Com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) apresentou ao Supremo Tribunal Federal novo pedido de mudança no Código Penal, pela qual querem garantir às mulheres o direito de interromper a gestação, e dos profissionais de saúde de realizar o procedimento, ou seja, fazer aborto, nas 12 primeiras semanas de gravidez. Será que não estão pretendendo com isso obter a legalização do aborto, o que não conseguiram no Congresso Nacional, o único com poder de legislar? E dado que a Constituição (artigos 1º e 2º) estabelece que o Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito, fundamentado na harmonia e independência dos Poderes, discute-se se essa Arguição e possível sanção do STF, cuja competência é a guarda da Constituição, não seria a invasão, por parte da Suprema Corte, da competência dos outros Poderes, em especial o Legislativo. Só uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita pelo povo, tem o poder legal de modificar a Constituição nos seus preceitos fundamentais.
A Constituição Federal, promulgada “sob a proteção de Deus”, já estabelece a inviolabilidade do direito à vida, no artigo 5º, no Título II que trata “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, cláusula pétrea, portanto. E como a nossa Carta Magna estabelece a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o nascituro tem direito à tutela jurídica na sua vida. E quando a lei é clara, como é nesse caso, não há lugar para interpretações.
O direito inviolável à vida é o principal direito em qualquer ordenamento jurídico. Nada há a se garantir anteriormente a este, pela própria impossibilidade de qualquer consequência de usufruição de qualquer outro direito. Portanto, o direito inalienável à vida é o primaz o qual gera diversas outras garantias. Uma garantia fundamental, como o direito à vida, não pode jamais ficar desprotegida e ser discutida.