliação, você pode verificar se o seu caso não se enquadra em uma das causas de nulidade matrimonial. Se for assim, é possível conseguir a declaração eclesiástica que lhe permita reconstruir sua vida em paz com Deus e com sua consciência.
Quem deseja entrar com um processo de nulidade matrimonial deve pedir a intervenção do Tribunal Eclesiástico da sua Diocese. O seu pároco ou algum sacerdote amigo poderão lhe dar uma orientação mais precisa, mas algumas coisas você vai ter que fazer por si mesmo. De qualquer maneira, você precisará procurar pessoalmente o Tribunal Eclesiástico.
Tribunal Eclesiástico? - Você sabe que para administrar a Justiça existem os juízes que atuam no Fórum. E que quando alguém não está de acordo com a sentença do juiz, pode apelar para o Tribunal de Justiça do Estado e, mais tarde, até ao Supremo Tribunal Federal. Pois bem, a Igreja Católica também tem a sua organização própria de justiça. É nesse âmbito que existe o Tribunal Eclesiástico, um órgão da Cúria Diocesana cuja finalidade principal é a resolução de conflitos, so-bretudo através da conciliação.
Nas Dioceses onde não há Tribunal Eclesiástico, deve haver uma pessoa encarregada dos assuntos da Justiça da Igreja e de encaminhar, quando for o caso, os processos ao Tribunal. Essa pessoa se chama “Vigário Judicial”. Por isso, se você mora muito longe dos gandes centros, não precisa, no primeiro momento, fazer uma viagem. Basta se apresentar na Cúria Diocesana, onde funcionam os escritórios do Bispo. Ali vai encontrar alguém que pode ajudar a apresentar o seu caso.
Petição Inicial/Demanda - Portanto, se você realmente chegou à conclusão de que a única saída para o seu caso é pedir a declaração de nulidade do seu matrimônio, o primeiro passo é dirigir-se à Cúria Diocesana e aí procurar pelo sacerdote que se ocupa dos processos de declaração de nulidade. Ele orientará sobre a sua situação pessoal.
Recomendamos que se receba com humildade essa orientação, pois talvez pelo desconhecimento dessas questões, bastante complexas, muitas vezes o referido sacerdote acaba concluindo não haver motivos para se iniciar um processo de nulidade matrimonial naquele caso, o que pode, em princípio, desagradar.
O Processo / conclusão - Os juízes eclesiásticos, diante da dúvida sobre a validade de um matrimônio, realizam um processo judicial que exige um estudo detalhado, afinal, um Sacramento para a Igreja é coisa muito séria.
Caso aquele matrimônio seja realmente considerado inválido, os juízes ditam sentença afirmando que o mesmo nunca houve. Ou seja, se um matrimônio é contraído invalidamente, nunca existiu, de fato, o vínculo conjugal.
As circunstâncias que envolvem os casamentos no mundo moderno são tão diversas, que é impossível abordá-las todas neste artigo. As condições que tornam o ato da celebração sem efeito, ou seja, nulos ou inválidos, apesar de terem sido celebrados numa igreja, são diversas. Os Cânones 1083-1094 do Código de Direito Canônico são dedicados a essa matéria.
A quem queira conhecer melhor o assunto, recomendamos examinar os cânones indicados, e procurar um especialista. Desde já, fique tranquilo(a): se o seu matrimônio foi inválido, haverá uma segunda chance. Caso contrário, será o momento para repensar: o que Deus espera de você? Não valerá à pena tentar uma segunda, terceira ou quarta vez, recuperar uma união já abençoada?
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Saiba mais sobre o tema:
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* Vide Bíblia de Jerusalém, Nova Edição (2002) nota ‘b’.
HORTAL, Jesús. O Que Deus Uniu: lições de direito matrimonial canônico, 6ª ed. São Paulo: Loyola, 2006. pp. 175-180.
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Fonte: http://vozdaigreja.blogspot.com.br/2002/01/nulidade-matrimonial-quando-um.html
(exceto o vídeo, acrescentado por nós).