É
doutrina firme e segura da Santa Igreja que a vida humana tem início mesmo no
momento da concepção.
Aborto é a expulsão do seio materno de
um feto não viável, isto é, incapaz de uma vida extra-uterina. Há dois tipos de
aborto: o espontâneo e o voluntário. O aborto
espontâneo (casual ou natural), é o provocado por causas que não dependem
da vontade dos homens. O aborto
voluntário (procurado, intencional, artificial), é o causado pela
intervenção humana.
O aborto voluntário pode ser direto e indireto. O aborto voluntário direto é aquele que procura a morte
do feto, por sua expulsão do seio materno. Pode ser provocado como fim (quando o que se deseja é
destruir o feto) e pode ser provocado como
meio (para conseguir outro fim, como, por exemplo, a saúde da mãe; é o
chamado “aborto terapêutico”). O aborto voluntário indireto é aquele causado como efeito secundário e inevitável –
previsto, mas não querido, apenas permitido – de uma ação em si mesma boa (por
exemplo, para curar a mãe de uma doença grave, medicando-a com um fármaco que
pode ter como efeito secundário a morte do feto).
Não são
abortos delituosos o natural e o voluntário indireto. Pelo contrário, o aborto voluntário direto, como fim ou como
meio, é um crime hediondo e covarde; perante Deus, um pecado gravíssimo,
que jamais pode se justificar. Sua condenação, por parte da Igreja, é firme e
contundente: “Com
a autoridade que Cristo conferiu a Pedro e a seus sucessores, em comunhão com
todos os Bispos – que em várias ocasiões condenaram o aborto e que (...), mesmo
dispersos pelo mundo, concordaram unanimemente sobre esta doutrina – declaro que
o aborto direto, ou seja, querido como fim ou como meio, é sempre uma desordem
moral grave, enquanto eliminação deliberada de um ser humano inocente”.[2]
Essa doutrina fundamentada na lei natural e na Palavra de Deus escrita,[3]
foi concordemente transmitida pela Tradição da Igreja[4]
e ensinada pelo Magistério ordinário e universal.[5]
O cân.
1398 tipifica o delito de aborto provocado, seguido de seu efeito (a morte do
embrião ou feto). Foi solicitado à Santa Sé o sentido exato da palavra “aborto”,
nos seguintes termos: “Se o aborto de que fala o cân. 1398, se deve entender
somente a expulsão do feto imaturo, ou também a morte do feto procurada de
qualquer modo e em qualquer tempo, desde o momento da concepção”. Os Padres da
Pontifícia Comissão para a Interpretação do Código de Direito Canônico, na
reunião plenária do dia 19 de janeiro de 1988, responderam: “Negativo à
primeira parte; afirmativo, à segunda”.[6]
Essa resposta contempla as novas práticas abortivas, todas elas gravemente
delituosas:
Dilatação ou Corte
Uma faca,
em forma de foice, dilacera o corpinho do feto, que é retirado em pedaços.
O colo do
útero é imobilizado por um tenáculo e lentamente dilatado pela inserção de uma
série de dilatadores cervicais. O aparelho de sucção evacua completamente os
produtos da concepção, mediante sucções 28 vezes mais fortes que a de um
aspirador doméstico. A sucção afrouxa delicadamente o tecido da parte uterina e
aspira-o, provocando-o contrações do útero. O corpo do bebê é despedaçado e a
placenta absolvida.
Curetagem
Dilatação
do colo do útero seguida da raspagem do revestimento uterino do embrião, da
placenta e das membranas que envolvem o embrião, com uma cureta (instrumento de
aço semelhante a uma colher).
Ingerência de drogas e plantas
A introdução,
no corpo da mãe, de tóxicos inorgânicos, como arsênio, antimônio, chumbo,
cobre, ferro, fósforo e vários ácidos e sais; e de plantas como losna, abutilo,
alecrim, cipó-mil-homens e várias ervas amargas.
Mini-aborto
Após lavagem
da vagina com uma solução anti-séptica e anestesia do útero em três pontos com
uma agulha fina, é feita a extração e remoção do endométrio e dos produtos de
concepção, com uma sonda de plástico fino e flexível, ligada a um aparelho de
sucção.
Envenenamento por sal
Após anestesia
local, aspiração do fluído amniótico, que é substituído por uma solução salina
ou uma solução de prostaglandina (ácido graxo derivado do ácido araquidônico,
presente no sêmen e no cérebro, e que têm ações fisiológicas variadas e
intensas). Após um prazo de 24 a 48 horas, por efeito de contrações, o feto é
expulso pela vagina, já morto ou moribundo.
Chamado de
“parto parcial”, consiste em puxar o bebê para fora , deixando apenas a cabeça
dentro, já que ela é grande demais. Em seguida, introduz-se um tubo em sua
nuca, que sugará sua massa cerebral, levando-o à morte.
Esquartejamento
O feto é
esquartejado ainda dentro da mãe, deixando-o em pedaços.
“Nascimento parcial”
O método
mais espantoso de todos. É feito quando o bebê se encontra já muito próximo de
seu nascimento. Depois de ter dilatado o colo uterino durante três dias, são
introduzidas algumas pinças que vão agarrar uma perninha, depois a outra, e em
seguida o corpo, até chegar aos ombros e braços do bebê. Assim extrai-se
parcialmente o corpo do bebê, como se este fosse nascer. Por ser grande demais,
a cabeça fica dentro do útero. Enterram-se, então, algumas tesouras na base do
crânio e insere-se um cateter, que extrai o cérebro, mediante sucção.
Operação Cesárea
Método exatamente
igual a uma operação cesárea até que se corte o cordão umbilical, salvo que em
vez de cuidar da criança extraída, deixa-se que ela morra.
Pílula RU-486
Pílula
abortiva empregada conjuntamente com uma prostaglandina, que é eficiente se for
empregada entre a primeira e a terceira semana depois de faltar a primeira
menstruação da mãe. Por esse motivo, é conhecida como a “pílula do dia seguinte”.
Age matando de fome o diminuto bebê, privando-o de um elemento vital: o hormônio
progesterona. O aborto é produzido depois de vários dias de dolorosas
contrações.
Craniotomia
Operação pela
qual se extirpa uma porção da caixa craniana ou toda ela.
Quaisquer outras práticas
semelhantes.
O cân.
1398 considera delituosa a ação de aborto seguindo-se o efeito. Se a tentativa
de aborto não obtiver o efeito desejado (a morte do embrião ou feto), tem-se um
delito frustrado, que não é considerado delito,[7]
mas continua a ser pecado grave.
Quem
provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae.
O cânon
1398 não excetua nenhum tipo de aborto em razão dos motivos, pois, para a
Igreja não há pretexto que justifique um assassinato tão repugnante e
pusilânime. Assim, incorrem na pena todos os que tiverem realizado tal ato
motivados por pretensas “nobres” razões, como o estupro da mulher,
inviabilidade do feto ou embrião e perigo de morte da mãe.
São punidos
com a mesma pena todos os que, consciente e voluntariamente, cooperarem
materialmente (médicos, enfermeiras, anestesistas etc.) e moralmente
(familiares, esposo, amante, amigos etc.) com o ato abortivo.
Agindo por
forte ímpeto de paixão, que não tenha precedido e totalmente impedido a
deliberação da mente e o consentimento da vontade – contanto que a paixão não
tenha sido voluntariamente excitada ou alimentada -; ou coagida por medo grave,
mesmo que só relativo, ou por necessidade, ou por grave incômodo, a mãe não
incorrerá em excomunhão.[8]
O delito de aborto seguido de seu efeito traz também
outras implicações:
1) Irregularidade para receber as
Ordens sagradas e, se o delituoso é clérigo, irregularidade para exercitar as
Ordens recebidas.[9] A dispensa
das irregularidades é reservada à Sé Apostólica;[10]
2) O religioso e o membro de um
Instituto Secular ou de uma Sociedade de Vida Apostólica, réus deste delito,
devem ser expulsos do Instituto ou Sociedade.[11]
[1]
Cf. cân. 1398.
[2]
S. João Paulo II, Encíclica Evangelium Vitae, 25/03/1995, 62, EV 14/2375
[3]
Cf. Ex 20,13; 21,23; Jó 10,11; 2Mc 7,22-23; Mt 5,21; 19,18; Lc 1,41.44; Rm
1,29; Ap 22,15
[4]
Cf. Didaché Apostolorum 2,2; 5,2; Epistola Barnabae 19,5.20; Atenágoras,
Legatio pro cristianis 35; Epistola ad Diognetum 5,6; Tertuliano, Apologeticum
9,8; De anima 27,1; S. Tomás de Aquino, In IV Sententiarum, dist. 31, textus
expositio etc.
[5]
Cf. Concílio de Elvira, cân. 63, Mansi 2, c. 16; Concílio de Ancira, cân. 21,
ibid. 519; Concílio de Megúncia, cân. 21, ibid. 12, p. 292, cân. 17; Decretum Gratiani,
Concordia discordantium canonum, c. 2, cân. 20; Sixto V, Constitutio
Effraenatam, 29/10/1588, passim; Gregório XIV, Constituição Sedes Apostolica,
31/05/1591, par. 1, 2; a condenação de Inocêncio XI aos diversos erros da
doutrina moral laxista (cf. DS 2134; 2135; 2166); as inúmeras intervenções do
Santo Ofício (cf. DS 3258; 3298; 3336-3338; 3358); Pio IX, Constiutuição
Apostolicae Sedis: Acta Pii IX, V, 55-72, ASS 5 (1869) 287-312; Pio XII,
Encíclica Casti connubii, AAS 22 (1930) 562-565; Alocução, 26/11/1951, AAS 43
(1951) 855-860; S. João XXIII, Encíclica Mater et Magistra 32, AAS 53(1961)
447; Paulo VI, Alocução, 09/12/1972, AAS 64 (1972) 76-79; Alocução, 23/04/1977,
AAS 69 (1977) 281-283; GS 27; 51; Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé,
Declaração Quaestio de abortu, 18/11/1974, AAS 66 (1974) 730-747; Sínodo dos
Bispos (1980), Propositiones post disceptationem, EV 7/745.812; S. João Paulo
II, Exortação Apostólica Familiaris Consortio, 22/11/1981, 6.30, AAS 74 (1982)
81-191; Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução Donun vitae, 22/02/1987,
AAS 80 (1988) 79; CIC 2272 etc.
[6]
AAS 80 (1988) 1818-1819.
[7] Cf.
cân. 1328
[8]
Cf. cân. 1324 §1, 3º e 5º
[9] Cf.
cânn. 1041, 4º; 1044 §1, 3º
[10] Cf.
cân. 1047 §2, 2º
[11] Cf.
cânn. 695 §1; 729; 746
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BARROS, José Francisco Falcão de. Delitos e Crimes na Igreja Católica. Aparecida, SP: Editora Santuário, 2006. p. 250-254
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