segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Padre candidato a cargo político. Pode?



Eis a orientação do decreto Apostolicam Actuositatem, do Concílio Vaticano II, a propósito da missão dos leigos na esfera pública:” Os católicos [leigos] versados em política, e devidamente firmes na fé e na doutrina cristã, não recusem cargos públicos, se puderem, por uma digna administração, prover o bem comum e, ao mesmo tempo, abrir caminho para o evangelho.” (n. 14).

Os documentos do Concílio Vaticano II, de um modo geral, frisam que é papel do leigo, não do padre, atuar diretamente na política partidária. Eis o que estatui a constituição dogmática Lumen Gentium: “É, porém, específico dos leigos, por sua própria vocação, procurar o reino de Deus, exercendo funções temporais, e ordenando-as segundo Deus.” (n. 31b). A secularidade dos leigos, caríssima aos integrantes do Concílio, é juridicamente confirmada pelo código canônico (C.I.C.). Leia-se a tradução do cânon 225, § 2.º: “Têm [os leigos] também o dever especial, cada um segundo a própria condição, de animar e aperfeiçoar com o espírito evangélico a ordem das realidades temporais e, assim, dar testemunho de Cristo, especialmente na gestão dessas realidades [como deputado, senador, vereador, prefeito, governador, presidente etc.] e no exercício das atividades seculares.” O Catecismo da Igreja Católica perfilha a mesma concepção sobre o múnus do leigo: “A iniciativa dos cristãos leigos é particularmente necessária quando se trata de descobrir, de inventar meios para impregnar as realidades sociais, políticas e econômicas com as exigências da doutrina e da vida cristãs.” (n. 899).

Na verdade, o aludido catecismo católico é contundente: “Não cabe aos pastores da Igreja intervir diretamente na construção política e na organização da vida social. Esta tarefa faz parte da vocação dos fiéis leigos, que agem por própria iniciativa com seus concidadãos.” (n.º 2442).


Em 2002, a Congregação para a Doutrina da Fé exarou uma “Nota Doutrinal sobre Algumas Questões relativas à Participação e Comportamento dos Católicos na Vida Política”, corroborando o ensinamento do Concílio:  “(...) os leigos não podem abdicar de participar na política, na múltiplice e variada ação econômica, social, legislativa e cultural, destinada a promover de forma orgânica e institucional o bem comum.” (n. 1c).

O ordenamento jurídico da Igreja é tão cioso da vocação própria dos leigos no campo da política institucional, que proíbe aos clérigos atuarem nessa área. Esta é a tradução do cânon 287, §2.º: “Não tenham [os clérigos] parte ativa nos partidos políticos e na direção de associações sindicais, a não ser que, a juízo da autoridade eclesiástica competente, o exijam a defesa dos direitos da Igreja ou a promoção do bem comum.” Só mesmo uma circunstância gravíssima, atualmente, justificaria a autorização de um bispo para que um clérigo assumisse o cargo de deputado ou outro mister público.

Respondendo, então, à pergunta formulada no título deste artigo, um padre, em tese, pode assumir um cargo político (em casos gravíssimos, objetivamente justificados pelo bispo), mas não deve, porque ser político é papel do leigo. E há muitos leigos competentes e preparados nas comunidades eclesiais.
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Fonte: ZENIT

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