O Congresso Nacional está para aprovar a qualquer momento uma nova versão do abortoduto, que tentou ser aprovado no início de 2014, logo após a sanção da Lei do Cavalo de Tróia (Lei 12.845/2013).
Usando como pretexto a pandemia, estes projetos pretendem avançar a agenda do aborto no Brasil.
Pare tudo que está fazendo e veja o vídeo do Padre José Eduardo.
Assista o alerta do alerta do Padre José Eduardo:
Veja também outros projetos que apresentam risco neste momento:
PL 1552/ 2020
Cinco deputados do PSOL, Sâmia Bomfim – PSOL/SP, David Miranda – PSOL/RJ, Fernanda Melchionna – PSOL/RS , Talíria Petrone – PSOL/RJ , Luiza Erundina – PSOL/SP, e outros, apresentaram neste ano de 2020, o PL 1552/2020.
O PL prevê fundos durante a pandemia para financiar serviços de acolhimento institucional às mulheres em situação de violência
somente poderão ser usados durante a pandemia mas nada impede de prolongar depois;
“É DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO PARA OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E LOCAÇÕES DE IMÓVEIS CONTRATADAS EM CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS
PREVISTAS NESTA LEI”, – porta aberta para desvio de verbas públicas
ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SERÁ ASSEGURADO O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM LOCAL SIGILOSO, SEGURO E APROPRIADO”.
A Rede de Enfrentamento à Violência contras as Mulheres é composta, segundo documento oficial da Secretaria das Mulheres emitido durante o governo Dilma, ainda não revogado e citado pelo PL 1552, por “ONGS FEMINISTAS”, com atribuições de “PRESTAR ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO JURÍDICA ÀS MULHERES PARA OBTENÇÃO DE ABORTOS EM CASOS DE ESTUPRO”, que agora significa “QUALQUER RELAÇÃO SEXUAL NÃO CONSENTIDA”.
SOLUÇÃO:
I – Em primeiro lugar, já que se alega que o PL 1552/2020 nada tem a ver com o aborto, que seja incluído no projeto um artigo estabelecendo que
“NENHUM DOS RECURSOS ESPECIFICADOS NO PROJETO A SER APROVADO PODERIA SER APLICADO EM EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS OU ATIVIDADES QUE ENVOLVESSEM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, O ABORTO PROVOCADO”.
É importante frisar que, caso o projeto tenha sido realmente feito de boa fé, como se alega, apenas para combater a violência contra a mulher, e não para promover o aborto, não haverá nenhum problema em acrescentar este artigo.
II – O artigo 7 deve ser modificado estabelecendo que “A INCLUSÃO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA EM PROGRAMA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL” somente poderá ocorrer
APÓS A LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA,
o que já implicará, graças à Lei 13.718/2018, em imediata abertura de inquérito contra o agressor. Com isto a mulher não será revitalizada desnecessariamente sendo retirada de seu lar enquanto o agressor continua tranquilamente a gozar dos benefícios de sua residência
PL 1444/2020 – Autoria: Alice Portugal – PCdoB/BA
Este projeto prevê fundos extraordinários para o combate à violência contra a mulher e especificam, para estes casos de violência, o “ATENDIMENTO INTEGRAL” à mulher em centros especializados.
Conforme mencionado mais abaixo, o “ATENDIMENTO INTEGRAL EM CASOS DE VIOLÊNCIA”, segundo as Normas do Ministério da Saúde ainda vigentes, é um termo técnico, definido claramente pela Norma Técnica em 2004, de modo a incluir
“O ENCAMINHAMENTO PARA O ABORTO EM CASOS DE GRAVIDEZ RESULTANTE POR ESTUPRO OU, POR ANALOGIA, POR QUALQUER OUTRA FORMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL”.
O PL 1444/2020, prevê que
“ENQUANTO DURAR A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, A UNIÃO, O DISTRITO FEDERAL, OS ESTADOS E OS MUNICÍPIOS DEVERÃO ESTABELECER MEDIDAS PROTETIVAS EXCEPCIONAIS PARA ATENDER A MULHER E FILHOS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ASSEGURAR RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EMERGENCIAIS PARA GARANTIR O FUNCIONAMENTO DAS CASAS-ABRIGO E DOS CENTROS DE ATENDIMENTO INTEGRAL E MULTIDISCIPLINARES PARA MULHERES”.
“CONSTATADA PELA AUTORIDADE PÚBLICA SITUAÇÕES DE AGRESSÃO À MULHER, O AGRESSOR DEVERÁ SER IMEDIATAMENTE RETIRADO DO CONVÍVIO FAMILIAR”.
“NA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ANTERIOR, A MULHER DEVERÁ SER IMEDIATAMENTE ABRIGADA EM CASAS-ABRIGO OU CENTROS DE ATENDIMENTO INTEGRAL E MULTIDISCIPLINARES PARA MULHERES”.
O problema com este projeto é que já está definido por legislação sancionada durante o mandato da presidente Dilma Roussef, (a LEI “CAVALO DE TRÓIA” número 12.845/2013), que QUALQUER RELAÇÃO SEXUAL NÃO CONSENTIDA É CONSIDERADA VIOLÊNCIA,
o que dá direito ao Atendimento Integral em Saúde Reprodutiva, que segundo as Normas do Ministério da Saúde, inclui o acesso ao aborto.
Por este motivo, se não for acrescentado a este projeto um artigo que especifique que
“NENHUM DOS RECURSOS ESPECIFICADOS NO PROJETO A SER APROVADO PODERIA SER APLICADO EM EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS OU ATIVIDADES QUE ENVOLVAM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, O ABORTO PROVOCADO”,
o Projeto será utilizado para a financiar a promoção do aborto no país.
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