O próximo dia 7
de dezembro terá uma marca importante para o ordenamento jurídico do nosso país
e, mais precisamente, para nossas vidas e nossa sociedade. Está marcado para
este dia o julgamento de uma Ação direta de Inconstitucionalidade (ADIN 5581)
pela qual o STF, corte máxima da justiça brasileira, irá descriminalizar ou não
a prática de abortamento em caso de microcefalia.
Ação semelhante
a esta já ocorreu há alguns anos, quando este mesmo Poder descriminalizou a
prática de abortamento nos casos de anencefalia (ADPF 54).
Porém, a questão atual é, em certo sentido, ainda mais grave. Nos casos de
anencefalia, alegava-se que a vida da criança seria inviável após o parto (o
que não é totalmente verdade!). Assim, em uma notória contradição, os Ministros
aceitaram que a criança está viva, mas, por não ter expectativa de continuar
com sua vida, pode ser abortada.
O caso atual –
de microcefalia – é mais grave por diversos fatores, principalmente por que: a)
não há inviabilidade de vida para estas crianças, que tem a mesma expectativa
de vida que todas as demais. Neste caso, o argumento mudou: pede-se o aborto
por que, segundo alegam, seria um peso psicológico para a mãe. Além disto,
b) o abortamento requisitado não tem limite de tempo de gestação, o que
significa que, crianças ainda sem confirmação de estarem com microcefalia (o
que só ocorre após o terceiro mês de gestação), mas somente pelo fato da mãe
ter contraído zika, poderão ser abortadas.
Voltando ao
primeiro ponto, ou seja, do abortamento por questão de peso psicológico para a
mãe, vemos aqui a gravidade desta ação. Caso isto seja legalizado pelo STF
abre-se um precedente jurídico na mais alta corte – que é justamente, é o que
inferimos, que impetradores da ação desejam. Se isso acontecer, no futuro,
quaisquer casos tidos como capazes de impor um peso psicológico para a mulher
poderão ser motivo para o abortamento da criança. Com isso, estamos assistindo
em nosso país à legalização do crime do aborto, tipificado em nosso Código
Penal (art 124), justamente porque nossa Constituição (art 5º) defende
expressamente a vida. Tudo feito por uma manobra, onde não são os Legisladores
(Deputados e Senadores) a fazer leis, mas o STF, pelo seu ativismo jurídico
(saiba mais sobre o ativismo jurídico do STF aqui).