Consta dos princípios
cristãos o dever de colaborar com a sociedade na busca do bem comum. É
‘sagrado’ o dever de participar leal e responsavelmente da vida pública e
política, buscando uma sociedade justa, fraterna e pacífica. A Igreja faz isto
a partir do Evangelho cujo núcleo é a pessoa de Jesus Cristo, que veio para
salvar a pessoa humana de forma integral e definitiva.
Para esclarecer sobre a participação do fiel
cristão na vida pública, social e política, o Pontifício Conselho “Justiça e
Paz” publicou no ano de 2004 o Compêndio da Doutrina Social da Igreja,
que estabelece balizas para este fim.
São João Paulo II, na encíclica Sollicitudo
Rei Socialis (1987), enfatizava que não é possível amar o próximo como a si
mesmo e perseverar nesta atitude sem firme e constante determinação de
empenhar-se em prol do bem de todos e de cada um, porque todos nós somos verdadeiramente
responsáveis por todos.
Já o Concílio Ecumênico Vaticano II
(1962-1965), na Constituição Conciliar Gaudium et Spes, proclamava que as
alegrias e as esperanças, as tristezas e as angústias dos homens de hoje, são
as mesmas da Igreja.
Este dever de colaboração social é também um
direito que a democracia, regime que todos prezamos, garante a todos os
cidadãos, independentemente de credo religioso. O direito democrático prevê a
liberdade de expressão e garante a liberdade religiosa como algo inalienável na
construção da civilização. Tais direitos estão explícitos na Constituição
Federal Brasileira nestes termos: Art. 5.º, inciso VI: é inviolável a liberdade
de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as
suas liturgias. O inciso VIII garante aos que crêem o direito de expressão e
todos os demais diretos comuns a todos os demais cidadãos: ninguém será privado
de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta
e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
O referido direito é internacionalmente
reconhecido, como se pode ver na Declaração Universal dos Direitos Humanos em
seu artigo 18: Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de
consciência e de religião. Este direito importa a liberdade de mudar de
religião, ou convicção, bem assim a liberdade de manifestá-las, isoladamente ou
em comum, em público ou em particular, pelo ensino, pelas práticas, pelo culto
e pela observância dos ritos. Defendendo os mesmos direitos, o Pacto de São
José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, reza em seu artigo 12: Toda
pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião.
Por esses e por outros artigos de leis,
nenhum governo, nenhum ideólogo nem qualquer outra pessoa pode, em nome da
laicidade, impedir ou cercear a ação dos cidadãos que professam uma religião.
Em nome da laicidade, ninguém, a não ser que seja totalitarista ou deseje impor
uma ditadura destruidora da democracia, pode negar à Igreja o direito de
existir e de se posicionar, de ensinar a seus fiéis e de expressar publicamente
suas convicções a respeito da dignidade humana, mesmo porque, esta matéria não
é um artigo da sua dogmática, mas faz parte de uma ordem natural aceitável pela
pura razão humana.
O Estado pode e deve ser laico, mas não pode
ser laicista, nem pode impor uma única religião a ser seguida, como também não
pode impor o ateísmo como regra geral ao seu povo, mesmo porque isto já seria
uma posição religiosa praticada por ele.
O povo brasileiro, em sua imensa maioria, é
fiel e temente a Deus e merece ser respeitado no que lhe atribui a legislação.
O respeito e a defesa do direito à prática religiosa são indispensáveis para
que haja paz e justiça para todos, do contrário, cair-se-ia no caos social.
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