Os
ministérios de leitor e de acólito devem sempre ser concedidos nesta ordem para
aqueles que se preparam para o sacerdócio? É possível, em casos especiais (por
exemplo, por necessidades pastorais), que o bispo inverta esta ordem,
concedendo antes o ministério do acolitado e, seis meses depois, o leitorado?
- P.M., Boroko, Papua Nova Guiné.
Em 1973, o papa Paulo VI publicou a carta
apostólica Ministeria quaedam, que estabelece os ministérios leigos de leitor e
de acólito, a ser conferidos a todos os candidatos às ordens sagradas. Para
isto, devem ser atendidas as seguintes condições:
VIII. Para a admissão aos ministérios, são
necessárias:
a) a solicitação, livremente feita e assinada pelo
aspirante, a ser apresentada ao ordinário (o bispo e, nos institutos clericais,
o superior maior), a quem cabe a aceitação;
b) a idade adequada e as qualidades especiais, que
devem ser determinadas pela conferência episcopal;
c) a determinação de servir fielmente a Deus e ao
povo cristão.
IX. Os ministérios são conferidos pelo ordinário (o
bispo e, nos institutos clericais, o superior maior), com o rito litúrgico
“Instituição do Leitor” e “Instituição do Acólito”, reconhecido pela Sé
Apostólica.
X. Entre o recebimento do leitorado e o do
acolitado, sejam respeitados os interstícios estabelecidos pela Santa Sé ou
pelas conferências episcopais, toda vez que a mesma pessoa recebe mais de um
ministério.
XI. Os candidatos ao diaconado e ao sacerdócio
devem receber os ministérios de leitor e de acólito, se ainda não os tiverem
recebido, e exercê-los durante um período de tempo adequado, de modo a melhor
se disporem aos futuros serviços da Palavra e do Altar. Para os mesmos
candidatos, a dispensa de receber os ministérios é reservada à Santa Sé.
XII. A concessão dos ministérios não dá direito a
sustento ou remuneração por parte da Igreja.
XIII. O rito de instituição de leitor e de acólito
será publicado em breve pelo departamento competente da Cúria Romana.
As regras essenciais deste documento papal foram
posteriormente incorporadas aos cânones 230 e 1035 do Código de Direito
Canônico.
O primeiro parágrafo do cânon 230 diz:
Os leigos do
sexo masculino, com a idade e as qualificações estabelecidas por decreto da
conferência episcopal, podem receber, de forma permanente, por meio do rito
litúrgico estabelecido, os ministérios de leitores e de acólitos; esta disposição,
porém, não lhes dá direito a sustento ou remuneração por parte da Igreja.
Um homem pode, portanto, tornar-se leitor sem
necessariamente aspirar a se tornar acólito, mas não parece que possa tornar-se
acólito sem antes passar pelo leitorado. Deve-se admitir, no entanto, que, por
várias razões práticas, esses ministérios são concedidos quase exclusivamente
aos candidatos ao sacerdócio e ao diaconato.
Por sua vez, o cânone 1035 diz:
§ 1. Antes da promoção ao diaconato, seja
permanente ou transitória, devem-se ter recebido os ministérios de leitor e de
acólito, os quais devem ter sido exercidos durante um tempo apropriado.
§ 2. Entre a concessão do acolitado e a do
diaconato, haja um intervalo de pelo menos seis meses.
O texto mostra que o ministério do acolitado
precede o diaconato. Como não é feita nenhuma menção ao tempo durante o qual
deve ser exercido o leitorado, pode-se deduzir que ele seja concedido
logicamente antes. Tampouco há qualquer menção ao tempo que deve decorrer entre
o recebimento do leitorado e do acolitado.
As normas básicas decretadas em 1998 pela
Congregação para a Educação Católica no tocante à formação dos diáconos
permanentes dizem, em seu número 59:
59. Entre o leitorado e o acolitado, é conveniente
que transcorra um certo período de tempo para que o candidato possa exercer o
ministério recebido. Entre a concessão do acolitado e do diaconato, haja um
intervalo de pelo menos seis meses.
Não parece haver margem, assim, para se conferir
legalmente o ministério do leitorado após o do acolitado. Caso acontecesse (na
minha experiência, ocorreu apenas em uma ocasião), não haveria nenhum efeito
sobre a legalidade nem dos ministérios nem da sucessiva ordenação.
Se o ordinário local tem uma situação particular a
ser resolvida, como sugere o nosso leitor, ele tem a autoridade para agir,
guardando os limites das normas e respeitando a ordem dos ministérios. Ele
poderia reduzir o tempo entre o leitorado e o acolitado. Poderia ainda conferir
um dos dois ministérios em uma cerimônia relativamente privada. Em caso de
necessidade e urgência, ele também pode conferi-los ambos à mesma pessoa numa
única celebração, eliminando o período de exercício do ministério do leitorado.
Nunca é permitido, no entanto, conferir o
ministério do acolitado na mesma celebração da ordenação diaconal.
Pe. Edward
McNamara, LC,
professor de
teologia e diretor espiritual
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Os leitores
podem enviar as suas perguntas para liturgia.zenit@zenit.org. Pede-se mencionar
a palavra "Liturgia" no campo assunto. O texto deve incluir as
iniciais, a cidade, estado e país. O pe. McNamara só poderá responder a uma
pequena seleção das numerosas perguntas que recebemos.
ZENIT
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