O direito canônico ou eclesial é indispensável na
comunidade católica. De fato, o direito consiste num conjunto de regras que
regem a vida na Igreja. Não se deve encarar a lei como um obstáculo à prática
do amor e da caridade. Muito pelo contrário. A norma jurídica objetiva criar um
pano de fundo essencial para a vivência dos valores evangélicos. Os ideários
encontradiços no Concílio Vaticano II seriam letra morta, não fosse o código
canônico a dar-lhes pujança e viabilidade. Em suma, a lei canônica tem o condão
de facilitar a caminhada do povo de Deus.
A Maria Santíssima tributamos o culto denominado
hiperdulia. Rendemos à mãe de Jesus altissonantes honras. É óbvio que a lei
eclesiástica não poderia deixar de tratar de certos aspectos do papel de Maria
na economia da salvação. Por isso, há cânones a propósito do culto devido a
nossa Senhora. Vou tão somente tecer breves comentários aos aludidos cânones.
O cânon 246, parágrafo 3.º, determina que no seminário
se incentive o culto à bem-aventurada virgem Maria, através da reza do rosário.
Com efeito, ao se aproximarem da simplicidade de Maria, os seminaristas,
meditando a respeito da história dela, adquirirão as virtudes marianas,
sobretudo a capacidade de ouvir e observar atentamente.
O direito canônico salvaguarda esses bens marianos
augustíssimos. Desta feita, quando regulamenta os deveres dos clérigos
(diáconos, padres e bispos), reporta-se à necessidade da entrega total aos
braços de Maria. Assim, os membros da hierarquia são solicitados a cultuarem
com especial veneração a virgem mãe de Deus (cânon. 276, parágrafo 2.º). É
muito bonita esta perfeita simbiose entre direito e santificação. Ao primeiro
súbito de vista, o direito tange as questões meramente externas, de
relacionamento entre as pessoas no grêmio da Igreja católica. Contudo, ao se
admoestar os clérigos ao amor de Maria, o natural, isto é, a rotina diária é
perpassada pelo sobrenatural, ou seja, realiza-se a chamada comunhão dos
santos.