Eis a orientação
do decreto Apostolicam Actuositatem, do Concílio Vaticano II, a
propósito da missão dos leigos na esfera pública:” Os católicos [leigos]
versados em política, e devidamente firmes na fé e na doutrina cristã, não
recusem cargos públicos, se puderem, por uma digna administração, prover o bem
comum e, ao mesmo tempo, abrir caminho para o evangelho.” (n. 14).
Os documentos do Concílio Vaticano II, de um modo geral, frisam que é papel do
leigo, não do padre, atuar diretamente na política partidária. Eis o que
estatui a constituição dogmática Lumen Gentium: “É, porém,
específico dos leigos, por sua própria vocação, procurar o reino de Deus,
exercendo funções temporais, e ordenando-as segundo Deus.” (n. 31b). A
secularidade dos leigos, caríssima aos integrantes do Concílio, é juridicamente
confirmada pelo código canônico (C.I.C.). Leia-se a
tradução do cânon 225, § 2.º: “Têm [os leigos] também o dever especial, cada um
segundo a própria condição, de animar e aperfeiçoar com o espírito evangélico a
ordem das realidades temporais e, assim, dar testemunho de Cristo,
especialmente na gestão dessas realidades [como deputado, senador, vereador,
prefeito, governador, presidente etc.] e no exercício das atividades
seculares.” O Catecismo da Igreja Católica perfilha a mesma concepção sobre o
múnus do leigo: “A iniciativa dos cristãos leigos é particularmente necessária
quando se trata de descobrir, de inventar meios para impregnar as realidades
sociais, políticas e econômicas com as exigências da doutrina e da vida
cristãs.” (n. 899).
Na verdade, o
aludido catecismo católico é contundente: “Não cabe aos pastores da Igreja
intervir diretamente na construção política e na organização da vida social.
Esta tarefa faz parte da vocação dos fiéis leigos, que agem por própria
iniciativa com seus concidadãos.” (n.º 2442).
Em 2002, a
Congregação para a Doutrina da Fé exarou uma “Nota Doutrinal sobre Algumas
Questões relativas à Participação e Comportamento dos Católicos na Vida
Política”, corroborando o ensinamento do Concílio: “(...) os leigos
não podem abdicar de participar na política, na múltiplice e variada ação
econômica, social, legislativa e cultural, destinada a promover de forma
orgânica e institucional o bem comum.” (n. 1c).
O ordenamento
jurídico da Igreja é tão cioso da vocação própria dos leigos no campo da
política institucional, que proíbe aos clérigos atuarem nessa área. Esta é a
tradução do cânon 287, §2.º: “Não tenham [os clérigos] parte ativa nos partidos
políticos e na direção de associações sindicais, a não ser que, a juízo da
autoridade eclesiástica competente, o exijam a defesa dos direitos da Igreja ou
a promoção do bem comum.” Só mesmo uma circunstância gravíssima,
atualmente, justificaria a autorização de um bispo para que um clérigo
assumisse o cargo de deputado ou outro mister público.
Respondendo,
então, à pergunta formulada no título deste artigo, um padre, em
tese, pode assumir um cargo político (em casos gravíssimos, objetivamente
justificados pelo bispo), mas não deve, porque ser político é
papel do leigo. E há muitos leigos competentes e preparados nas comunidades
eclesiais.
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Fonte: ZENIT
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