CONGREGAÇÃO VATICANA PARA A EDUCAÇÃO
CATÓLICA
aos
presidentes das conferências episcopais
sobre
o ensino da religião católica na escola.
Eminência/Excelência Reverendíssima,
a natureza e o
papel do ensino da religião na escola tornou-se objeto de debate e, nalguns
casos, de novas legislações civis, que tendem a substituí-lo por um ensino do
fato religioso de natureza multiconfessional ou de ética e cultura religiosa,
mesmo contra as escolhas e direção educativa que os pais e a Igreja procuram
dar à formação das novas gerações.
Por isso, com a
presente Carta Circular, destinada aos Presidentes das Conferências Episcopais,
esta Congregação para a Educação Católica retém necessário recordar alguns
princípios, que são aprofundados no ensinamento da Igreja, a clarificação e a
norma acerca do papel da escola na formação católica das novas gerações; a
natureza e a identidade da escola católica; o ensino da religião na escola; a
liberdade de escolha da escola e do ensino religiosa confessional.
I. O papel da
escola na formação católica das novas gerações
1. A educação
apresenta-se hoje como uma tarefa complexa, desafiada pelas rápidas mudanças
sociais, econômicas e culturais. A sua missão específica permanece a formação
integral da pessoa humana. Às crianças e aos jovem deve ser garantida a
possibilidade de desenvolver harmoniosamente as próprias qualidades físicas,
morais, intelectuais e espirituais. Os mesmos devem ser ajudados a adquirir um
sentido mais perfeito da responsabilidade, a apreender o recto uso da liberdade
e a participar activamente na vida social (cfr c. 795 Código de Direito
Canónico [CIC]; c. 629 Código dos Cânones das Igrejas Orientais [CCEO]). Um
ensino que desconhecesse ou marginalizasse a dimensão moral e religiosa da
pessoa constituiria um obstáculo para uma educação completa, porque as
“crianças e os adolescentes têm direito de serem estimulados a estimar
rectamente os valores morais e a abraçá-los pessoalmente, bem como a conhecer e
a amar Deus mais perfeitamente”. Por isso, o Concílio
Vaticano II pediu e recomendou “a todos os que governam os povos ou
orientam a educação, para que providenciem que a juventude nunca seja privada
deste sagrado direito” (Declaração Gravissimum educationis [GE ],1).
2. Uma tal
educação requer o contributo de vários sujeitos educativos. Os pais, porque
transmitiram a vida aos filhos, são os primeiros e principais educadores
(cfr GE 3; João
Paulo II, Exortação apostólica Familiaris consortio [FC],
22 de Novembro de 1981, 36; c. 793 CIC; c. 627 CCEO). Com a mesma razão,
compete aos pais católicos cuidar da educação cristã dos seus filhos (c. 226
CIC; c. 627 CCEO). Nesta primordial tarefa os pais têm necessidade da ajuda
subsidiária da sociedade civil e de outras instituições. Na verdade, “a família
é a primeira, mas não a única e exclusiva comunidade educativa” (FC 40;
cfr GE 3).
3. “Entre todos
os meios de educação, tem especial importância a escola” (GE 5),
que constitui o “principal auxílio aos pais para o desempenho do seu múnus de
educar” (c. 796 §1 CIC), particularmente para favorecer a transmissão da
cultura e a educação à vida com os outros. Nestes âmbitos, em concordância
também com a legislação internacional e dos direitos do homem, “deve ser
absolutamente assegurado o direito dos pais à escolha de uma educação conforme
à sua fé religiosa” (FC 40).
Os pais católicos “confiem os filhos às escolas em que se ministre educação
católica; se não o puderem fazer, têm obrigação de procurar que fora das
escolas se proveja à devida educação católica dos mesmos” (c. 798 CIC).
4. O Concílio
Vaticano II recorda aos pais “o grave dever que lhes incumbe de tudo
disporem, ou até exigirem”, para que os seus filhos possam receber uma educação
moral e religiosa e “progredir harmonicamente na formação cristã e profana. Por
isso, a Igreja louva aquelas autoridades e sociedades civis que, tendo em conta
o pluralismo da sociedade atual e atendendo à justa liberdade religiosa,
ajudam as famílias para que a educação dos filhos possa ser dada em todas as
escolas segundo os princípios morais e religiosos das mesmas famílias” (GE 7).
Em síntese:
– A educação
apresenta-se hoje como uma tarefa complexa, vasta e urgente. A complexidade
actual arrisca-se a perder o essencial: a formação da pessoa humana na sua
integralidade, em particular relativamente à dimensão religiosa e espiritual.
– A ação
educativa, mesmo sendo realizada por vários sujeitos, tem nos pais os primeiros
responsáveis da educação.
– Tal
responsabilidade exerce-se também no direito de escolher a escola que garanta
uma educação segundo os próprios princípios religiosos e morais.
II. Natureza
e identidade da escola católica: direito a uma educação católica para as
famílias e para os alunos. Subsidiariedade e colaboração educativa.
5. A escola tem
um papel particular na educação e na formação. No serviço educativo escolar
distinguiram-se e continuam a dedicar-se louvavelmente muitas comunidades e
congregações religiosas. Todavia é toda a comunidade cristã e, em particular, o
Ordinário diocesano que têm a responsabilidade de “tudo dispor para que todos
os fiéis desfrutem da educação católica” (c. 794 §2 CIC) e, mais concretamente,
“se não houver escolas onde se ministre educação imbuída de espírito cristão,
compete ao Bispo diocesano procurar que se fundem” (c. 802 CIC; cfr c. 635
CCEO).
6. Uma escola
católica caracteriza-se pelo vínculo institucional que mantém com a hierarquia
da Igreja, a qual garante que o ensino e a educação sejam fundados sobre
princípios da fé católica e ensinados por professores que se distinguem pela
reta doutrina e pela probidade de vida (cfr c. 803 CIC; cc. 632 e 639 CCEO).
Nestes centros educativos, abertos a todos aqueles que partilhem e respeitem o
projeto educativo, deve-se viver um ambiente escolar imbuído do espírito
evangélico de liberdade e caridade, que favoreça um desenvolvimento harmônico
da personalidade de cada um. Neste ambiente é ordenada toda da cultura humana à
mensagem da salvação, de modo que o conhecimento do mundo, da vida e do homem,
que os alunos gradualmente adquirem, seja iluminado pelo Evangelho (cfr GE 8;
c. 634 §1 CCEO).
7. Deste modo,
está assegurado o direito das famílias e dos alunos a uma educação
autenticamente católica e, ao mesmo tempo, se atinja os outros fins culturais e
de formação humana e acadêmica dos jovens, que são próprios de qualquer escola
(cfr c. 634 §3 CCEO; c. 806 §2 CIC).
8. Mesmo sabendo
o quanto seja hoje problemático, é desejável que, para a formação da pessoa,
exista uma grande sintonia educativa entre a escola e a família, a fim de
evitar tensões ou fraturas no projeto educativo. É então necessário que
exista uma estreita e activa colaboração entre os pais, professores e
diretores das escolas, e é oportuno favorecer os instrumentos de participação
dos pais na vida escolar através de associações, reuniões, etc. (cfr. c. 796 §2
CIC; c. 639 CCEO).
9. A liberdade
dos pais, das associações e instituições intermédias e da própria hierarquia da
Igreja em promover escolas com identidade católica constituem um exercício do
princípio de subsidiariedade. Este princípio exclui “o monopólio do ensino, que
vai contra os direitos inatos da pessoa humana, contra o progresso e divulgação
da própria cultura, contra o convívio pacífico dos cidadãos e contra o
pluralismo que vigora em muitíssimas sociedades de hoje” (<a
href=”http://www.vatican.va/archive/hist_councils/ii_vatican_council/documents/vat-ii_decl_19651028_gravissimum-educationis_po.html”>GE 6).
Em síntese:
– A escola
católica é verdadeiro e próprio sujeito eclesial em razão da sua acção escolar
em que se baseiam harmonicamente a fé, a cultura e a vida.
– Essa está
aberta a todos aqueles que desejam partilhar o projecto educativo inspirado dos
princípios cristãos.
– A escola católica
é expressão da comunidade eclesial e a sua catolicidade é garantida pelas
competentes autoridades (o Ordinário do lugar).
– Assegura a
liberdade de escolha dos pais e é expressão do pluralismo escolar.
– O princípio
de subsidiariedade regula a colaboração entre a família e as várias
instituições dedicadas à educação.
III. O ensino
da religião nas escolas
a) Natureza e
finalidade
10. O ensino da
religião na escola constitui uma exigência da concepção antropológica aberta à
dimensão transcendental do ser humano: é um aspecto do direito à educação (cfr
c. 799 CIC). Sem esta disciplina, os alunos estariam privados de um elemento
essencial para a sua formação e desenvolvimento pessoal, que os ajuda a atingir
uma harmonia vital entre a fé e a cultura. A formação moral e a educação
religiosa favorecem também o desenvolvimento da responsabilidade pessoal e
social e demais virtudes cívicas, e constituem então um relevante contributo
para o bem comum da sociedade.
11. Neste
sector, numa sociedade pluralista, o direito à liberdade religiosa exige a
garantia da presença do ensino da religião na escola e a garantia que tal
ensino seja conforme às convicções dos pais. O Concílio
Vaticano II recorda: “[Aos pais] cabe o direito de determinar o método
de formação religiosa a dar aos filhos, segundo as próprias convicções
religiosas. (…) Violam-se os direitos dos pais quando os filhos são obrigados a
frequentar aulas que não correspondem às convicções religiosas dos pais, ou
quando se impõe um tipo único de educação, do qual se exclui totalmente a
formação religiosa” (Declaração Dignitatis humanae [DH]
5; cfr c. 799 CIC; Santa Sé, Carta dos direitos da família, 24 de Novembro de
1983, art. 5, c-d). Esta afirmação encontra correspondência na Declaração
universal dos direitos do homem (art. 26) e em tantas outras declarações e
convenções da comunidade internacional.
12. A
marginalização do ensino da religião na escola equivale, pelo menos em prática,
a assumir uma posição ideológica que pode induzir ao erro ou produzir um
prejuízo para os alunos. Além disso, poder-se-ia também criar confusão ou gerar
um relativismo ou indiferentismo religioso se o ensino da religião estivesse
limitado a uma exposição das várias religiões de modo comparativo e “neutro”. A
propósito, João
Paulo II explicava: “A questão da educação católica compreende (…) o
ensino religioso no âmbito mais alargado da escola, seja ela católica ou do
estado. A tal ensino têm direito as famílias dos crentes, que devem ter a
garantia que a escola pública – exactamente porque aberta a todos – não só não
ponha em perigo a fé dos seus filhos, mas antes complete, com adequado ensino
religioso, a sua formação integral. Este princípio está enquadrado no conceito
de liberdade religiosa e do Estado verdadeiramente democrático que, enquanto
tal, isto é no respeito da sua profunda e verdadeira natureza, se coloca ao
serviço dos cidadãos, de todos os cidadãos, no respeito dos seus direitos e da
suas convicções religiosas” (Discurso aos Cardeais e aos colaboradores da
Cúria Romana, 28 de Junho de 1984).
13. Com estes
pressupostos, compreende-se que o ensino da religião católica tem a sua
especificidade na relação com as outras matérias escolares. Na verdade, como
explica o Concílio
Vaticano II: “ a autoridade civil, que tem como fim próprio olhar pelo bem
comum temporal, deve, sim, reconhecer e favorecer a vida religiosa dos
cidadãos, mas excede os seus limites quando presume dirigir ou impedir os actos
religiosos” (DH 3).
Por estes motivos compete à Igreja estabelecer os conteúdos autênticos do
ensino da religião católica na escola, que garanta diante dos pais e dos
próprios alunos a autenticidade do ensino que se transmite como católico.
14. A Igreja
reconhece esta tarefa como o seu ratione materiae e
reivindica-o como sua própria competência, independentemente da natureza da
escola (estatal ou não estatal, católica ou não católica) em que é ensinada.
Por isso, “está sujeita à autoridade da Igreja (…) a instrução e a educação
religiosa católica que se ministra em quaisquer escolas (…); compete à
Conferência episcopal estabelecer normas gerais de acção nesta matéria, e ao
Bispo diocesano regulamentá-la e vigiar sobre ela” (c. 804 §1 CIC; cfr também,
c. 636 CCEO).
b) O ensino
da religião na escola católica
15. O ensino da
religião na escola católica identifica o seu projecto educativo: De facto, “o
carácter próprio e a profunda razão de ser das escolas católicas, aquilo por
que os pais católicos as devem preferir é precisamente a qualidade de o ensino
religioso ser integrado na educação dos alunos” (João
Paulo II, Exortação apostólica Catechesi tradendae, 16 de Outubro de 1979, 69).
16. Nas escolas
católicas também deve ser respeitada, como noutros lugares, a liberdade
religiosa dos alunos não católicos e dos seus pais. Evidentemente, isso não
impede o direito-dever da Igreja “de ensinar e testemunhar publicamente, por
palavra e por escrito a sua fé”, tendo em conta que “na difusão da fé religiosa
e na introdução de novas práticas, deve sempre evitar-se todo o modo de agir
que tenha visos de coacção, persuasão desonesta ou simplesmente menos leal” (DH 4).
c) Ensino da
religião católica sob o perfil cultural e relação com a catequese
17. O ensino
escolar da religião enquadra-se na missão evangelizadora da Igreja. É diferente
e complementar da catequese na paróquia e de outras atividades, tais como a
educação cristã familiar ou as iniciativas de formação permanente dos fiéis.
Além do âmbito em que cada uma é ensinada, são diferentes as finalidades que se
estabelecem: a catequese propõe-se promover a adesão pessoal a Cristo e o
amadurecimento da vida cristã nos seus vários aspectos (Cfr Congregação para o
Clero, Diretório geral para a catequese [DGC],
15 de Agosto 1997, nn 80-87); o ensino escolar da religião transmite aos alunos
os conhecimentos sobre a identidade do cristianismo e da vida cristã. Além
disso, o Papa Bento
XVI, falando aos professores de religião, indicou a exigência de “ampliar
os espaços da nossa racionalidade, reabri-la às grandes questões da verdade e
do bem, unir entre si a teologia, a filosofia e as ciências, no pleno respeito
pelos seus próprios métodos e pela sua autonomia recíproca, mas também na
consciência da unidade intrínseca que as conserva unidas. A dimensão religiosa,
com efeito, é intrínseca ao facto cultural, contribui para a formação global da
pessoa e permite transformar o conhecimento em sabedoria de vida”. Para tal fim
contribui o ensinamento da religião católica, com o qual “a escola e a
sociedade se enriquecem de verdadeiros laboratórios de cultura e de humanidade,
nos quais, decifrando a contribuição do cristianismo, habilita-se a pessoa a descobrir
o bem e a crescer na responsabilidade, a procurar o confronto e a apurar o
sentido crítico, a inspirar-se nos dons do passado para compreender melhor o
presente e projetar-se conscientemente para o futuro” (Discurso aos professores de religião, 25 de Abril de 2009).
18. A
especificidade deste ensinamento não diminui a sua própria natureza de
disciplina escolar; antes pelo contrário, a manutenção daquele status é
uma condição de eficácia: “É necessário, portanto, que o ensino religioso
escolar se mostre como uma disciplina escolar, com a mesma exigência de sistema
e rigor que requerem as demais disciplinas. Deve apresentar a mensagem e o
evento cristão com a mesma seriedade e profundidade com a qual as demais
disciplinas apresentam seus ensinamentos. Junto a estas, todavia, o ensino
religioso escolar não se situa como algo acessório, mas sim no âmbito de um
necessário diálogo interdisciplinar” (DGC 73).
Em síntese:
– A liberdade
religiosa é o fundamento e a garantia da presença do ensino da religião no
espaço público escolar.
– Uma
concepção antropológica aberta à dimensão transcendental é a sua condição
cultural.
– Na escola
católica o ensino da religião é característica irrenunciável do projecto
educativo.
– O ensino da
religião é diferente e complementar da catequese; por ser ensino escolar não
requer a adesão de fé, mas transmite os conhecimentos sobre a identidade do
cristianismo e da vida cristã. Além disso, ele enriquece a Igreja e a
humanidade com laboratórios de cultura e humanidade.
IV. A
liberdade educativa, liberdade religiosa e educação católica
19. Concluindo,
o direito à educação e a liberdade religiosa dos pais e dos alunos exercem-se
concretamente através de:
a) a
liberdade de escolha da escola.“Os pais, cujo primeiro e inalienável dever
e direito é educar os filhos, devem gozar de verdadeira liberdade na escolha da
escola. Por isso, o poder público, a quem pertence proteger e defender as
liberdades dos cidadãos, deve cuidar, segundo a justiça distributiva, que sejam
concedidos subsídios públicos de tal modo que os pais possam escolher, segundo
a própria consciência, com toda a liberdade, as escolas para os seus filhos” (GE 6;
cfr DH 5;
c. 797 CIC; c. 627 §3 CCEO).
b) A
liberdade de receber, nos centros escolares, um ensino religioso confessional
que integre a própria tradição religiosa na formação cultural e académica
própria da escola. “Os fiéis esforcem-se por que na sociedade civil as
leis orientadoras da formação da juventude provejam também à educação religiosa
e moral nas próprias escolas, de acordo com a consciência dos pais” (c. 799
CIC; cfr GE 7,
DH 5). De facto, está sujeita à autoridade da Igreja a instrução e educação
religiosa católica que vem ensinada em qualquer escola (cfr c. 804 §1 CIC; c.
636 CCEO).
20. A Igreja
está consciente que em muitos lugares, agora como em tempos passados, a
liberdade religiosa não é totalmente realizada, nas leis e na prática
(cfr DH13).
Nestas condições, a Igreja faz o possível para oferecer aos fiéis a formação de
que precisam (cfr GE 7;
c. 798 CIC; c. 637 CCEO). Ao mesmo tempo, de acordo com a própria missão
(cfr Concílio
Vaticano II, Constituição pastoral Gaudium et spes, 76), não deixa de denunciar a injustiça que acontece quando os
alunos católicos e as suas famílias são privados dos próprios direitos
educativos e é ferida a sua liberdade religiosa, e exorta todos os fiéis a
empenhar-se para que tais direitos sejam realizados (cfr c. 799 CIC).
Esta Congregação
para a Educação Católica está convencida que os princípios acima recordados
podem contribuir para encontrar uma cada vez maior consonância entre a tarefa
educativa, que é parte integrante da missão da Igreja, e a aspiração das Nações
no desenvolvimento de uma sociedade justa e respeitosa da dignidade de cada
homem.
Da sua parte a
Igreja, exercendo a diakonia da verdade no meio da humanidade,
oferece a cada geração a revelação de Deus da qual se pode apreender a verdade
última sobre a vida e sobre o fim da história. Esta tarefa que não é fácil num
mundo secularizado, habitado pela fragmentação do conhecimento e pela confusão
moral, compromete toda a comunidade cristã e constitui um desafio para os
educadores. Sustenta-nos, no entanto, a certeza – como afirma Bento XVI–
que “as nobres finalidades […] da educação, fundadas sobre a unidade da verdade
e sobre o serviço à pessoa e à comunidade, tornam-se um instrumento de
esperança poderoso e especial” (Discurso aos educadores católicos, 17 de Abril de 2008).
Pedimos a Vossa
Eminência /Excelência de dar a conhecer a quantos estão interessados no serviço
e missão educativa da Igreja os conteúdos da presenteCarta Circular.
Agradecendo-Lhe
pela cordial atenção e na comunhão de oração a Maria, Mãe e Mestra dos
educadores, aproveitamos a ocasião para apresentar os nossos sinceros e
cordiais cumprimentos e despedirmo-nos com sentimentos de particular veneração de
Vossa Eminência/Excelência Reverendíssima devotamente no Senhor
Zenon Card. GROCHOLEWSKI,
Prefeito
Jean-Louis BRUGUÈS, O.P.,
Secretário
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