Este Artigo tem por objetivo apresentar
alguns impedimentos para a realização do sacramento do Matrimônio, veremos de
forma detalhada alguns aspectos que ainda hoje são enfrentados por pessoas, em
vista o sacramento deve ser entendido como o bem da fidelidade (bonum fidei), o
bem da prole (bunum prolis). Portanto, usando algumas fontes que nos servirão
de base para o desenvolvimento do trabalho que logo mais estaremos citando-as
para um melhor acompanhamento da nossa pesquisa. Em princípio, todos os fiéis cristãos
podem dar-se e receber-se em
matrimônio. Há , porém, algumas restrições ou situações
especiais protegidas pelo Direito Canônico através de proibições ou
impedimentos. Nestes casos, é exigida uma licença prévia da Autoridade
eclesiástica, na maioria dos casos, do Bispo Diocesano; em outros, porém, a
licença deve ser solicitada à Santa Sé. Uma destas situações é, por exemplo, os
chamados matrimônios mistos, nos quais um dos contraentes é católico e o outro
é ateu ou professa outra religião.
1. IMPEDIMENTOS QUANTO A IDADE.
Podemos conferir no
cânon 1083 “O homem antes dos dezesseis e a mulher antes dos quatorze
igualmente completos não podem contrair matrimonio válido”. Como é óbvio, este
impedimento se baseia numa exigência natural: a necessidade de um
amadurecimento psicológico, que permita aos cônjuges a compreensão das
obrigações que assumem. O amadurecimento fisiológico, de per si, não é
necessário para dar um verdadeiro consentimento, embora o seja para o início de
uma convivência matrimonial autêntica. “como é óbvio, esse impedimento de idade
é temporário pela sua própria natureza, cessando pelo simples transcurso do
tempo, pode cessar também pela dispensa do bispo local quando a falta de idade
não excede de um ano[1]”.
2. IMPEDIMENTO DE IMPOTÊNCIA
É
a incapacidade para copular, ou seja, para realizar a conjunção carnal, se for
antecedente e permanente, tanto por parte do homem quanto da mulher; o código
faz duas afirmações que podemos considerar importantes a primeira é “a
impotência é impedimento dirimente” e a segunda é “que esse impedimento é de
direito natural” em nenhuma parte define o que seja impotência. O Codex Iuris
Canonici (1883) cân. 1084 §1 diz que o fim primário do matrimonio é a geração...”.
Já o cânon ---- diz que "o matrimônio se chama consumado se os cônjuges
praticaram o ato conjugal ao qual se ordena, pela sua própria natureza
3. IMPEDIMENTO DE VÍNCULO:
Quando
um dos contraentes já teve um casamento anterior (não pode ser dispensado);
4. IMPEDIMENTO DE DISPARIDADE DE CULTO:
Quando
apenas um dos nubentes é católico e o outro é pagão, ateu ou membro de outra
religião;
5. IMPEDIMENTO DE ORDEM SACRA:
Quando
o homem recebeu alguma ordem sacra (ordenação de diaconato, presbiterado ou episcopado
- a dispensa deve ser solicitada à Santa Sé);
6. IMPEDIMENTO DE PROFISSÃO RELIGIOSA:
Quando
um dos contraentes tiver feito voto de castidade em alguma instituição
religiosa (sendo o voto permanente, a dispensa deve ser solicitada à Santa Sé);
7. IMPEDIMENTO DE RAPTO:
Quando
a mulher é levada para outro lugar mediante o uso da força, do medo ou por
engano, permanecendo sob o poder de outra pessoa, ainda que não seja aquele com
quem ela vai casar-se;
8. IMPEDIMENTO DE CRIME
Quando
um dos cônjuges fica viúvo por haver matado o outro cônjuge, isto
independentemente do conhecimento que as outras pessoas tiverem do fato;
9. IMPEDIMENTO DE CONSANGUINIDADE
Este
se baseia no parentesco natural ou jurídico, sendo proibido quando o parentesco
for em linha reta em todos os graus e na linha colateral, até o quarto grau,
inclusive;
10. IMPEDIMENTO DE AFINIDADE
É
o resultante do parentesco jurídico com os consanguíneos do outro cônjuge,
sendo proibido em todos os graus da linha reta, mas dispensado na linha
colateral em qualquer grau;
Estes
são os casos mais comuns. De um modo geral, todos os impedimentos declarados na
lei civil também são acatados na legislação canônica. Alguns deles podem ser
dispensados pela autoridade eclesiástica, como por exemplo o de idade ou de
disparidade de culto, mas outros são chamados "dirimentes" e não
podem ser dispensados. O casamento contraído com inobservância destas normas
será declarado nulo pelos Tribunais Eclesiásticos, desde que seja comprovado
isso em processo regular.
[1]
HORTAL, Jesus. O que Deus Uniu.
Lições de Direito Matrimonial Canônico. São Paulo: Loyola, 1979, p. 63.
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