Durante o XXX Encontro da Sociedade Brasileira de
Canonistas -SBC (Campinas, 6 a 11 de julho de 2015), o magnífico reitor da
Pontifícia Universidade Santo Tomás de Aquino, de Roma, proferiu uma palestra
acerca das propostas de mudança do processo de nulidade do sacramento do
matrimônio. Sua magnificência, pe. dr. Miroslav Adam, OP, é membro da comissão
nomeada pelo papa Francisco para estudar as possíveis alterações da legislação
canônica com vistas à maior celeridade e à simplificação do procedimento de
nulidade matrimonial. O eminente canonista detalhou sete propostas, de
conhecimento público, já entregues ao santo padre. Ei-las:
1.ª) Derrogação da norma que determina o reexame
obrigatório da sentença de nulidade de casamento (cânon 1682, § 1.º do CIC).
Não será mais compulsória a chamada “dupla sentença
conforme”, porquanto o veredicto de primeira instância, por si só, tornará
possível um “novo” matrimônio. É óbvio que não se extinguiu o recurso de
apelação, instituto de direito natural; o defensor do vínculo ou uma das partes
poderá apelar da sentença que declarar a nulidade do casamento.
2.ª) Juiz monocrático.
Seguindo o esquema do direito estatal ou civil, a
comissão de reforma propõe que a primeira instância seja composta por um único
juiz, não um tribunal (“tribunal” = etimologicamente: três juízes). Este
magistrado, de preferência um clérigo, apreciará o libelo e, após o trâmite
processual regular, decidirá se o casamento em exame é nulo ou não.
3.ª) Possibilidade de um leigo [ou uma leiga] atuar
como juiz monocrático.
Se se tratar de um fiel com formação canônica
comprovada, isto é, que apresente ao bispo o diploma de doutorado (igual
obrigação têm os clérigos), nada obsta que a primeira instância da justiça
canônica, nos casos de nulidade matrimonial, seja ocupada por um leigo.
4.ª) Procedimento breve ou sumário.
Em algumas situações, em que o “fumus boni iuris”
(fumo do bom direito) revelar a provável nulidade do sacramento, como, por
exemplo, o exíguo tempo de convivência ou a gravidez que conduziu à convolação
das núpcias, o juiz de primeiro grau, seguindo um rito mais simples, sempre com
a intervenção do defensor do vínculo, declarará a nulidade do matrimônio, numa
sentença que não terá mais que cinco páginas.