Todo ordenamento jurídico está fundamentado na discriminação. Discrimina-se, por exemplo, quem trabalhou honestamente, e recebeu uma determinada quantia como salário, como sendo um “possuidor legítimo”, cuja propriedade deve ser protegida pelo Estado, daquele que, aproveitando-se da superioridade física ou mesmo da distração do legítimo possuidor, subtrai furtivamente esta mesma quantia – e que é tido como criminoso. Alguém que estudou e submeteu-se a concurso público, ou candidatou-se e foi eleito, é um legítimo servidor público e pode legitimamente exercer poder sobre a comunidade, enquanto aquele que, valendo-se da força das armas e do lucro do tráfico de drogas, domina uma comunidade é considerado um bandido e chefe de quadrilha – e deve ser preso e isolado do convívio social.
Existem, é claro, discrímens justos e injustos. Os justos são aqueles que decorrem das escolhas das pessoas, do uso bom ou mau da sua liberdade, do seu esforço e das suas forças pessoais. Os injustos são aqueles que decorrem de características pessoais inatas, como a cor, o sexo, a altura, a proveniência étnica, dentre outros que não se relacionam, nem direta nem indiretamente, com nenhum âmbito de escolha pessoal. Assim, pode-se dizer que o ordenamento jurídico de um país deve preocupar-se tanto em promover as discriminações justas e adequadas (como aquela que separa os assalariados dos ladrões, ou os pais dos torturadores de criança) quanto em combater as discriminações injustas e insustentáveis, como aquelas que transformam em cidadãos de segunda categoria os provenientes de determinado grupo étnico. Posto isto, é absolutamente adequado dizer que discriminar injustamente é tão pernicioso quanto eliminar uma discriminação justa.
É por isto que tomar por bandeira a “eliminação pura e simples das discriminações” é uma imbecilidade. Um Estado que não saiba promover as discriminações justas é tão maléfico quanto um que promova as injustas. Imaginemos um Estado que não consiga distinguir trabalhadores de ladrões, ou servidores públicos de chefes de quadrilha, ou mesmo esposos de estupradores. Um Estado cego às discriminações justas. Seria revoltante, tão ou mais do que um Estado que não reconhecesse a cidadania plena às mulheres, ou aqueloutro que reconhecesse o direito de escravizar ou eliminar membros de uma minoria étnica. Ambos são execráveis.
A virtude estatal, aqui, está no meio. Naquele meio, como lembra Aristóteles na Ética a Nicômaco, (Livro 2, capítulo 6, linha 1006b), que não é quantitativo, mas qualitativo, e que, portanto, exige a prudência para ser discernido. É por isso que, sob o aspecto da justiça, é tão imprudente o jovem que carrega cartazes de “abaixo a discriminação” (pura e simples) numa manifestação, e equipara implicitamente trabalhadores a bandidos, quanto o que pertence a grupelhos intolerantes de machistas ou “skinheads”, por exemplo. Os primeiros querem eliminar insensatamente as discriminações justas. Os outros promovem violentamente as discriminações injustas.
Isto posto, vale testar se a pretensão de inserir, no nosso ordenamento, a proibição pura e simples de vedar “qualquer discriminação em razão da orientação sexual”, através da inserção de norma neste sentido no Plano Nacional de Educação, se enquadra nesta noção de promover “discriminação justa” ou combater a “injusta”. Este ponto é particularmente grave, porque será inserida numa lei que diz respeito à raiz da reprodução e da construção da nossa própria sociedade futura: a educação dos nossos jovens.
Tomemos como paradigma, para testar a justiça desta norma, a doutrina científica de um pesquisador particularmente conhecido como um combatente antirreligioso, o inglês Richard Dawkins (autor, dentre outras obras, de um livro denominado “Deus, um Delírio”, e portanto insuspeito de religiosidade). Bom, toda a pesquisa científica deste professor está baseada no evolucionismo neodarwinista, que insiste que a explicação básica da existência humana está na transmissão da sua própria carga genética à geração seguinte, por meio da reprodução dos mais aptos. Ele expõe esta doutrina, com seus próprios fundamentos científicos, em livros como “ O gene Egoísta” e “O Relojoeiro Cego”, além de possuir um sítio na internet onde publica seus estudos sobre a irrelevância (e mesmo perniciosidade) das religiões e sobre o poder de explicação científico da sua visão a respeito da sobrevivência do mais apto e da transmissão do patrimônio genético à próxima geração como fins últimos, e portanto explicações fundamentais, da própria vida e comportamento humanos.
A convicção de Richard Dawkins quanto ao poder científico de sua tese é tamanha que ele publicou recentemente um artigo de outro cientista, o dr. William Kremer, chamado “O Quebra-Cabeças Evolucionário da Homossexualidade” (veja aqui) no qual este último cientista relaciona qualquer eventual vantagem evolutiva do comportamento homossexual a três fatores: 1) à reprodução e cuidado de uma prole própria, mesmo sem ou contra as próprias inclinações afetivas, 2) Ao cuidado com a prole de um parente muito próximo, multiplicando a capacidade de que seu “pool de genes” passe, por meio da carga genética deste parente, à próxima geração ou 3) à hipótese de que os mesmos alelos que causem a homossexualidade masculina estejam num cromossomo que, quando presente nas mulheres da família, multiplicam sua fecundidade e seu cuidado com a prole, favorecendo a continuidade daquele “pool de genes” na próxima geração.
Está claro, portanto, que, por meios estritamente científicos, e mesmo antirreligiosos, professores seriíssimos chegam à conclusão de que há diferença de valor nas “orientações sexuais”, e que portanto se pode validamente discriminar, por critérios científicos, aquelas condutas que envolvem o cuidado responsável com uma prole própria, gerada mesmo contra eventuais inclinações sexuais pessoais, ou com uma prole de um parente muito próximo, como uma irmã, daquelas orientações sexuais que envolvam a infertilidade deliberada e a promiscuidade não potencialmente fértil, seja entre pessoas do mesmo sexo, seja entre pessoas de sexos diversos, ou a provocação sistemática do aborto em si ou nas parceiras, como condutas indesejáveis do ponto de vista do sucesso evolutivo e sob um prisma exclusivamente científico.
Se, no entanto, a norma educacional brasileira proibir qualquer discriminação quanto à orientação sexual no seu sistema educacional, parece que estará aberta a porta para que qualquer grupinho de minorias sexuais radicais possa validamente pedir a supressão do ensino dessas teorias neodarwinistas (que valoram as condutas sexuais tendentes à reprodução do pool de genes como superiores àquelas que impedem ou mesmo suprimem esta reprodução) como preconceituosas àquelas minorias cuja “orientação sexual” não envolva nem a responsabilidade com uma prole própria, nem com o cuidado da prole de parentes muito próximos. E estarão perfeitamente cobertas por esta norma cuja aprovação está sendo proposta com o aval imprudente de uma grande parte da própria comunidade científica. Esta mesma comunidade que será em seguida censurada por estas minorias a quem hoje imprudentemente se alia, e que imprudentemente desqualifica os adversários desta norma injusta como irracionalistas religiosos.
Bom, os religiosos às vezes podem ser mais racionais que os cientistas: enquanto a liberdade de falar mal, respeitosamente, da religião alheia parece bem razoável às pessoas religiosas (que admitem, portanto, a liceidade das especulações religiosas de Dawkins, embora discordem delas no mérito), alguns cientistas que apoiam a introdução da norma que veda a discriminação de condutas em razão da “ideologia do gênero” na educação estão, em seu ódio a Deus, cegos para o fato de que combater a liberdade religiosa neste particular é também combater a própria liberdade científica.
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Fonte: ZENIT
Disponível em: Aleteia
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