A Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos publicou no dia 18 de dezembro a resposta a algumas disposições da carta apostólica na forma de motu proprio Traditionis custodes do papa Francisco que restringe a celebração da liturgia tradicional anterior à reforma do Concílio Vaticano II.
O prefeito da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, dom Arthur Roche, enviou aos presidentes das conferências episcopais mundiais uma "Responsa ad dubia" (Repostas a dúvidas) dizendo que a congregação "recebeu vários pedidos para esclarecer a aplicação correta de Traditionis custodes”.
“Algumas questões foram levantadas em diferentes lugares e com maior frequência: por isso, depois de examiná-las cuidadosamente, depois de ter informado o Santo Padre e de ter recebido seu consentimento, agora são publicadas as respostas às perguntas mais recorrentes”, escreveu dom Roche.
O documento divulgado em 18 de dezembro responde a onze perguntas e acrescenta notas explicativas e, em alguns casos, cita alguns artigos do motu proprio em latim.
Na introdução, dom Roche reitera as alegações do papa para as novas restrições à liturgia tradicional. Em primeiro lugar, “a busca constante da comunhão eclesial que se expressa reconhecendo nos livros litúrgicos promulgados pelos santos pontífices Paulo VI e João Paulo II, em conformidade com os decretos do Concílio Vaticano II, a única expressão da lex orandi do Rito Romano”.
“Essa é a direção na qual queremos caminhar e esse é o sentido das respostas que aqui publicamos: toda norma prescrita tem sempre como único fim salvaguardar o dom da comunhão eclesial caminhando juntos, com convicção de mente e de coração, na linha indicada pelo Santo Padre”, destacou Arthur Roche.
"Como Pastores não devemos nos render a polêmicas estéreis, capazes apenas de criar divisões, nas quais o ato ritual é muitas vezes instrumentalizado por visões ideológicas", escreveu Roche, mas “antes, todos nós somos chamados a redescobrir o valor da reforma litúrgica, salvaguardando a verdade e a beleza do rito que ela nos deu”.
Aqui estão as onze respostas às perguntas feitas:
1. Onde não for possível encontrar uma igreja ou oratório ou capela disponível para acolher os fiéis que celebram com o Missale Romanum (Editio tipyca 1962), pode o bispo diocesano pedir à Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos a dispensa da disposição do Motu Proprio Traditionis Custodes (Art. 3º § 2º), e, portanto, permitir assim a celebração na igreja paroquial?
Responde-se: Afirmativamente.
“O Motu Proprio Traditionis Custodes no Art. 3 § 2 pede que o bispo, nas dioceses onde até agora existe a presença de um ou mais grupos que celebram segundo o missal anterior à reforma de 1970, indique um ou mais lugares onde os fiéis aderentes a esses grupos se possam reunir para a celebração eucarística (mas não nas igrejas paroquiais e sem erigir novas paróquias pessoais)”.
“Nessas disposições não há intenção de marginalizar os fiéis vinculados à forma celebrativa precedente: só pretendem lembrar-lhes que é uma concessão para prover para o seu bem (tendo em vista o uso comum da única lex orandi do Rito Romano) e não uma oportunidade para promover o rito precedente”, advertiu o documento vaticano.
2. Segundo as disposições do motu proprio Traditionis custodes, é possível celebrar os sacramentos com o Rituale Romanum e o Pontificale Romanum anteriores à reforma litúrgica do Vaticano II?
Responde-se: Negativamente.
“Só as paróquias pessoais canonicamente erigidas que, segundo as disposições do motu proprio Traditionis Custodes, celebram com o Missale Romanum de 1962, estão autorizadas pelo bispo diocesano a conceder a licença para fazer uso do Rituale Romanum (última editio typica 1952) e não do Pontificale Romanum anterior à reforma litúrgica do Concílio Vaticano II”.
3. Se um sacerdote, a quem foi concedido o uso do Missale Romanum de 1962, não reconhece a validade e legitimidade da concelebração - recusando-se a concelebrar, em particular, na Missa Crismal - pode continuar se beneficiando desta concessão?
Responde-se: Negativamente.
“Porém, antes de revogar a concessão de fazer uso do Missale Romanum de 1962, o bispo procure estabelecer um diálogo fraterno com o presbítero; zelar para que tal atitude não exclua a validade e a legitimidade da reforma litúrgica, dos ditames do Concílio Vaticano II e do Magistério dos Sumos Pontífices; e acompanhá-lo na compreensão do valor da concelebração, especialmente na Missa Crismal”, destacou.
4. Na celebração eucarística que faz uso do Missale Romanum de 1962, é possível utilizar para as leituras o texto íntegro da Bíblia, escolhendo as perícopas indicadas neste Missal?
Responde-se: Afirmativamente.
"O art. 3 § 3 do Motu Proprio Traditionis Custodes estabelece que as leituras sejam proclamadas em língua vernácula, usando as traduções da Sagrada Escritura para uso litúrgico aprovadas pelas respectivas conferências episcopais (...) Uma vez que os textos das leituras estão contidos no próprio Missal, e não existindo, portanto, o livro do Lecionário, para observar o que está disposto no motu proprio, deve-se necessariamente recorrer ao livro da Sagrada Escritura na tradução aprovada pelas conferências episcopais para uso litúrgico, escolhendo as perícopas indicadas no Missale Romanum de 1962”.
5. O bispo diocesano, para conceder aos presbíteros ordenados depois da publicação do Motu Proprio Traditionis Custodes, celebrar com o Missale Romanum de 1962, deve ser autorizado pela Sé Apostólica (cf. Traditionis Custodes, n. 4)?
Responde-se: Afirmativamente.
“Não se trata um mero parecer consultivo, mas de uma necessária autorização dada ao bispo diocesano por parte da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, que exerce, para os assuntos da sua competência, a autoridade da Santa Sé (cf. Traditionis custodes, nº 7)”.
6. A faculdade de celebrar usando o Missale Romanum de 1962 pode ser concedida ad tempus?
Responde-se: Afirmativamente.
“A opção de conceder o uso do Missale Romanum de 1962 por um tempo definido - com a duração que o bispo diocesano considere oportuna - não só é possível, mas também recomendada: o fim do prazo definido oferece a possibilidade de verificar que tudo está em consonância com a orientação estabelecida pelo motu proprio. O resultado dessa verificação poderá fornecer motivos para prorrogar ou suspender a concessão”.
7. A faculdade concedida pelo bispo diocesano para celebrar fazendo uso do Missale Romanum de 1962 é válida apenas para o território da sua diocese?
Responde-se: Afirmativamente.
8. Em caso de ausência ou impossibilidade do sacerdote autorizado, quem o substitui deve ter também uma autorização formal?
Responde-se: Afirmativamente.
9. Os diáconos e ministros instituídos que participam da celebração usando o Missale Romanum de 1962, devem ter autorização do Bispo diocesano?
Responde-se: Afirmativamente.
10. Um presbítero que está autorizado a celebrar com o Missale Romanum de 1962 e que, por causa de seu ofício (pároco, capelão, ...), também celebra os dias festivos com o Missale Romanum da reforma do Vaticano II, pode celebrar novamente fazendo uso do Missale Romanum de 1962?
Responde-se: Negativamente.
“O pároco ou capelão que - no cumprimento do seu ofício - celebra os dias de festa com o atual Missale Romanum, única expressão da lex orandi do Rito Romano, não pode celebrar novamente com o Missale Romanum de 1962, nem com um grupo nem em privado”.
11. Um presbítero que está autorizado a celebrar com o Missale Romanum de 1962 pode celebrar no mesmo dia com o mesmo Missal para outro grupo de fiéis que tenha recebido a autorização?
Responde-se: Negativamente.
“Não é possível conceder a celebração mais de uma vez dado que não existe 'causa justa' ou 'necessidade pastoral' exigidos pelo cânon 905 § 2: o direito dos fiéis de celebrar a Eucaristia não é negado de forma alguma, visto que lhes é oferecida a possibilidade de participar da Eucaristia em sua forma ritual atual”, concluiu o documento vaticano.
Por: Mercedes de la Torres
ACI DIGITAL
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