Quando, nos EEUU, se promulgou a primeira lei compulsória sobre a educação pública, o “Boston’s Catholic Newspaper” assim comentou: “A própria compreensão do mundo, e desse modo uma educação acertada, é aquela centrada em torno de Deus. Qualquer outra coisa leva ao ateísmo ou à rejeição de Deus”. [...] As crianças são, em primeiro lugar, da responsabilidade de seus pais. A família é a ‘célula vital’ da sociedade. É anterior ao Estado, tanto cronológica quanto ontologicamente. O Estado pode oferecer ajuda à família, mas nunca suplantar sua estrutura básica ou integridade”.
Para a doutrina moral católica, a sadia laicidade, entendida como autonomia da esfera civil e política da religiosa e eclesiástica – mas não da moral – é um valor adquirido e reconhecido pela Igreja, no mundo atual. “Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”, ensinou Jesus (Mt 22, 21). César não pode se intrometer nas coisas de Deus, nem a religião ditar normas que pertencem a César (o Estado). Mas César também tem deveres para com Deus, que lhe é superior. O Estado brasileiro é leigo e, por isso, não pode se intrometer no conteúdo da religião. Mas não é ateu, por isso não pode propagar o ateísmo ou a irreligião, que também são formas de religião. Deve sim oferecer às famílias, para auxiliá-las, o ensino religioso em suas escolas, sendo o conteúdo da alçada das autoridades religiosas de cada religião. Assim, a Constituição Federal do Brasil (art. 19) proíbe ao Estado, que é laico, estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento, etc, mas, por não ser ateu, estabelece (art. 210 §1º) que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.