SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 442
DISTRITO FEDERAL
PELA VIDA, CONTRA O ABORTO
“Não matarás, mediante o aborto, o fruto do seu
seio”
(Didaquê, século I)
Exma. Sra. Ministra Carmen Lúcia, Presidente deste
Supremo Tribunal Federal, Exma. Sra. Ministra Rosa Weber, relatora da ADPF 442,
Sres. Ministros, Senhoras e Senhores,
1. Razões de ordem ética, moral
e religiosa
Eu quero iniciar com um ato de agradecimento à Sra.
Exma. Ministra Rosa Weber, que no primeiro dia dessa Audiência a Sra.
reconheceu que: “trata-se de um tema jurídico delicado, sensível,
altamente polêmico enquanto envolvem razões de ordem ética, moral e religiosa”.
Diante disso é estranho, mas querem nos desqualificar como fanáticos e
fundamentalistas religiosos impondo sobre Estado Laico uma visão religiosa.
o Onde está o fundamentalismo
religioso em aderir aos dados da ciência que comprovam o início da vida desde a
concepção?
o Onde está o fanatismo
religioso, em acreditar que todo atentado contra a vida humana é crime?
o Onde está o fundamentalismo
religioso em dizer que queremos políticas publicas que atendam saúde das mães e
os filhos?
Por isso, a “Conferência Nacional dos Bispos
do Brasil-CNBB, reitera sua posição em defesa da vida humana com toda a sua
INTEGRALIDADE (dado científico), DIGNIDADE (Art. 1º da Const.) e
INVIOLABILIDADE (Art. 5º da Const.), desde a sua concepção até a morte natural” (Nota
CNBB, 11/04/2017).
Isso é o mínimo de razoabilidade aceitável que nos
permite estar aqui para discutirmos este tema com a recta ratio.
1. Considerar os reais sujeitos
a serem tutelados
Não podemos tratar o assunto negando, deletando,
ignorando a existência do bebê. Parece que estamos falando de uma vesícula
biliar, de um rim, ou um adendo que precisamos extirpar, que está causando a
morte das mulheres. O foco está errado!!! Se é um problema de saúde
publica, deve ser tratado e solucionado como tal. Mas não foram poucas vezes
que ouvi nesta Audiência a ideia de que é necessário que a mulher supere e
transcenda a imposição do papel materno. A ideia do desengravidar as mulheres…
isso Exma. Ministra, não tem nada a ver com os artigos 124 e 126 do Código
Penal.
Mas a questão jurídica dos números 124 e 126 do
Código Penal foi recepcionada sim, por todas as mães que, pensaram em abortar,
mas não o fizeram lembrando que é um atentado contra a vida. Se negarmos isso,
negaremos a capacidade de discernimento de todas as mulheres que optaram por não
abortar para salvaguardar seus filhos. O desacordo não é jurídico.
Desabilitando os já referidos números do código penal, este STF estaria
desacreditando na consciência reta que tutela a vida mais frágil e inocente que
é a do bebê.
O problema que ninguém quer nominar esse inocente.
Ele foi apagado, deletado dos nossos discursos para justificar esse intento em
nome da autonomia e liberdade da mulher. Mas, a criança em desenvolvimento na
12º semana é uma pessoa, uma existência, um indivíduo real, único e irrepetível
e, provavelmente, neste momento, a mãe já escolheu um nome para seu filho.
Nós, brasileiros e brasileiras vamos esperar
ansiosamente essa resposta da Suprema Corte: afinal, atentar contra
a vida de um ser humano inocente é crime ou não?
Se a questão é de saúde, (Salus – salvar), a lei
teria que proteger a mãe e o filho proporcionalmente. Como este STF vai
explicar a permissão da pena capital a um ser humano inocente e indefeso para
justificar nossa incapacidade de políticas publicas de proteção à sua saúde
reprodutiva da mulher?
É assim que o Supremo Tribunal Federal vai garantir
a inviolabilidade do direito à vida? Dando uma arma chamada “autonomia” para
que homens e mulheres ao seu bel prazer interrompam a vida das crianças até a
12º semana sem precisar dar nenhuma satisfação de seu ato predatório? Esperamos
que não, pois,
“O direito à vida é o mais fundamental dos direitos
e, por isso, mais do que qualquer outro, deve ser protegido. Ele é um direito
intrínseco à condição humana e não uma concessão do Estado. Os Poderes da
República têm obrigação de garanti-lo e defendê-lo.
“Não compete a nenhuma autoridade pública
reconhecer seletivamente o direito à vida, assegurando-o a alguns e negando-o a
outros. Essa discriminação é iníqua e excludente. (Nota CNBB, 11/04/2017).