“Estamos
prontos a punir qualquer desobediência” (2Cor 10,6).[1]
O Concílio entende a obediência como a inteira
dedicação da própria vontade como sacrifício de si próprio, por meio do qual o
fiel se une, de modo mais constante e seguro, à vontade salvífica de Deus.[2]
A obediência jurídica, porém, apresenta elementos mais concretos: É a submissão
da vontade, com espírito de fé e amor no seguimento de Cristo obediente até à
morte, ao legítimo Superior, quando, fazendo as vezes de Deus, ordena de acordo
com o direito.[3]
A obediência cristã é a atitude que todos os fiéis,
conscientes da própria responsabilidade, devem manifestar as sagrados Pastores,
como representantes de Cristo, quando declaram como mestres da fé ou determinam
como guias da Igreja.[4]
A exemplo de Jesus Cristo, que veio cumprir a vontade do Pai,[5]
na condição de servo,[6]
também os clérigos têm obrigação especial de prestar reverência e obediência ao
Romano Pontífice e ao respectivo Ordinário.[7]
Os religiosos, por sua vez, expressam-na a seus superiores “em espírito de fé e
de amor para com a vontade de Deus, segundo as normas da Regra e das
Constituições”, “contribuindo com as forças da inteligência e da vontade, com
os dons da natureza, e da graça, na execução dos preceitos e no cumprimento das
tarefas a eles confiadas”.[8]
A desobediência tem duas facetas. A primeira é a
desobediência direta, isto é, a negação externa e explícita da vontade em
submeter-se ao Superior legítimo, quando este dá uma ordem de acordo com o
direito, fazendo as vezes de Deus. Esta é a quarta configuração do delito de
doutrina condenada, já comentada. A segunda faceta é a desobediência indireta,
externamente instigada ou excitada nos outros. Suas modalidades são:
1) Excitar publicamente aversão
(antipatia, repugnância, repulsa) ou ódio dos súditos contra a Sé Apostólica ou
contra o Ordinário, em razão de algum ato de poder ou ministério eclesiástico.
2) Incitar, mesmo sem publicidade,
os súditos a desobedecer à Sé Apostólica ou ao Ordinário, por qualquer motivo.
Nos dois casos, não se exige que a tentativa
alcance o efeito desejado. Por conseguinte, a tentativa de incitar aversão ou
ódio ou de incitação à desobediência sem a obtenção de seu efeito não é delito
frustrado, mas delito consumado. A Sé Apostólica pode ser tanto o Romano
Pontífice quanto cada dicastério da Cúria Romana; o Ordinário, porém, é o
próprio dos incitados. Os atos de poder são de natureza legislativa, executiva
ou judiciária; os atos de ministério eclesiástico comportam os demais âmbitos
de pastoreio e santificação, excluída a atuação da Santa Sé e do Ordinário em
matéria estritamente temporal.
Considerando que o delito de aversão ou ódio e incitação
à desobediência pode perturbar gravemente à ordem pública da comunidade cristã,
a pena para esse delito é ferendae
sententiae preceptiva semideterminada: censura de interdito ou outras
justas penas. Se a pena escolhida for o interdito, exige-se a admoestação
prévia para sua validade.
[1] Cf.
cân. 1373
[2] Cf.
PC 14
[3] Cf.
cân. 601
[4] Cf.
cân. 212 § 1
[5] Cf.
Jo 4,34; 5,30; Hb 10,7
[6] Cf.
Fl 2,7
[7]
Cf. cân. 273
[8] PC
14
________________________________________________
BARROS, José Francisco Falcão de. Delitos e Crimes na Igreja Católica. Aparecida, SP: Editora Santuário, 2006. p. 155-157
Nenhum comentário:
Postar um comentário