O direito
canônico indica, no cânon 1024, que a primeira condição para se receber
validamente a ordenação diaconal, sacerdotal ou episcopal é que o candidato
seja varão batizado.
Em teoria, a
condição homossexual de um clérigo já ordenado não pode ser alegada como causa
de nulidade da sua ordenação, porque, sendo ele fisiologicamente um varão, está
cumprindo a condição inicial estabelecida pelo direito.
É óbvio que, se
um homem homossexual foi ordenado sacerdote, ele deve viver a castidade. Caso o
seu comportamento venha a ser motivo de escândalo, será preciso proibi-lo de
exercer o ministério pelo seu bem pessoal e pelo bem comum – o que se aplica a
qualquer sacerdote, seja homossexual, seja heterossexual. Portanto, o fato de
que um sacerdote já ordenado se descubra ou se revele homossexual não é motivo
absoluto para se invalidar o sacramento da ordem.
Recordemos que a
homossexualidade em si mesma, como tendência, não é pecado, assim como nenhuma
outra tendência pode ser considerada pecado; o pecado sempre consiste em ceder
a uma tentação ou tendência desordenada, em cometer concretamente atos ou
omissões que são pecaminosos. A tendência, como tal, é involuntária e ninguém
pode ser punido por tê-la.
Assunto
diferente é a questão da idoneidade dos homossexuais para a ordem sagrada. O
fato de que a homossexualidade não seja causa de nulidade de uma ordenação sacerdotal
já realizada não quer dizer que a condição ou tendência homossexual seja
“indiferente” quando se vai autorizar um candidato a ser ordenado sacerdote.
Uma coisa é descobrir-se que um sacerdote já ordenado tem a tendência
homossexual; outra coisa é saber de antemão que um seminarista tem essa
tendência e avaliar se ele pode ou não ser ordenado sacerdote.
O fato de se
experimentarem “tendências homossexuais profundamente arraigadas” (cf.
Catecismo, nº 2358) impede a maturidade afetiva imprescindível em qualquer
âmbito de vida. É o caso do matrimônio, por exemplo. E se isto se aplica à vida
matrimonial, aplica-se ainda mais gravemente à vida sacerdotal, já que o
sacerdote é chamado a tratar com crianças, jovens e adultos de todas as idades
não apenas em contextos “sociais”, mas, principalmente, em contextos pastorais,
onde lhe cabe uma missão de orientação e influência moral. É verdade que o
envolvimento afetivo e até sexual é uma possibilidade constante,
independentemente da tendência homo ou heterossexual do sacerdote, mas as
ocasiões de risco para um sacerdote homossexual são muito mais frequentes e
este fato precisa ser levado em conta.
O sacerdote
torna presente o próprio Jesus, verdadeiro Deus e verdadeiro homem, através da
celebração dos sacramentos, da pregação, do serviço a pessoas de toda idade e
classe social. Isto exige dele uma profunda maturidade afetiva.
Com esta
consideração, a instrução sobre os critérios de discernimento vocacional em
relação às pessoas de tendências homossexuais antes da sua admissão ao
seminário e às ordens sagradas, de 4 de novembro de 2005, diz que a Igreja “não
pode admitir ao seminário e às ordens sagradas aqueles que praticam a
homossexualidade, apresentam tendências homossexuais profundamente arraigadas
ou apoiam a assim chamada ‘cultura gay’” (nº 2).
Pe. Henry Vargas Holguín
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Aleteia
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