Este Artigo tem por objetivo apresentar
alguns impedimentos para a realização do sacramento do Matrimônio, veremos de
forma detalhada alguns aspectos que ainda hoje são enfrentados por pessoas, em
vista o sacramento deve ser entendido como o bem da fidelidade (bonum fidei), o
bem da prole (bunum prolis). Portanto, usando algumas fontes que nos servirão
de base para o desenvolvimento do trabalho que logo mais estaremos citando-as
para um melhor acompanhamento da nossa pesquisa. Em princípio, todos os fiéis cristãos
podem dar-se e receber-se em
matrimônio. Há , porém, algumas restrições ou situações
especiais protegidas pelo Direito Canônico através de proibições ou
impedimentos. Nestes casos, é exigida uma licença prévia da Autoridade
eclesiástica, na maioria dos casos, do Bispo Diocesano; em outros, porém, a
licença deve ser solicitada à Santa Sé. Uma destas situações é, por exemplo, os
chamados matrimônios mistos, nos quais um dos contraentes é católico e o outro
é ateu ou professa outra religião.
1. IMPEDIMENTOS QUANTO A IDADE.
Podemos conferir no
cânon 1083 “O homem antes dos dezesseis e a mulher antes dos quatorze
igualmente completos não podem contrair matrimonio válido”. Como é óbvio, este
impedimento se baseia numa exigência natural: a necessidade de um
amadurecimento psicológico, que permita aos cônjuges a compreensão das
obrigações que assumem. O amadurecimento fisiológico, de per si, não é
necessário para dar um verdadeiro consentimento, embora o seja para o início de
uma convivência matrimonial autêntica. “como é óbvio, esse impedimento de idade
é temporário pela sua própria natureza, cessando pelo simples transcurso do
tempo, pode cessar também pela dispensa do bispo local quando a falta de idade
não excede de um ano[1]”.
2. IMPEDIMENTO DE IMPOTÊNCIA
É
a incapacidade para copular, ou seja, para realizar a conjunção carnal, se for
antecedente e permanente, tanto por parte do homem quanto da mulher; o código
faz duas afirmações que podemos considerar importantes a primeira é “a
impotência é impedimento dirimente” e a segunda é “que esse impedimento é de
direito natural” em nenhuma parte define o que seja impotência. O Codex Iuris
Canonici (1883) cân. 1084 §1 diz que o fim primário do matrimonio é a geração...”.
Já o cânon ---- diz que "o matrimônio se chama consumado se os cônjuges
praticaram o ato conjugal ao qual se ordena, pela sua própria natureza