Congregação para a Doutrina da Fé
Resposta a uma dúvida
sobre a licitude da histerectomia em certos casos
sobre a licitude da histerectomia em certos casos
No dia 31 de julho de 1993, a Congregação para a Doutrina da Fé publicou as Respostas as dúvidas propostas sobre o “isolamento uterino” e outras questões. Tais respostas, que permanecem válidas, consideram moralmente lícita a retirada do útero (histerectomia) quando o mesmo constitui um grave perigo atual para a vida ou a saúde da mãe; consideram ilícitas, enquanto modalidade de esterilização
direta, a retirada do útero e a laqueadura das trompas (isolamento uterino) quando feitas com o propósito de tornar impossível uma eventual gravidez que pode comportar algum risco para a mãe.
Nos últimos anos, alguns casos bem circunstanciados referentes a histerectomia foram submetidos à Santa Sé, configurando-se, todavia, numa situação
diferente daquela que foi considerada em 1993, pois referem-se a situações em que a procriação não é possível. A dúvida e a resposta ora publicadas, acompanhadas de uma
Nota Ilustrativa, referem-se a essa nova situação e completam as respostas dadas em 1993.
Dúvida: É lícito retirar o útero (histerectomia) quando o mesmo encontra-se irreversivelmente
em um estado tal de não poder ser mais idôneo a procriação, tendo os médicos especialistas chegado a certeza de que uma eventual gravidez levará a um aborto espontâneo antes da
viabilidade fetal?
Resposta: Sim, porque não trata-se de esterilização.
Nota ilustrativa
A dúvida refere-se a alguns casos extremos, recentemente submetidos a Congregação para a Doutrina da Fé, que constituem uma situação diferente
daquela a qual foi dada resposta negativa no dia 31 de julho de 1993. O elemento que torna essencialmente diferente a atual questão é a certeza alcançada pelos médicos especialistas de que em caso
de gravidez, essa se interromperia espontaneamente antes que o feto chegue ao estado de viabilidade. Aqui não se trata de dificuldade ou de riscos de maior ou menor importância, mas da impossibilidade de procriar
de um casal.
O objeto próprio da esterilização é o impedimento da função dos órgãos reprodutivos, enquanto a malícia da esterilização
consiste na rejeição da prole: é um ato contra o bonum prolis. No caso contemplado na questão, ao contrário, sabe-se que os órgãos reprodutivos não são capazes de manter um concebido até a viabilidade, ou seja, não
são capazes de realizar sua função procriadora natural. O propósito do processo de procriação é dar à luz uma criatura, mas neste caso o nascimento de um feto vivo não
é biologicamente possível. Portanto, se está diante não somente de um funcionamento imperfeito ou arriscado dos órgãos reprodutivos, mas de uma situação na qual o propósito
natural de dar à luz a uma prole viva não é possível.
A intervenção médica não pode ser julgada como antiprocriativa, porque se está diante de um contexto objetivo no qual nem a procriação
nem consequentemente a ação antiprocreativa são possíveis. Retirar um sistema reprodutivo incapaz de levar adiante uma gravidez não pode ser qualificado como esterilização direta,
que é e permanece intrinsecamente ilícita como fim e meio.
O problema dos critérios para avaliar se a gravidez pode ou não ser prolongada até o estado da viabilidade fetal é uma questão médica. Do ponto
de vista moral, deve-se exigir que seja alcançado o grau máximo de certeza possível pela medicina, e, nesse sentido, a resposta dada é válida para a questão, uma vez que foi colocada
com reta intenção.
Além disso, a resposta à dúvida não diz que a decisão de praticar a histerectomia é sempre a melhor, mas apenas sob as condições
acima mencionadas é uma decisão moralmente lícita, sem, portanto, excluir outras opções (por exemplo, recorrer aos períodos inférteis ou a abstinência total). Cabe aos
cônjuges, em diálogo com os médicos e com o diretor espiritual, escolher o caminho a seguir, aplicando ao próprio caso e às circunstâncias os critérios graduais normais da intervenção
médica.
O Sumo Pontífice Francisco, na Audiência concedida ao subscrito Cardeal Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé,
aprovou a presente resposta, e ordenou a sua publicação.
Dado em Roma, na Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, no dia 10 de dezembro de 2018.
Luis F. Card. Ladaria, S.I.
Prefeito
Prefeito
+ Giacomo Morandi
Arcebispo Titular de Cerveteri
Secretário
Arcebispo Titular de Cerveteri
Secretário
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Santa Sé
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