DOM
ANTONIO CARLOS ROSSI KELLER
PELA
GRAÇA DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
BISPO
DE FREDERICO WESTPHALEN (RS)
Aos senhores padres da Diocese de Frederico
Westphalen, bem como aos seminaristas e religiosos e religiosas, e a todo o
povo fiel desta Diocese.
Paz e Benção no Senhor.
Como está estabelecido pela Instrução “Redemptionis
Sacramentum”, na esteira dos documentos oficiais do Concílio Ecumênico Vaticano
II bem como de todos os demais documentos de aplicação do mesmo Concílio
Ecumênico, o Bispo diocesano é o moderador, promotor e custódio de toda a vida
litúrgica. A ele corresponde dar normas obrigatórias para todos sobre matéria
litúrgica, regular, dirigir, estimular e algumas vezes também repreender.
Compete pois, ao Bispo diocesano, o direito e o dever de visitar e vigiar a
liturgia nas igrejas e oratórios situados em seu território, também aqueles que
sejam fundados ou dirigidos pelos citados institutos religiosos, se os fiéis
recorrem a eles de forma habitual.
Tendo em vista alguns erros e abusos verificados em
nossa Diocese, naturalmente por descuido, venho recordar, de forma pontual,
algumas questões.
1. Na Celebração da Sagrada Eucaristia, bem como
dos demais sacramentos, os ministros sagrados usem sempre as vestes litúrgicas
próprias para a dignidade do Mistério que celebram. Para a celebração da Santa
Missa, “Salvo indicação em contrário, a veste própria do sacerdote celebrante,
para a Missa e outras ações sagradas diretamente ligadas com a Missa, é a
casula ou planeta, que se veste sobre a alva e a estola. Do mesmo modo, o
Sacerdote que, segundo as rubricas, veste a casula não deixe de colocar também
a estola. Todos os Ordinários velarão para que se elimine qualquer uso
contrário”. (Instrução Geral sobre o Missal Romano, n. 123). Portanto, está
determinantemente proibido que se celebre a Santa Missa sem os paramentos
prescritos pela Igreja, aceitando-se, no caso do Brasil como indulto, o uso da
túnica com a estola na cor do dia.
2. “Nas celebrações litúrgicas, limite-se cada um,
ministro ou simples fiel, exercendo o seu ofício, a fazer tudo e só o que é de
sua competência, segundo a natureza do rito e as leis litúrgicas” (n. 28,
CONSTITUIÇÃO CONCILIAR SACROSANCTUM CONCILIUM SOBRE A SAGRADA LITURGIA), e como
ensina a “Instrução Geral sobre o Missal Romano”, n. 5, “Com efeito, a
celebração da Eucaristia é uma ação de toda a Igreja, onde cada um deve fazer
tudo e só o que lhe compete, segundo o lugar que ocupa no Povo de Deus”. Assim
sendo, não é permitido que nas Celebrações Litúrgicas, especialmente na
Celebração da Santa Missa, alguém que não seja ministro ordenado, sacerdote ou
diácono, proclame o Santo Evangelho. Mesmo os seminaristas instituídos como
Leitores e Acólitos, bem como os Ministros Extraordinários da Comunhão
Eucarística, bem como religiosos não ordenados e religiosas não podem proclamar
o Santo Evangelho nas Celebrações Litúrgicas dos Sacramentos, especialmente na
Santa Missa.