Será oportuno, antes do mais, reconstituir brevemente a
histórico da questão.
Na Era Apostólica, São Paulo recomendava que o
bispo fosse “marido
de uma só esposa” (1Timóteo 3,3; Tito 1,6). Com isto,
certamente não queria afirmar que todo bispo tinha a obrigação de ser casado,
pois nesta hipótese contradiria à palavra do Senhor, que reconhece e preza “aqueles que se castraram (=se conservaram virgens) por causa
do reino dos céus” (Mateus 19,12); contradiria também a
si mesmo, visto que Paulo desejava aos fiéis “fossem
todos como ele mesmo era” (1Coríntios 7,7), isto é, celibatários, a fim de
se entregarem sem divisão ao serviço do Senhor (cf. 1Coríntios 7,32-34). Na verdade,
o Apóstolo queria inculcar que, no século I da nossa era, quando as comunidades
cristãs constavam de muitos adultos e casados recém-convertidos, não se
escolhesse para o episcopado algum varão casado em segundas núpcias (bígamo em
sentido lato); estas [segundas núpcias], com efeito, eram geralmente
desaconselhadas (não, porém, condenadas) pela antiga Igreja, por parecerem uma
expressão de incontinência.
Houve, pois, nos tempos iniciais do Cristianismo,
bispos, sacerdotes e diáconos legitimamente casados; nenhuma lei lhes proibia o
uso do matrimônio.
Mais frequentes, porém, desde os primórdios eram
os clérigos que espontaneamente abraçavam o celibato. A razão disto era o
conselho do Senhor que exortava à continência (“quem o pode entender, entenda” – Mateus 19,12); eram também os
dizeres de São Paulo que, sem derrogar a santidade do matrimônio, afirmava ser
a virgindade um estado superior, estado no qual se pode servir ao Senhor sem
solicitude supérflua (cf. 1Coríntios 7,32-34).
No século IV esta praxe espontânea começou a ser
sancionada por leis de concílios regionais, que visavam assegurar aos
eclesiásticos os benefícios do celibato. Diversas, porém, foram as prescrições
promulgadas no Oriente e no Ocidente.