quinta-feira, 28 de abril de 2016

Aversão ou ódio à autoridade eclesiástica e incitação à desobediência


“Estamos prontos a punir qualquer desobediência” (2Cor 10,6).[1]

O Concílio entende a obediência como a inteira dedicação da própria vontade como sacrifício de si próprio, por meio do qual o fiel se une, de modo mais constante e seguro, à vontade salvífica de Deus.[2] A obediência jurídica, porém, apresenta elementos mais concretos: É a submissão da vontade, com espírito de fé e amor no seguimento de Cristo obediente até à morte, ao legítimo Superior, quando, fazendo as vezes de Deus, ordena de acordo com o direito.[3]

A obediência cristã é a atitude que todos os fiéis, conscientes da própria responsabilidade, devem manifestar as sagrados Pastores, como representantes de Cristo, quando declaram como mestres da fé ou determinam como guias da Igreja.[4] A exemplo de Jesus Cristo, que veio cumprir a vontade do Pai,[5] na condição de servo,[6] também os clérigos têm obrigação especial de prestar reverência e obediência ao Romano Pontífice e ao respectivo Ordinário.[7] Os religiosos, por sua vez, expressam-na a seus superiores “em espírito de fé e de amor para com a vontade de Deus, segundo as normas da Regra e das Constituições”, “contribuindo com as forças da inteligência e da vontade, com os dons da natureza, e da graça, na execução dos preceitos e no cumprimento das tarefas a eles confiadas”.[8]

A desobediência tem duas facetas. A primeira é a desobediência direta, isto é, a negação externa e explícita da vontade em submeter-se ao Superior legítimo, quando este dá uma ordem de acordo com o direito, fazendo as vezes de Deus. Esta é a quarta configuração do delito de doutrina condenada, já comentada. A segunda faceta é a desobediência indireta, externamente instigada ou excitada nos outros. Suas modalidades são:

1)   Excitar publicamente aversão (antipatia, repugnância, repulsa) ou ódio dos súditos contra a Sé Apostólica ou contra o Ordinário, em razão de algum ato de poder ou ministério eclesiástico.

2)   Incitar, mesmo sem publicidade, os súditos a desobedecer à Sé Apostólica ou ao Ordinário, por qualquer motivo. 

Nos dois casos, não se exige que a tentativa alcance o efeito desejado. Por conseguinte, a tentativa de incitar aversão ou ódio ou de incitação à desobediência sem a obtenção de seu efeito não é delito frustrado, mas delito consumado. A Sé Apostólica pode ser tanto o Romano Pontífice quanto cada dicastério da Cúria Romana; o Ordinário, porém, é o próprio dos incitados. Os atos de poder são de natureza legislativa, executiva ou judiciária; os atos de ministério eclesiástico comportam os demais âmbitos de pastoreio e santificação, excluída a atuação da Santa Sé e do Ordinário em matéria estritamente temporal.

Considerando que o delito de aversão ou ódio e incitação à desobediência pode perturbar gravemente à ordem pública da comunidade cristã, a pena para esse delito é ferendae sententiae preceptiva semideterminada: censura de interdito ou outras justas penas. Se a pena escolhida for o interdito, exige-se a admoestação prévia para sua validade.


[1] Cf. cân. 1373
[2] Cf. PC 14
[3] Cf. cân. 601
[4] Cf. cân. 212 § 1
[5] Cf. Jo 4,34; 5,30; Hb 10,7
[6] Cf. Fl 2,7
[7] Cf. cân. 273
[8] PC 14

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BARROS, José Francisco Falcão de. Delitos e Crimes na Igreja Católica. Aparecida, SP: Editora Santuário, 2006. p. 155-157

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