quarta-feira, 30 de setembro de 2020

STF: Padre é condenado a pagar R$ 398 mil por impedir aborto


O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e determinou que um padre pró-vida pague R$ 398 mil de indenização a um casal por ter impedido uma jovem de abortar.

Em 2005, uma jovem de 19 anos descobriu que o bebê que estava esperando tinha a síndrome de Body Stalk, o que impedia o desenvolvimento de órgãos como tórax e pulmão.

Pe. Lodi impetrou o habeas corpus para impedir que a gestante levasse adiante o procedimento de aborto, que foi autorizado pela Justiça. A doença de Body Stalk é caracterizada pelo cordão umbilical curto e a não possibilidade de fechamento da parede abdominal, promovendo a exposição dos órgãos.

De acordo com o STJ, a mulher já havia tomado medicação para induzir o parto, quando chegou ao hospital a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que atendeu ao pedido do padre e determinou a interrupção do procedimento.

Justiça dá, justiça toma!

A condenação gerou indignação para os cristãos em geral, uma vez que o padre foi condenado por uma decisão da Justiça.

Leia o comentário do Padre José Eduardo sobre a condenação feito através de suas redes sociais:

SOBRE O CASO DO PADRE LODI

Como noticiado ontem pela imprensa, o Padre Luiz Carlos Lodi da Cruz foi condenado pelo STF a pagar R$ 400.000,00 de indenização por ter conseguido uma liminar da justiça para a interrupção de um aborto.

É isto, mesmo! A justiça está condenando o Pe. Lodi por ter recorrido à justiça e ganhado na justiça (e isto sem reformar a sentença anterior nem condenar o juiz que a emitiu).

Se isto não é um caos jurídico, não sei mais o que poderia ser.

Quer dizer que, daqui pra frente, qualquer pessoa poderá ser condenada pelo fato de ter ganhado uma causa e a justiça ter-lhe dado razão? ISTO É UM ABSURDO!“

NOTA SOBRE MINHA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO STJ

Nosso Bispo Diocesano, Dom João Wilk, estando com a saúde fragilizada, pediu-me que emitisse uma nota à imprensa acerca da minha condenação por danos morais que sofri pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ter impetrado um habeas corpus em favor de Geovana Gomes Leneu, uma criança deficiente, portadora da síndrome de “body stalk”, condenada ao aborto por uma sentença de um juiz da 1ª vara criminal de Goiânia.

Impetrei o habeas corpus em 11 de outubro de 2005, sem muita esperança de obter êxito, até mesmo porque quando se tem notícia de autorizações para abortamentos eugênicos, muitas vezes eles já ocorreram. Não me permitiram fotocopiar aos autos do processo, de modo que tive que escrever a peça do habeas corpus a mão, em uma folha avulsa. A suspeita de fracasso foi confirmada por uma notícia (que depois decobri ser falsa) publicada pelo jornal O Popular no dia 15 de outubro de 2005):

“O desembargador Aluísio Ataídes de Sousa, em decisão de gabinete, suspendeu ontem alvará judicial que autorizou aborto de feto com síndrome de Body Stalk, em gestante de 19 anos. A decisão, entretanto, perdeu objeto, pois o procedimento já foi realizado”

Na verdade, a liminar chegou a tempo de salvar Geovana da morte. Ela estava para ser abortada no dia 14 de outubro de 2005, quando chegou ao hospital a decisão liminar do Desembargador Aluízo Ataíde de Souza sustando o aborto e cassando a sentença que o autorizara.

Os pais da criança voltaram a Morrinhos, sua cidade, sem que eu nada soubesse sobre o ocorrido, sempre acreditando na veracidade da notícia do Jornal O Popular.
Esse equívoco foi lamentável. Se eu soubesse que Geovana havia sobrevivido e que seus pais estavam em Morrinhos, sem dúvida eu teria ido visitá-los, acompanhá-los durante a gestação, oferecer-lhes assistência durante o parto (como fizemos com tantas outras gestantes) e, em se tratando de uma criança com risco de morte iminente, batizá-la logo após o nascimento. E se ela falecesse, para mim seria uma honra fazer suas cerimônias fúnebres acompanhando a família até o cemitério.
Quando eu soube de tudo, Geovana já havia nascido em 22 de outubro de 2005, vivido 1h45 e morrido sem que ninguém se lembrasse de batizá-la. De qualquer forma, ela recebeu um nome e foi sepultada, destino bem melhor que o de ser jogada fora e misturada ao lixo hospitalar.

Meu Bispo aprova minha atitude e lamenta a condenação do Superior Tribunal de Justiça. Qualquer cidadão pode e deve defender uma vida ameaçada de morte, usando para isso os meios legais e processuais a seu dispor, entre eles o habeas corpus. A condenação do impetrante de um habeas corpus por danos morais é teratológica, pois, se o Tribunal ou Desembargador concedeu a ordem, não foi por “obediência” ao cidadão, mas por verificar que, naquele caso, o juiz estava de fato agindo com ilegalidade e abuso de poder. Por que não processar por “danos morais” o Desembargador que expediu a liminar?

O pedido indenizatório, negado em primeiro e segundo grau, foi agora surpreendentemente acolhido no STJ. Em outra época, porém, essa Corte já se notabilizou pela defesa das crianças deficientes por nascer, ao cassar por unanimidade, uma decisão do TJRJ que autorizara um aborto de um bebê anencéfalo (HC 32152). A relatora do histórico acórdão foi a Ministra Laurita Vaz, que hoje preside o Superior Tribunal de Justiça.



Anápolis, 25 de outubro de 2016.
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
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Templário de Maria

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