A
Eucaristia é a celebração central da Igreja. O modo ordinário de
administração da comunhão é sob a espécie de pão, seguindo uma disciplina
multissecular fundada na afirmação dogmática de plena e perfeita presença de
Jesus Cristo em cada uma das espécies sacramentais (Conc. de Trento,sess.XXI),
e recomendada pelo perigo de derramamento do sanguis, assim como pela natural
repugnância a que poderia dar lugar o comungar do mesmo cálice. Estes dois
dados (perigo de derramamento e natural repugnância) serão tidos em conta nas
normas litúrgicas que o Cânon manda observar.
A
Instrução da Sagrada Congregação para o Culto Divino Sacramentali Communione,
de 29 de junho de 1970, permitiu que as Conferências Episcopais ampliassem essa
faculdade dos Ordinários locais. Em setembro do mesmo ano, a comissão Central
da CNBB decidiu deixar nas mãos dos próprios Bispos diocesanos a determinação
de novos casos de comunhão sob duas espécies, “ubi ratio pastoralis suadeat”
(=onde o aconselhar uma razão pastoral). Recomendou, porém, que não se
usasse essa forma quando os grupos forem muito numerosos ou heterogêneos.
Introdução
Geral do Missal Romano - A Comunhão realiza mais plenamente o seu aspecto de sinal sob as duas
espécies. Sob esta forma se manifesta mais perfeitamente o sinal do banquete
eucarístico e se exprime de modo mais claro a vontade divina de realizar a nova
e eterna Aliança no Sangue do Senhor, assim como a relação entre o banquete
eucarístico e o banquete escatológico no Reino do Pai (IGMR, 281).
O Número
283 da IGMR nos diz que a comunhão sob as duas espécies é permitida nos
seguintes casos:
a)
Aos sacerdotes que não podem celebrar ou concelebrar o santo sacrifício;
b)
Ao diácono e a todos que exercem algum ofício na Missa;
c)
Aos membros “da comunidade”, aos alunos dos Seminários, a todos os que fazem
exercícios espirituais ou que participam de alguma reunião espiritual ou
pastoral.
O Bispo
diocesano pode baixar normas a respeito da Comunhão sob as duas espécies para a
sua diocese, a serem observadas inclusive nas igrejas dos religiosos e nos
pequenos grupos. Ao mesmo Bispo concede a faculdade de permitir a Comunhão sob
as duas espécies, sempre que isso parecer oportuno ao sacerdote a quem, como
pastor próprio, a comunidade está confiada, contando que os fiéis tenham boa
formação a respeito e esteja excluído todo perigo de profanação do Sacramento,
ou o rito se torne mais difícil, por causa do número de participantes ou por
outro motivo.
Contudo,
quanto ao modo de distribuir a sagrada Comunhão sob as duas espécies aos fiéis,
e à extensão da faculdade, as Conferências dos Bispos podem baixar normas, a
serem reconhecidas pela Sé Apostólica. Conforme proposta da 33ª Assembléia
Geral da CNBB, aprovada pela Sé Apostólica, a ampliação do uso da Comunhão sob as
duas espécies pode ocorrer nos casos seguintes:
1. A
todos os membros dos Institutos religiosos e seculares, masculino e femininos,
e a todos os membros das casas de formação sacerdotal ou religiosa, quando
participarem da Missa da comunidade.
2. A
todos os participantes da missa da comunidade por ocasião de um encontro de
oração ou de uma reunião pastoral.
3. A
todos os participantes em Missas que já comportam para alguns dos presentes a
comunhão sob as duas espécies, conforme o n.243 dos Princípios e Normas para o
uso do Missal Romano:
a. Quando
há uma Missa de batismo de adulto, crisma ou admissão na comunhão da igreja;
b. Quando
há casamento na Missa;
c. Na
ordenação de diácono;
d. Na
benção da Abadessa, na consagração das Virgens, na primeira profissão religiosa,
na renovação da mesma, na profissão perpétua, quando feitas durante a Missa;
e. Na
Missa de instituição de ministérios, de envio de missionários leigos e quando
se dá na Missa qualquer missão eclesiástica;
f. Na
administração do viático, quando a Missa é celebrada em casa;
g. Quando
o diácono e os Ministros comungam na Missa;
h.
Havendo concelebração;
i. Quando
um sacerdote presente comunga na Missa;
j. Nos
exercícios espirituais e nas reuniões pastorais;
l. Nas
Missas de Jubileu de sacerdócio, de casamento ou de profissão religiosa;
m. Na
primeira Missa de um neo-sacerdote;
n. Nas
Missas conventuais ou de uma “Comunidade”;
4. Na
ocasião de celebrações particularmente expressivas do sentido da comunidade
cristã reunida em torno do altar.
Instrução
Redemptionis Sacramentum – Para administrar a santa comunhão aos fiéis leigos
as duas espécies, dever-se-á de forma apropriada levar em conta as
circunstâncias, cabendo antes de tudo aos bispos diocesanos fornecer uma
avaliação sobre tais circunstâncias. Seja totalmente excluída quando houver o
risco, mesmo que mínimo, de profanação das sagradas espécies (Redemptionis
Sacramentum,101). Para uma melhor coordenação, é preciso que as Conferências
dos Bispos publiquem, com a confirmação por parte da Sé Apostólica, mediante a
Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, as normas
relativas sobretudo ao “modo de distribuir aos fiéis a santa comunhão sob as
duas espécies e à extensão dessa faculdade”.
Não se
administre aos fiéis leigos o cálice, quando esteja presente um número de
comungantes tão grande que se torna difícil avaliar a quantidade de vinho
necessária para a Eucaristia e houver o risco de “permanecer uma quantidade de
Sangue de Cristo superior ao necessário e que deveria ser consumido no término
da celebração”; nem também quando o acesso ao cálice só possa ser regulado com
dificuldade, ou seja, exigida uma quantidade se poderia ter garantia da
proveniência e qualidade, ou onde não haja adequado número de ministros
sagrados nem extraordinários da sagrada comunhão providos de uma apropriada
preparação, ou onde parte notável do povo continue, por diversas razões,
recusando aproximar-se do cálice, fazendo assim que o sinal da unidade acabe de
certo modo deixando de existir. (Redemptionis Sacramentum, 103).
Quando a
Comunhão é dada sob as duas espécies:
a) Quem
serve ao cálice é normalmente o diácono, ou na sua ausência, o presbítero; ou
também o acólito instituído ou outro ministro extraordinário da sagrada
comunhão; ou outro fiel a quem, em caso de necessidade, é confiado
eventualmente este ofício; (IGMR,284).
b) O que
por acaso sobrar do precioso Sangue é consumido no altar pelo sacerdote, ou
pelo diácono, ou pelo acólito instituído, que serviu ao cálice e, como de
costume purifica, enxuga e compõe os vasos sagrados (IGMR, 284).
Aos fiéis
que, eventualmente, queiram comungar somente sob a espécie de pão, seja-lhes
oferecida a sagrada Comunhão dessa forma.
As quatro
formas de dar a comunhão de duas espécies
Nos casos
em que a comunhão é distribuída sob as duas espécies, “o Sangue de Cristo pode
ser bebido diretamente no cálice, por intinção, com a cânula ou com a colher”.
Quanto à
administração da comunhão aos fiéis leigos, os bispos podem excluir a
modalidade da comunhão com a cânula ou a colher, quando isso não for costume,
mas, permanecendo sempre atento à possibilidade de administrar a comunhão por
intinção se tal modalidade for usada, recorra-se a hóstias que não sejam muito
finas nem demasiadamente pequenas, e o comungante receba o sacramento do
sacerdote somente na boca.
Se pode
distinguir quatro formas de dar a comunhão de duas espécies:
a) Beber
diretamente do cálice- Quando a Comunhão do cálice é feita tomando diretamente
do cálice, prepare-se um cálice de tamanho suficiente (ou vários cálices),
tendo-se sempre o cuidado de prever que não sobre do sangue de Cristo do que se
possa tomar razoavelmente no fim da celebração. (IGMR, 285). Se a Comunhão do
Sangue se faz bebendo do cálice, o comungando, depois de ter recebido o Corpo
de Cristo, aproxima-se do ministro do cálice e fica de pé diante dele. O
Ministro diz: O Sangue de Cristo; o comungando responde: Amém, e o ministro lhe
entrega o cálice, que o próprio comungando, com as mãos leva à boca. O
comungando toma um pouco do cálice, devolve-o ao ministro e se retira; o
ministro, por sua vez, enxuga a borda do cálice com o purificatório. (IGMR, 285
e 286).
b) Por intenção
- Quando a Comunhão se realiza por intinção, preparem-se hóstias que não sejam
demasiado finas nem pequenas, mas um pouco mais espessas que de costume, para
que possam ser distribuídas comodamente depois de molhadas parcialmente no
Sangue. Se a Comunhão do cálice é feita por intinção, o comungando, segurando a
patena sob a boca ou outra pessoa segura a patena, aproxima-se do sacerdote,
que segura o vaso com as sagradas partículas e a cujo lado tem o ministro
sustentando o cálice. O sacerdote toma a hóstia, mergulha-a parcialmente no
cálice e, mostrando-a, diz: O Corpo e o Sangue de Cristo; o comungando
responde: Amém, recebe do sacerdote o Sacramento, na boca, e se retira. (IGMR,
285 e 286).
c) Com
uma Cânula - A Cânula deve ser de prata, tanto a do celebrante (presidente),
como a dos fiéis que comungam deste modo, e sempre deve ter um recipiente com
água para purificar as cânulas e assim como uma bandeja para colocá-las.
d) Com
uma colher- Quando está presente um diácono, ou um outro sacerdote, ou um
acólito, ou um outro ministro extraordinário da sagrada comunhão, este trazem
em sua mão esquerda o cálice e dão a cada um dos presentes que vão comungar,
que assim sustentam a patena de comunhão em suas boca ou um outro segura a
patena. O Ministro ordinário ou extraordinário dá com a colherzinha o Sangue de
Cristo, dizendo: Sangue de Cristo, e cuidando ao mesmo tempo para não tocar com
a colherzinha os lábios ou a língua dos que comungam. Em caso do celebrante
(presidente) estar sozinho, distribuirá o Precioso Sangue, depois que tenha
terminado de distribuir o Corpo de Cristo.
Cuidados
necessários:
a) Não
seja permitido que o comungante molhe por si mesmo a hóstia no cálice, nem que
receba na mão a hóstia molhada. Que a hóstia para a intinção seja feita de
matéria válida e seja consagrada, excluindo-se totalmente o uso do pão não-consagrado
ou feito de outra matéria (Redemptionis Sacramentum, 104).
b) Se não
for suficiente apenas um cálice para distribuir a comunhão sob as duas espécies
aos sacerdotes concelebrantes ou aos fiéis, nada impede que o sacerdote
celebrante use mais cálices. De fato, deve ser lembrado que todos os sacerdotes
que celebram a santa missa devem comungar sob as duas espécies. Em razão do
sinal, é louvável servir-se de um cálice principal maior juntamente com outros
cálices de menores dimensões (Redemptionis Sacramentum,105).
c) Abstenha-se
de passar o Sangue de Cristo de um cálice para outro após a consagração, para
evitar qualquer coisa que possa ser desrespeitosa a tão grande mistério. Para
receber o Sangue do Senhor não se usem em nenhum caso canecas, crateras ou
outras vasilhas não integralmente correspondentes às normas estabelecidas
(Redemptionis Sacramentum,106).
d)Segundo
a norma estabelecida pelos cânones, “quem joga as espécies consagradas ou as
subtrai ou conserva para fim sacrílego incorre em excomunhão latae sententiae
reservada à Sé apostólica; além disso, o clérigo pode ser punido com outra
pena, não excluída a demissão do estado clerical”. Se alguém age contra as
supracitadas normas, jogando, por exemplo, as sagradas espécies no sacrário num
lugar indigno ou no chão, incorre nas penas estabelecidas. Além disso, tenha-se
presente, no final da distribuição da santa comunhão durante a celebração da
missa, que devem ser observadas as prescrições do Missal Romano e, sobretudo,
que aquilo que restar eventualmente do Sangue de Cristo deve ser imediata e
inteiramente consumido pelo sacerdote ou, segundo as normas, por outro
ministro, enquanto as hóstias consagradas que sobrarem devem ser imediatamente
consumidas no altar pelo sacerdote ou levadas a um lugar apropriada, destinado
para conservar a Eucaristia (Redemptionis Sacramentum,107).
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Presbíteros
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