Na manhã desta terça-feira, 26, foi apresentado o “Motu Proprio Communis vita” do Papa Francisco, documento que estabelece modificações no Código do Direito Canônico, relativas a casos de ausências ilegítimas das comunidades. No contexto dos “efeitos discutíveis” de um “afastamento”, aspecto fundamental da identidade religiosa, deve ser colocado o conteúdo do motu proprio Communis vita do Papa Francisco. O documento foi aprovado em 19 de março de 2019 e nele é modificado o cân.694 do Código de Direito Canônico.
No parágrafo 1 foi acrescentado um terceiro motivo de demissão ipso facto do Instituto Religioso: a ausência ilegítima da casa religiosa prolongada, segundo o cân. 665 § 2 por doze meses ininterruptos, sem o desconhecimento do paradeiro do mesmo religioso. O motivo citado, acrescenta-se aos dois pontos já presentes, ou seja, o ponto número 1: caso tenha abandonado notoriamente a fé católica, e o ponto número 2: caso tenha contraído ou atentado matrimônio, mesmo só civilmente.
No mesmo motu proprio, o Pontífice esclareceu, acrescentando o § 3, o procedimento a ser seguido no caso do novo motivo de demissão, integrando ao procedimento já descrito no § 2 do mesmo cânone, que permanece igual. Esta modificação favorece a solução de particulares situações ligadas ao tema da ausência ilegítima de um religioso da casa religiosa, com particular referência aos religiosos que “às vezes não podem ser encontrados”.
A medida foi tomada devido o fenômeno ter-se tornado particularmente relevante nos últimos anos. Muitos afastam-se ilegitimamente da casa religiosa sem a licença do Superior, outros, mesmo com a licença por tempo determinado, não retornam às suas comunidades. Desse modo colocam-se em um estado de ausência ilegítima.
No parágrafo 1 foi acrescentado um terceiro motivo de demissão ipso facto do Instituto Religioso: a ausência ilegítima da casa religiosa prolongada, segundo o cân. 665 § 2 por doze meses ininterruptos, sem o desconhecimento do paradeiro do mesmo religioso. O motivo citado, acrescenta-se aos dois pontos já presentes, ou seja, o ponto número 1: caso tenha abandonado notoriamente a fé católica, e o ponto número 2: caso tenha contraído ou atentado matrimônio, mesmo só civilmente.
No mesmo motu proprio, o Pontífice esclareceu, acrescentando o § 3, o procedimento a ser seguido no caso do novo motivo de demissão, integrando ao procedimento já descrito no § 2 do mesmo cânone, que permanece igual. Esta modificação favorece a solução de particulares situações ligadas ao tema da ausência ilegítima de um religioso da casa religiosa, com particular referência aos religiosos que “às vezes não podem ser encontrados”.
A medida foi tomada devido o fenômeno ter-se tornado particularmente relevante nos últimos anos. Muitos afastam-se ilegitimamente da casa religiosa sem a licença do Superior, outros, mesmo com a licença por tempo determinado, não retornam às suas comunidades. Desse modo colocam-se em um estado de ausência ilegítima.
Esclarece-se que todos os que não solicitaram a dispensa dos votos – algumas vezes solicitada pelo Superior competente, são membros do respectivo Instituto. Nessas condições, não sendo legitimamente separados, podem se encontrar em situações não compatíveis com o estado da vida religiosa ou evidenciar comportamentos que contrastem com ela. Assim como – não menos importante – podem-se encontrar em situações ou estar envolvidos em casos de natureza econômica que poderiam também prejudicar o Instituto.
Além da ausência ilegítima pode-se verificar a situação de desconhecimento do paradeiro, que se alonga por muito tempo e pode ser de modo propositado. Portanto, com a Communis vita fica estabelecido que a ausência ilegítima da casa religiosa prolongada por ao menos doze meses, depois de ter comprovado e declarado o desconhecimento de paradeiro nas condições previstas – comporta a demissão ipso facto do Istituto Religioso.
Neste caso, os procedimentos a serem seguidos pelo superior e seu Conselho seriam: depois de reunir as provas, deve declarar o desconhecimento de paradeiro e depois de doze meses emitir a declaração do fato. Tal declaração, para que a demissão conste juridicamente, deve ser confirmada pela Santa Sé, caso seja um Instituto Pontifício, ou pelo bispo da sede principal se o Instituto é de direito diocesano.
A introdução de um novo motivo de demissão ipso facto do Instituto de um religioso ilegitimamente ausente e sem paradeiro conhecido, não exime o superior do dever de procurá-lo com todos os meios possíveis à disposição. O desconhecimento do paradeiro deve ser obrigatoriamente acertado. Não pode ser invocado para desincentivar a responsabilidade de investigações, e menos ainda, para se livrar do “caso”.
Com o motu proprio Communis vita a modificação do cân.694 § 1, levou consequentemente à modificação do cân. 729 que regulamenta a vida dos Institutos Seculares, porque para os membros de tais institutos não se aplica a demissão do Instituto por ausência ilegítima.
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Canção Nova
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