domingo, 9 de agosto de 2020

Batismo conferido com fórmulas modificadas é válido?


A Congregação da doutrina da Fé recorda a doutrina sobre a validade dos sacramentos
ligados com as fórmulas canônicas estabelecidas.

O Sacramento do Batismo administrado com uma fórmula modificada arbitrariamente não é válido e aqueles que o receberam desta forma devem ser batizados “de modo absoluto”, ou seja, repetindo o rito de acordo com as normas litúrgicas estabelecidas pela Igreja.

O Batismo ministrado com esta fórmula é válido?

“Em nome do pai e da mãe, do padrinho e da madrinha, dos avós, familiares, amigos, em nome da comunidade te batizamos em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo”. Um batismo no qual tenha sido usada esta fórmula é válido?

A Congregação para a Doutrina da Fé, respondendo a duas perguntas sobre a validade de um Batismo conferido com uma fórmula arbitrária como essa, disse que não.

Numa nota doutrinal explicativa, a Congregação observa a esse propósito que “a modificação deliberada da fórmula sacramental” foi introduzida “para enfatizar o valor comunitário do Batismo, para expressar a participação da família e dos presentes e para evitar a ideia da concentração de um poder sagrado no sacerdote em detrimento dos pais e da comunidade, que a fórmula no Ritual Romano transmitiria”.

Quando alguém batiza é Cristo mesmo que batiza, Ele é “o protagonista do evento celebrado”.

Na realidade – lembra a nota citando a Constituição conciliar Sacrosantum Concilium –, “quando alguém batiza é Cristo mesmo que batiza”, Ele é “o protagonista do evento que está sendo celebrado”.

Certamente, na celebração “os pais, os padrinhos e toda a comunidade são chamados a desempenhar um papel ativo, um verdadeiro ofício litúrgico”, mas isto, segundo a determinação conciliar, implica que “cada um, ministro ou fiel, desempenhando seu próprio ofício, realize somente e tudo aquilo que, segundo a natureza do rito e as normas litúrgicas, é de sua competência” (Sacrosanctum Concilium, n. 28).

Uma antiga tentação: substituir a fórmula da Tradição por textos tidos por mais idôneos

A nota do dicastério prossegue: “Aí reaparece com motivações questionáveis de ordem pastoral, uma antiga tentação de substituir a fórmula entregue pela Tradição por outros textos julgados mais idôneos, mas “o recurso à motivação pastoral esconde, mesmo inconscientemente, uma deriva subjetivista e uma vontade manipuladora”.

O Concílio Vaticano II, na esteira do Concílio de Trento, declara “a absoluta indisponibilidade do septenário sacramental à ação da Igreja”, estabelecendo que ninguém “mesmo se sacerdote, ouse, por sua própria iniciativa, acrescentar, remover ou alterar qualquer coisa em matéria litúrgica”.

Mudar por iniciativa própria a forma celebrativa de um Sacramento torna-o inválido

De fato, “mudar por iniciativa própria a forma celebrativa de um Sacramento não constitui um simples abuso litúrgico, como uma transgressão de uma norma positiva, mas um vulnus (Grave violação do Direito) infligido ao mesmo tempo à comunhão eclesial e ao reconhecimento da ação de Cristo, que nos casos mais graves torna o próprio Sacramento inválido, porque a natureza da ação ministerial exige que se transmita fielmente o que se recebeu”.

Na celebração dos Sacramentos – explica a nota – a assembleia não age “colegialmente”, mas “ministerialmente” e o ministro “não fala como um funcionário que desempenha um papel que lhe foi confiado, mas atua ministerialmente como sinal-presença de Cristo, que age em seu Corpo, dando sua graça”.

Nesta luz “deve ser entendido o ditame tridentino sobre a necessidade do ministro de ter a intenção de pelo menos fazer o que a Igreja faz”: uma intenção que não pode permanecer “apenas em nível interior”, com o risco de subjetivismos, mas que também se expressa num “ato exterior” realizado “não em seu próprio nome, mas na pessoa de Cristo”. 

Alterar a fórmula sacramental é não compreender a natureza do ministério eclesial

“Alterar a fórmula sacramental – conclui a nota – significa, ademais, não compreender a própria natureza do ministério eclesial, que é sempre serviço a Deus e a seu povo e não o exercício de um poder que chega à manipulação do que foi confiado à Igreja com um ato que pertence à Tradição.”

Em cada ministro do Batismo deve, portanto, estar enraizada não somente a consciência de ter que agir em comunhão eclesial, mas também a mesma convicção que Santo Agostinho atribui ao Precursor, que “aprendeu que haveria em Cristo uma propriedade tal que, apesar da multidão de ministros, santos ou pecadores, que batizariam, a santidade do Batismo só poderia ser atribuída àquele sobre quem a pomba desceu, e de quem foi dito:

‘É ele quem batiza no Espírito Santo’ (Jo 1,33)”.

Em seguida, Santo Agostinho comenta: “Batize Pedro, é Cristo que batiza; batize Paulo, é Cristo que batiza; e batize também Judas, é Cristo que batiza”.

A mesma resposta a perguntas antigas

A outras perguntas semelhantes feitas em 2008, a mesma Congregação para a Doutrina da Fé havia respondido sobre a validade de Batismos conferidos com fórmulas arbitrariamente modificadas.

A resposta foi como a de agora:
que o “Batismo não era válido e aqueles que foram batizados com essas fórmulas tinham que ser batizados “de modo absoluto”.  (JSG)
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Gaudium Press

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