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A Congregação da doutrina da Fé recorda a doutrina sobre a validade dos sacramentos ligados com as fórmulas canônicas estabelecidas. |
O Sacramento do Batismo administrado com uma
fórmula modificada arbitrariamente não é válido e aqueles que o receberam desta
forma devem ser batizados “de modo absoluto”, ou seja, repetindo o rito de
acordo com as normas litúrgicas estabelecidas pela Igreja.
O Batismo ministrado com esta fórmula é válido?
“Em nome do pai e da mãe, do padrinho e da
madrinha, dos avós, familiares, amigos, em nome da comunidade te batizamos em
nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo”. Um batismo no qual tenha sido
usada esta fórmula é válido?
A Congregação para a Doutrina da Fé, respondendo
a duas perguntas sobre a validade de um Batismo conferido com uma fórmula
arbitrária como essa, disse que não.
Numa nota doutrinal explicativa, a Congregação
observa a esse propósito que “a modificação deliberada da fórmula sacramental”
foi introduzida “para enfatizar o valor comunitário do Batismo, para expressar
a participação da família e dos presentes e para evitar a ideia da concentração
de um poder sagrado no sacerdote em detrimento dos pais e da comunidade, que a
fórmula no Ritual Romano transmitiria”.
Quando alguém batiza é Cristo mesmo que batiza, Ele é “o protagonista do
evento celebrado”.
Na realidade – lembra a nota citando a
Constituição conciliar Sacrosantum Concilium –, “quando alguém batiza é Cristo
mesmo que batiza”, Ele é “o protagonista do evento que está sendo celebrado”.
Certamente, na celebração “os pais, os
padrinhos e toda a comunidade são chamados a desempenhar um papel ativo, um
verdadeiro ofício litúrgico”, mas isto, segundo a determinação conciliar,
implica que “cada um, ministro ou fiel, desempenhando seu próprio ofício,
realize somente e tudo aquilo que, segundo a natureza do rito e as normas
litúrgicas, é de sua competência” (Sacrosanctum Concilium, n. 28).
Uma antiga tentação: substituir a fórmula da Tradição por textos tidos
por mais idôneos
A nota do dicastério prossegue: “Aí reaparece
com motivações questionáveis de ordem pastoral, uma antiga tentação de
substituir a fórmula entregue pela Tradição por outros textos julgados mais
idôneos, mas “o recurso à motivação pastoral esconde, mesmo inconscientemente,
uma deriva subjetivista e uma vontade manipuladora”.
O Concílio Vaticano II, na esteira do Concílio
de Trento, declara “a absoluta indisponibilidade do septenário sacramental à
ação da Igreja”, estabelecendo que ninguém “mesmo se sacerdote, ouse, por sua
própria iniciativa, acrescentar, remover ou alterar qualquer coisa em matéria
litúrgica”.
Mudar por iniciativa própria a forma celebrativa de um Sacramento
torna-o inválido
De fato, “mudar por iniciativa própria a forma
celebrativa de um Sacramento não constitui um simples abuso litúrgico, como uma
transgressão de uma norma positiva, mas um vulnus (Grave violação do Direito)
infligido ao mesmo tempo à comunhão eclesial e ao reconhecimento da ação de
Cristo, que nos casos mais graves torna o próprio Sacramento inválido, porque a
natureza da ação ministerial exige que se transmita fielmente o que se
recebeu”.
Na celebração dos Sacramentos – explica a nota
– a assembleia não age “colegialmente”, mas “ministerialmente” e o ministro
“não fala como um funcionário que desempenha um papel que lhe foi confiado, mas
atua ministerialmente como sinal-presença de Cristo, que age em seu Corpo,
dando sua graça”.
Nesta luz “deve ser entendido o ditame
tridentino sobre a necessidade do ministro de ter a intenção de pelo menos
fazer o que a Igreja faz”: uma intenção que não pode permanecer “apenas em
nível interior”, com o risco de subjetivismos, mas que também se expressa num “ato
exterior” realizado “não em seu próprio nome, mas na pessoa de Cristo”.