“Estamos
prontos a punir qualquer desobediência” (2Cor 10,6).[1]
O Concílio entende a obediência como a inteira
dedicação da própria vontade como sacrifício de si próprio, por meio do qual o
fiel se une, de modo mais constante e seguro, à vontade salvífica de Deus.[2]
A obediência jurídica, porém, apresenta elementos mais concretos: É a submissão
da vontade, com espírito de fé e amor no seguimento de Cristo obediente até à
morte, ao legítimo Superior, quando, fazendo as vezes de Deus, ordena de acordo
com o direito.[3]
A obediência cristã é a atitude que todos os fiéis,
conscientes da própria responsabilidade, devem manifestar as sagrados Pastores,
como representantes de Cristo, quando declaram como mestres da fé ou determinam
como guias da Igreja.[4]
A exemplo de Jesus Cristo, que veio cumprir a vontade do Pai,[5]
na condição de servo,[6]
também os clérigos têm obrigação especial de prestar reverência e obediência ao
Romano Pontífice e ao respectivo Ordinário.[7]
Os religiosos, por sua vez, expressam-na a seus superiores “em espírito de fé e
de amor para com a vontade de Deus, segundo as normas da Regra e das
Constituições”, “contribuindo com as forças da inteligência e da vontade, com
os dons da natureza, e da graça, na execução dos preceitos e no cumprimento das
tarefas a eles confiadas”.[8]
A desobediência tem duas facetas. A primeira é a
desobediência direta, isto é, a negação externa e explícita da vontade em
submeter-se ao Superior legítimo, quando este dá uma ordem de acordo com o
direito, fazendo as vezes de Deus. Esta é a quarta configuração do delito de
doutrina condenada, já comentada. A segunda faceta é a desobediência indireta,
externamente instigada ou excitada nos outros. Suas modalidades são:
1) Excitar publicamente aversão
(antipatia, repugnância, repulsa) ou ódio dos súditos contra a Sé Apostólica ou
contra o Ordinário, em razão de algum ato de poder ou ministério eclesiástico.
2) Incitar, mesmo sem publicidade,
os súditos a desobedecer à Sé Apostólica ou ao Ordinário, por qualquer motivo.