Caríssima Thammy Miranda, no uso da minha liberdade religiosa e do ofício sacerdotal que desempenho, e tendo visto seu pronunciamento público veiculado pelo Jornal Extra no dia de ontem, 8 de março, sobre o seu desejo de ser madrinha de batismo, quero expressar a minha orientação. Julgo ser necessário manifestar-me, pois trata-se da fé da minha Igreja e isso gerou dúvidas entre muitos católicos, que inclusive a senhorita talvez possa ter também. Antes de tudo, isso está muito aquém de ser uma questão de preconceito e acolhida, trata-se de matéria de fé. A religião goza de liberdade perante o estado democrático para determinar as regras internas de sua vida moral correspondente ao seu credo. E mesmo que uma constituição não o reconhecesse, isso permaneceria um direito próprio do ato de crer do ser humano enquanto um ente dotado de consciência.
Não sei se sabe, assim como muitos católicos às vezes não o sabem, mas a Igreja tem uma espécie de “constituição” com as normas de fé as quais os bispos e padres devem obedecer sem hesitação, pois eles não estão acima das normas da fé, uma vez que são servos dela. Este conjunto normativo chama-se Código de Direito Canônico. Numa breve pesquisa pela internet até se consegue este livro em PDF para download. E o que diz lá sobre os padrinhos de batismo!? Cânon 872 – Ao batizando, enquanto possível, seja dado um padrinho, a quem cabe acompanhar o batizando adulto na iniciação cristã e, junto com os pais, apresentar ao batismo o batizando criança. Cabe também a ele ajudar que o batizado leve uma vida de acordo com o batismo e cumpra com fidelidade as obrigações inerentes.
Cânon 874 – § 1. Para que alguém seja admitido para assumir o encargo de padrinho, é necessário que: 1° – seja designado pelo batizando, por seus pais ou por quem lhes faz as vezes, ou, na falta deles, pelo próprio pároco ou ministro, e tenha aptidão e intenção de cumprir esse encargo; O pároco local de acordo com a lei canônica deverá julgar cada caso. Note-se o uso da palavra “aptidão” no final do 1° parágrafo do inciso 1. O que significa? Que há critérios de fé a serem julgados pelo sacerdote antes de admitir padrinhos para o batismo. Ademais, diz que eles “devem ter a intenção de cumprir esse encargo”, que é a missão de ensinar a fé integralmente com todas as suas exigências. Observe ainda que é dito no final do Cânon 872 que o padrinho “deve levar o batizado a ter uma vida de acordo com o batismo“, isto é, dando o padrinho ou madrinha testemunho ao viver de fato a fé e ajudando o batizado “a cumprir com fidelidade as obrigações inerentes“, que em outras palavras significa ensinar o que pede a Igreja para uma vida de cristão-católico. É com base nesses dados que o sacerdote irá julgar a aptidão de ser padrinho ou madrinha. Ele poderá negar o direito de sê-lo ou permitir segundo a lei da Igreja. Portanto, não se trata de uma mera questão documental de seu nome social como disse na reportagem. Pois essa é uma das questões menos relevantes ao processo, embora importante documentalmente. E não! A Igreja não tem obrigação de aceitar você como madrinha de batismo. A fé é da Igreja, o sacramento é católico e supõe leis católicas, e não se pode confundir de modo algum com direitos civis.