O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal
(STF) já registrou o número suficiente de cinco votos para que venha a ser
julgado – com repercussão geral para todas as instâncias – recurso
extraordinário no qual se discute se a fixação de símbolos religiosos como o
crucifixo em repartições públicas viola ou não os princípios da laicidade do
Estado, da liberdade de crença, da impessoalidade da Administração Pública e da
imparcialidade do Poder Judiciário.
A questão foi suscitada pelo ministro Ricardo
Lewandowski, relator de recurso com agravo interposto pelo Ministério Público
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), segundo o qual
“a presença de símbolos religiosos em prédios públicos não colide com a
laicidade do Estado brasileiro”, tratando-se de “reafirmação da liberdade
religiosa e do respeito a aspectos culturais da sociedade brasileira”.
O ARE 1.249.095 foi autuado no STF em janeiro
deste ano, e o relator propôs que fosse julgado como leading case nos seguintes
termos:
– “Com efeito, a causa extrapola os interesses
das partes envolvidas, haja vista que a questão central dos autos alcança todos
os órgãos e entidades da Administração Pública da União, Estados e Municípios.
Presente, ainda, a relevância da causa do ponto de vista jurídico, uma vez que
seu deslinde permitirá definir a exata extensão dos dispositivos
constitucionais tidos por violados. Do mesmo modo, há evidente repercussão
geral do tema sob a ótica social, considerados os aspectos religiosos e socioculturais
envoltos no debate. Isto posto, manifesto-me pela existência de repercussão
geral”.
Já acompanharam a proposta do relator – sem
ainda entrar no mérito da questão – os ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio,
Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
A Procuradoria-Geral da República já se
manifestou nos autos do ARE, em sentido contrário ao Ministério Público Federal
em São Paulo, autor do recurso.
Em parecer datado de 9 de março último, o
subprocurador-geral da República Wagner Batista opinou: “Pelo contrário,
trata-se na verdade de expressão da liberdade religiosa e da diversidade
cultural do povo brasileiro, que deve ser salvaguardada pela tolerância e
respeito ao pluralismo. Esses elementos religiosos não representam qualquer
alusão do Estado a determinada religião em detrimento de outra. Tampouco
pode-se afirmar que de alguma forma influenciam os atos da Administração
Pública, que são pautados pelos princípios da impessoalidade e da moralidade.
Parecer pelo conhecimento do agravo para não prover o recurso extraordinário”.
Por Luiz Orlando Carneiro
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Jota
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