Direito
Penal
Capitulo
I
DOS
CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Considerações
gerais
A tutela do sentimento religioso e do respeito aos
mortos, abrange-se, de modo geral, a proteção aos valores ético-social de uma
sociedade, ao qual a liberdade é sua força-motriz, pois que esta abrange a
liberdade de crença, de culto e de organização religiosa, em que nossa
Constituição Federal, coube tratar, ao passo que o Código Penal, ainda que
anterior a Carta Maior, os tutelou em caso de violabilidade, tipificando-os
como crime. Assim, numa visão Constitucional, trata-se da dignidade da pessoa
humana e seus valores perante a sociedade em ter sua liberdade protegida,
deixando a livre escolha de o cidadão optar em seu prospecto
filosófico-religioso.
A liberdade de crença trata-se da simples liberdade
de consciência, ou seja, do cidadão optar e manifestar-se de sua religião, como
prevê o estatuto Constitucional “é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias” assim como
“ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei”; (art.5°, VI e VIII)
A liberdade de culto exterioriza-se com a prática
do corpo doutrinário e de seus ritos, com suas cerimônias, manifestações,
hábitos, tradições, na forma que indicada para a religião escolhida. (art. 5°,
VI, CF).
A liberdade de organização religiosa tem dois
primados, um refere-se a organização da igreja em seu espaço físico como também
a profanação de sua crença, separando aos ditames ideológicos com o Estado,
devido seu laicismo declarado (art.19, CF)
Por fim, pujante as breves considerações gerais
acima colocadas quanto aos delineios endo-constitucionais a temática, cumpre-se
promover o Capitulo I do Código Penal.
DOS
CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
ULTRAJE
A CULTO E IMPEDIMENTO
OU PERTUBAÇÃO DE ATO A ELE RELATIVO
Art. 208.
Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa;
impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar
publicamente ato ou objeto de culto religioso;
Pena –
detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo
único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem
prejuízo da correspondente violência.
Bem
jurídico: Tutela-se a liberdade individual de ter a crença e culto, seu
sentimento religioso, independentemente da religião professada.
Sujeitos do delito: O sujeito ativo pode ser
qualquer pessoa, pois trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a pessoa que
sofre com o escarnecimento, assim como a perturbação, impedimento de cerimônia
ou prática de culto religioso, como também o vilipendio. Portanto, são pessoas
determinadas que são vítimas, pois tanto pode ser um sacerdote, crente, rabino,
padre, freira, pastor, ministro, assim como a toda a coletividade praticante da
atividade religiosa.
Tipo
objetivo: há três condutas diversas previstas no artigo 208 que configuram
o delito, vejamos:
a) Escarnecer alguém publicamente, por motivo de
crença ou função religiosa: O legislador na sua feitura de promover seu domínio
com a língua pátria utilizou a palavra escarnecer ou mesmo dizer: zombar,
achincalhar, troçar, mofar, ridicularizar, fazer pouco, ofender alguém
publicamente em virtude de crença ou função religiosa, ao qual a crença é a fé
religiosa e a função é sinônimo de cargo, exercida por pessoas determinadas
como já dito anteriormente. A publicidade da ofensa entende-se, na presença de
varias pessoas ou de maneira que a chegue ao conhecimento delas.
b) Impedir ou perturbar cerimônia ou prática de
culto religioso: Impedir é paralisar, impossibilitar, evitar que se comece
cerimônia ou pratica de culto religioso; Perturbar é atrapalhar, estorvar,
tumultuar, desorganizar, atrapalhar, embaraçar culto ou cerimônia religiosa.
Vem a convir que cerimônia é o ato solene e exterior do culto (ex. missa, procissão,
batismo, casamento) e quanto a pratica de culto religioso é o ato religioso não
solene (ex. reza, ensino de catecismo, novena, oração coletiva, sessão
espírita). Portanto, a exemplos fáticos são: efetuar disparo com arma de fogo,
provocando barulho para que os demais fiéis não possam ouvir o sermão do padre
(RT, 419/293); palavrões proferidos por pessoa embriagada e de shorts que
irrompe na igreja durante a missa (RT, 491/318); altos brandos durante
casamento que provocam a abreviação da cerimônia (RT, 533/394). Cabe aqui
ressaltar, que se configura o delito se houver uma alteração material capaz de
impedir ou perturbar cerimônia ou culto religioso, porquanto, em sua substancia
não configura como tal um simples desvio de atenção.
c) Vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto
religioso: A palavra vilipêndio consiste em desprezar, menoscabar, aviltar,
desdenhar, injuriar, ultrajar, portanto, pode ser praticada em ato de culto
religioso por palavras, escritos ou gestos e que seja cometido na presença de
várias pessoas ou de maneira que chegue ao conhecimento delas, ou mesmo pode
ser praticado contra objeto de culto religioso a que prestam como o altar,
púlpito (tribuna), cálice, crucifixo, livros litúrgicos, turíbulos (Vaso
suspenso por pequenas correntes, usado nas igrejas para nele queimar-se o
incenso; incensório), aspersório (Instrumento de metal ou madeira que se
mergulha em água-benta para aspergi-la sobre os fiéis na igreja).
Elemento
subjetivo: Em todas as condutas acima é representado pelo dolo (vontade
livre e consciente) de modo especifico, já que inexiste modalidade culposa.
Consumação:
Trata-se de delito material, com o escarnecimento, independentemente do
resultado; com o efetivo impedimento ou perturbação; com o vilipêndio, sendo
este material ou de simples conduta.
Tentativa:
É admissível, em todas as condutas moldadas nos eixos do art.208, CP.
Causa de aumento de pena: Será aumentada de um
terço se houver violência, seja contra a pessoa como o objeto, mas além dessa
causa de aumento de pena, o agente responderá, em concurso material de crimes,
delito correspondente à sua conduta violenta como lesão corporal, dano, etc;
sendo assim será forma majorada dos crimes contra o sentimento religioso devido
ao emprego de violência.
Pena:
Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, conforme dispõe a Leis 9.099/95
e a 10.259/01, aos quais a pena máxima não importe a ser superior a dois anos,
ainda que esteja a majorante de um terço presente.
Suspensão
condicional do processo: é cabível no caput e no parágrafo único (art.89 da
Lei 9.099/95)
Ação penal:
publica incondicionada, promovida e movimentada pelo Ministério Publico; órgão
incumbido pela persecutio criminis in judicio.
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