CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ
CONSIDERAÇÕES
SOBRE OS PROJETOS
DE RECONHECIMENTO LEGAL
DAS UNIÕES ENTRE PESSOAS
HOMOSSEXUAIS
SOBRE OS PROJETOS
DE RECONHECIMENTO LEGAL
DAS UNIÕES ENTRE PESSOAS
HOMOSSEXUAIS
INTRODUÇÃO
1.
Diversas questões relativas à homossexualidade foram recentemente tratadas
várias vezes pelo Santo Padre João Paulo II e pelos competentes Dicastérios da
Santa Sé.(1) Trata-se, com efeito, de um fenómeno moral e social preocupante,
inclusive nos Países onde ainda não se tornou relevante sob o ponto de vista do
ordenamento jurídico. A preocupação é, todavia, maior nos Países que já
concederam ou se propõem conceder reconhecimento legal às uniões homossexuais,
alargando-o, em certos casos, mesmo à habilitação para adoptar filhos. As
presentes Considerações não contêm elementos doutrinais novos; entendem apenas
recordar os pontos essenciais sobre o referido problema e fornecer algumas
argumentações de carácter racional, que possam ajudar os Bispos a formular
intervenções mais específicas, de acordo com as situações particulares das
diferentes regiões do mundo: intervenções destinadas a proteger e promover a
dignidade do matrimónio, fundamento da família, e a solidez da sociedade, de
que essa instituição é parte constitutiva. Têm ainda por fim iluminar a
actividade dos políticos católicos, a quem se indicam as linhas de
comportamento coerentes com a consciência cristã, quando tiverem de se
confrontar com projectos de lei relativos a este problema.(2) Tratando-se de
uma matéria que diz respeito à lei moral natural, as seguintes argumentações
são propostas não só aos crentes, mas a todos os que estão empenhados na
promoção e defesa do bem comum da sociedade.
I. NATUREZA
E CARACTERÍSTICAS IRRENUNCIÁVEIS
DO MATRIMÓNIO
E CARACTERÍSTICAS IRRENUNCIÁVEIS
DO MATRIMÓNIO
2. O
ensinamento da Igreja sobre o matrimónio e sobre a complementaridade dos sexos
propõe uma verdade, evidenciada pela recta razão e reconhecida como tal por
todas as grandes culturas do mundo. O matrimónio não é uma união qualquer entre
pessoas humanas. Foi fundado pelo Criador, com uma sua natureza, propriedades
essenciais e finalidades.(3) Nenhuma ideologia pode cancelar do espírito humano
a certeza de que só existe matrimónio entre duas pessoas de sexo diferente, que
através da recíproca doação pessoal, que lhes é própria e exclusiva, tendem à
comunhão das suas pessoas. Assim se aperfeiçoam mutuamente para colaborar com
Deus na geração e educação de novas vidas.
3. A
verdade natural sobre o matrimónio foi confirmada pela Revelação contida nas
narrações bíblicas da criação e que são, ao mesmo tempo, expressão da sabedoria
humana originária, em que se faz ouvir a voz da própria natureza. São três os
dados fundamentais do plano criador relativamente ao matrimónio, de que fala o
Livro do Génesis.
Em
primeiro lugar, o homem, imagem de Deus, foi criado « homem e
mulher » (Gn 1, 27). O homem e a mulher são iguais enquanto
pessoas e complementares enquanto homem e mulher. A sexualidade, por um lado,
faz parte da esfera biológica e, por outro, é elevada na criatura humana a um
novo nível, o pessoal, onde corpo e espírito se unem.
Depois, o
matrimónio é instituído pelo Criador como forma de vida em que se realiza
aquela comunhão de pessoas que requer o exercício da faculdade sexual. «
Por isso, o homem deixará o seu pai e a sua mãe e unir-se-á à sua mulher e os dois
tornar-se-ão uma só carne » (Gn 2, 24).
Por fim,
Deus quis dar à união do homem e da mulher uma participação especial na sua
obra criadora. Por isso, abençoou o homem e a mulher com as palavras: «
Sede fecundos e multiplicai-vos » (Gn 1, 28). No plano do Criador,
a complementaridade dos sexos e a fecundidade pertencem, portanto, à própria
natureza da instituição do matrimónio.
Além
disso, a união matrimonial entre o homem e a mulher foi elevada por Cristo à
dignidade de sacramento. A Igreja ensina que o matrimónio cristão é sinal
eficaz da aliança de Cristo e da Igreja (cf. Ef 5, 32). Este significado
cristão do matrimónio, longe de diminuir o valor profundamente humano da união
matrimonial entre o homem e a mulher, confirma-o e fortalece-o (cf. Mt 19,
3-12; Mc 10, 6-9).
4. Não
existe nenhum fundamento para equiparar ou estabelecer analogias, mesmo
remotas, entre as uniões homossexuais e o plano de Deus sobre o matrimónio e a
família. O matrimónio é santo, ao passo que as relações homossexuais estão em
contraste com a lei moral natural. Os actos homossexuais, de facto, «
fecham o acto sexual ao dom da vida. Não são fruto de uma verdadeira
complementaridade afectiva e sexual. Não se podem, de maneira nenhuma,
aprovar ».(4)
Na
Sagrada Escritura, as relações homossexuais « são condenadas como graves
depravações... (cf. Rm 1, 24-27; 1 Cor 6, 10; 1 Tm 1, 10).
Desse juízo da Escritura não se pode concluir que todos os que sofrem de
semelhante anomalia sejam pessoalmente responsáveis por ela, mas nele se afirma
que os actos de homossexualidade são intrinsecamente desordenados ».(5)
Idêntico juízo moral se encontra em muitos escritores eclesiásticos dos
primeiros séculos,(6) e foi unanimemente aceite pela Tradição católica.
Também
segundo o ensinamento da Igreja, os homens e as mulheres com tendências
homossexuais « devem ser acolhidos com respeito, compaixão e delicadeza.
Deve evitar-se, para com eles, qualquer atitude de injusta discriminação
».(7) Essas pessoas, por outro lado, são chamadas, como os demais cristãos, a
viver a castidade.(8) A inclinação homossexual é, todavia, «
objectivamente desordenada »,(9) e as práticas homossexuais « são
pecados gravemente contrários à castidade ».(10)
II. ATITUDES PERANTE O PROBLEMA
DAS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
DAS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
5. Em
relação ao fenómeno das uniões homossexuais, existentes de facto, as
autoridades civis assumem diversas atitudes: por vezes, limitam-se a tolerar o
fenómeno; outras vezes, promovem o reconhecimento legal dessas uniões, com o
pretexto de evitar, relativamente a certos direitos, a discriminação de quem
convive com uma pessoa do mesmo sexo; nalguns casos, chegam mesmo a favorecer a
equivalência legal das uniões homossexuais com o matrimónio propriamente dito,
sem excluir o reconhecimento da capacidade jurídica de vir a adoptar filhos.
Onde o
Estado assume uma política de tolerância de facto, sem implicar a existência de
uma lei que explicitamente conceda um reconhecimento legal de tais formas de
vida, há que discernir bem os diversos aspectos do problema. É imperativo da
consciência moral dar, em todas as ocasiões, testemunho da verdade moral
integral, contra a qual se opõem tanto a aprovação das relações homossexuais
como a injusta discriminação para com as pessoas homossexuais. São úteis,
portanto, intervenções discretas e prudentes, cujo conteúdo poderia ser, por
exemplo, o seguinte: desmascarar o uso instrumental ou ideológico que se possa
fazer de dita tolerância; afirmar com clareza o carácter imoral desse tipo de
união; advertir o Estado para a necessidade de conter o fenómeno dentro de
limites que não ponham em perigo o tecido da moral pública e que, sobretudo,
não exponham as jovens gerações a uma visão errada da sexualidade e do
matrimónio, que os privaria das defesas necessárias e, ao mesmo tempo, contribuiria
para difundir o próprio fenómeno. Àqueles que, em nome dessa tolerância,
entendessem chegar à legitimação de específicos direitos para as pessoas
homossexuais conviventes, há que lembrar que a tolerância do mal é muito
diferente da aprovação ou legalização do mal.
Em
presença do reconhecimento legal das uniões homossexuais ou da equiparação
legal das mesmas ao matrimónio, com acesso aos direitos próprios deste último,
é um dever opor-se-lhe de modo claro e incisivo. Há que abster-se de qualquer forma
de cooperação formal na promulgação ou aplicação de leis tão gravemente
injustas e, na medida do possível, abster-se também da cooperação material no
plano da aplicação. Nesta matéria, cada qual pode reivindicar o direito à
objecção de consciência.
III. ARGUMENTAÇÕES RACIONAIS
CONTRA O RECONHECIMENTO LEGAL
DAS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
CONTRA O RECONHECIMENTO LEGAL
DAS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
6. A
compreensão das razões que inspiram o dever de se opor desta forma às
instâncias que visem legalizar as uniões homossexuais exige algumas
considerações éticas específicas, que são de diversa ordem.
De ordem
relativa à recta razão
A função
da lei civil é certamente mais limitada que a da lei moral.(11) A lei civil,
todavia, não pode entrar em contradição com a recta razão sob pena de perder a
força de obrigar a consciência.(12) Qualquer lei feita pelos homens tem razão
de lei na medida que estiver em conformidade com a lei moral natural,
reconhecida pela recta razão, e sobretudo na medida que respeitar os direitos
inalienáveis de toda a pessoa.(13) As legislações que favorecem as uniões
homossexuais são contrárias à recta razão, porque dão à união entre duas
pessoas do mesmo sexo garantias jurídicas análogas às da instituição
matrimonial. Considerando os valores em causa, o Estado não pode legalizar tais
uniões sem faltar ao seu dever de promover e tutelar uma instituição essencial
ao bem comum, como é o matrimônio.
Poderá
perguntar-se como pode ser contrária ao bem comum uma lei que não impõe nenhum
comportamento particular, mas apenas se limita a legalizar uma realidade de
facto, que aparentemente parece não comportar injustiça para com ninguém. A tal
propósito convém reflectir, antes de mais, na diferença que existe entre o
comportamento homossexual como fenómeno privado, e o mesmo comportamento como
relação social legalmente prevista e aprovada, a ponto de se tornar numa das
instituições do ordenamento jurídico. O segundo fenómeno, não só é mais grave,
mas assume uma relevância ainda mais vasta e profunda, e acabaria por
introduzir alterações na inteira organização social, que se tornariam
contrárias ao bem comum. As leis civis são princípios que estruturam a vida do
homem no seio da sociedade, para o bem ou para o mal. « Desempenham uma
função muito importante, e por vezes determinante, na promoção de uma mentalidade
e de um costume ».(14) As formas de vida e os modelos que nela se
exprimem não só configuram externamente a vida social, mas ao mesmo tempo
tendem a modificar, nas novas gerações, a compreensão e avaliação dos
comportamentos. A legalização das uniões homossexuais acabaria, portanto, por
ofuscar a percepção de alguns valores morais fundamentais e desvalorizar a
instituição matrimonial.
De ordem
biológica e antropológica
7. Nas
uniões homossexuais estão totalmente ausentes os elementos biológicos e
antropológicos do matrimónio e da família, que poderiam dar um fundamento
racional ao reconhecimento legal dessas uniões. Estas não se encontram em
condição de garantir de modo adequado a procriação e a sobrevivência da espécie
humana. A eventual utilização dos meios postos à sua disposição pelas recentes
descobertas no campo da fecundação artificial, além de comportar graves faltas
de respeito à dignidade humana,(15) não alteraria minimamente essa sua
inadequação.
Nas
uniões homossexuais está totalmente ausente a dimensão conjugal, que representa
a forma humana e ordenada das relações sexuais. Estas, de facto, são humanas,
quando e enquanto exprimem e promovem a mútua ajuda dos sexos no matrimónio e
se mantêm abertas à transmissão da vida.
Como a
experiência confirma, a falta da bipolaridade sexual cria obstáculos ao
desenvolvimento normal das crianças eventualmente inseridas no interior dessas
uniões. Falta-lhes, de facto, a experiência da maternidade ou paternidade.
Inserir crianças nas uniões homossexuais através da adopção significa, na
realidade, praticar a violência sobre essas crianças, no sentido que se
aproveita do seu estado de fraqueza para introduzi-las em ambientes que não
favorecem o seu pleno desenvolvimento humano. Não há dúvida que uma tal prática
seria gravemente imoral e pôr-se-ia em aberta contradição com o princípio
reconhecido também pela Convenção internacional da ONU sobre os direitos da
criança, segundo o qual, o interesse superior a tutelar é sempre o da criança,
que é a parte mais fraca e indefesa.
De ordem
social
8. A
sociedade deve a sua sobrevivência à família fundada sobre o matrimónio. É,
portanto, uma contradição equiparar à célula fundamental da sociedade o que
constitui a sua negação. A consequência imediata e inevitável do reconhecimento
legal das uniões homossexuais seria a redefinição do matrimónio, o qual se
converteria numa instituição que, na sua essência legalmente reconhecida,
perderia a referência essencial aos factores ligados à heterossexualidade, como
são, por exemplo, as funções procriadora e educadora. Se, do ponto de vista
legal, o matrimónio entre duas pessoas de sexo diferente for considerado apenas
como um dos matrimónios possíveis, o conceito de matrimónio sofrerá uma alteração
radical, com grave prejuízo para o bem comum. Colocando a união homossexual num
plano jurídico análogo ao do matrimónio ou da família, o Estado comporta-se de
modo arbitrário e entra em contradição com os próprios deveres.
Em defesa
da legalização das uniões homossexuais não se pode invocar o princípio do
respeito e da não discriminação de quem quer que seja. Uma distinção entre
pessoas ou a negação de um reconhecimento ou de uma prestação social só são
inaceitáveis quando contrárias à justiça.(16) Não atribuir o estatuto social e
jurídico de matrimónio a formas de vida que não são nem podem ser matrimoniais,
não é contra a justiça; antes, é uma sua exigência.
Nem tão
pouco se pode razoavelmente invocar o princípio da justa autonomia pessoal. Uma
coisa é todo o cidadão poder realizar livremente actividades do seu interesse,
e que essas actividades que reentrem genericamente nos comuns direitos civis de
liberdade, e outra muito diferente é que actividades que não representam um
significativo e positivo contributo para o desenvolvimento da pessoa e da
sociedade possam receber do Estado um reconhecimento legal especifico e
qualificado. As uniões homossexuais não desempenham, nem mesmo em sentido
analógico remoto, as funções pelas quais o matrimónio e a família merecem um
reconhecimento específico e qualificado. Há, pelo contrário, razões válidas
para afirmar que tais uniões são nocivas a um recto progresso da sociedade
humana, sobretudo se aumentasse a sua efectiva incidência sobre o tecido
social.
De ordem
jurídico
9. Porque
as cópias matrimoniais têm a função de garantir a ordem das gerações e,
portanto, são de relevante interesse público, o direito civil confere-lhes um
reconhecimento institucional. As uniões homossexuais, invés, não exigem uma
específica atenção por parte do ordenamento jurídico, porque não desempenham
essa função em ordem ao bem comum.
Não é
verdadeira a argumentação, segundo a qual, o reconhecimento legal das uniões
homossexuais tornar-se-ia necessário para evitar que os conviventes homossexuais
viessem a perder, pelo simples facto de conviverem, o efectivo reconhecimento
dos direitos comuns que gozam enquanto pessoas e enquanto cidadãos. Na
realidade, eles podem sempre recorrer – como todos os cidadãos e a partir da
sua autonomia privada – ao direito comum para tutelar situações jurídicas de
interesse recíproco. Constitui porém uma grave injustiça sacrificar o bem comum
e o recto direito de família a pretexto de bens que podem e devem ser
garantidos por vias não nocivas à generalidade do corpo social.(17)
IV. COMPORTAMENTOS DOS POLÍTICOS CATÓLICOS
PERANTE LEGISLAÇÕES FAVORÁVEIS
ÀS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
PERANTE LEGISLAÇÕES FAVORÁVEIS
ÀS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
10. Se
todos os fiéis são obrigados a opor-se ao reconhecimento legal das uniões
homossexuais, os políticos católicos são-no de modo especial, na linha da
responsabilidade que lhes é própria. Na presença de projectos de lei favoráveis
às uniões homossexuais, há que ter presentes as seguintes indicações éticas.
No caso
que se proponha pela primeira vez à Assembleia legislativa um projecto de lei
favorável ao reconhecimento legal das uniões homossexuais, o parlamentar
católico tem o dever moral de manifestar clara e publicamente o seu desacordo e
votar contra esse projecto de lei. Conceder o sufrágio do próprio voto a um
texto legislativo tão nocivo ao bem comum da sociedade é um acto gravemente
imoral.
No caso
de o parlamentar católico se encontrar perante uma lei favorável às uniões
homossexuais já em vigor, deve opor-se-lhe, nos modos que lhe forem possíveis,
e tornar conhecida a sua oposição: trata-se de um acto devido de testemunho da
verdade. Se não for possível revogar completamente uma lei desse género, o
parlamentar católico, atendo-se às orientações dadas pela Encíclica Evangelium vitae, « poderia dar
licitamente o seu apoio a propostas destinadas a limitar os danos de uma tal
lei e diminuir os seus efeitos negativos no plano da cultura e da moralidade pública
», com a condição de ser « clara e por todos conhecida » a sua
« pessoal e absoluta oposição » a tais leis, e que se evite o
perigo de escândalo.(18) Isso não significa que, nesta matéria, uma lei mais
restritiva possa considerar-se uma lei justa ou, pelo menos, aceitável;
trata-se, pelo contrário, da tentativa legítima e obrigatória de proceder à
revogação, pelo menos parcial, de uma lei injusta, quando a revogação total não
é por enquanto possível.
CONCLUSÃO
11. A
Igreja ensina que o respeito para com as pessoas homossexuais não pode levar,
de modo nenhum, à aprovação do comportamento homossexual ou ao reconhecimento
legal das uniões homossexuais. O bem comum exige que as leis reconheçam,
favoreçam e protejam a união matrimonial como base da família, célula primária
da sociedade. Reconhecer legalmente as uniões homossexuais ou equipará-las ao
matrimônio, significaria, não só aprovar um comportamento errado, com a
consequência de convertê-lo num modelo para a sociedade atual, mas também
ofuscar valores fundamentais que fazem parte do patrimônio comum da humanidade.
A Igreja não pode abdicar de defender tais valores, para o bem dos homens e de
toda a sociedade.
O Sumo
Pontífice João Paulo II, na Audiência concedida a 28 de Março de 2003 ao abaixo-assinado
Cardeal Prefeito, aprovou as presentes Considerações, decididas na Sessão
Ordinária desta Congregação, e mandou que fossem publicadas.
Roma,
sede da Congregação para a Doutrina da Fé, 3 de Junho de 2003, memória de São
Carlos Lwanga e companheiros, mártires.
Joseph Card. Ratzinger
Prefeito
Prefeito
Angelo Amato, S.D.B.
Arcebispo titular de Sila
Secretário
Arcebispo titular de Sila
Secretário
(1) Cf.
João Paulo II, Alocuções por ocasião da recitação do Angelus, 20 de
Fevereiro de 1994 e 19 de Junho de 1994; Discurso aos participantes na
Assembleia Plenária do Conselho Pontifício para a Família, 24 de Março de
1999; Catecismo da Igreja Católica, nn. 2357-2359, 2396; Congregação
para a Doutrina da Fé, Declaração Persona humana, 29 de Dezembro de
1975, n. 8; Carta sobre a cura pastoral das pessoas homossexuais, 1 de
Outubro de 1986; Algumas Considerações sobre a Resposta a propostas de lei
em matéria de não discriminação das pessoas homossexuais, 24 de Julho de
1992; Conselho Pontifício para a Família, Carta aos Presidentes das
Conferências Episcopais da Europa sobre a resolução do Parlamento Europeu em
matéria de cópias homossexuais, 25 de Março de 1994; Família, matrimónio
e « uniões de facto », 26 de Julho de 2000, n. 23.
(2) Cf.
Congregação para a Doutrina da Fé, Nota doutrinal sobre algumas questões
relativas ao empenho e comportamento dos católicos na vida política, 24 de
Novembro de 2002, n. 4.
(3) Cf.
Concílio Vaticano II, Constituição pastoral Gaudium et spes, n. 48.
(4) Catecismo
da Igreja Católica, n. 2357.
(5)
Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração Persona humana, 29 de
Dezembro de 1975, n. 8.
(6) Cf.
por exemplo, S. Policarpo, Carta aos Filipenses, V, 3; S. Justino,
Primeira Apologia, 27, 1-4; Atenágoras, Súplica em favor dos cristãos,
34.
(7)
Catecismo da Igreja Católica, n. 2358; cf. Congregação para a Doutrina da
Fé, Carta sobre a cura pastoral das pessoas homossexuais, 1 de Outubro
de 1986, n. 10.
(8) Cf.
Catecismo da Igreja Católica, n. 2359; Congregação para a Doutrina da Fé,
Carta sobre a cura pastoral das pessoas homossexuais, 1 de Outubro de 1986,
n. 12.
(9)
Catecismo da Igreja Católica, n. 2358.
(10) Ibid.,
n. 2396.
(11) Cf.
João Paulo II, Carta encíclica Evangelium vitae, 25 de Março de 1995, n.
71.
(12) Cf.
ibid., n. 72.
(13) Cf. S.
Tomás de Aquino, Summa Theologiae, I-II, q. 95, a. 2.
(14) João
Paulo II, Carta encíclica Evangelium vitae, 25 de Março de 1995, n. 90.
(15) Cf.
Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução Donum vitae, 22 de
Fevereiro de 1987, II. A. 1-3.
(16) Cf.
S. Tomás de Aquino, Summa Theologiae, II-II, q. 63, a. 1, c.
(17)
Deve, além disso, ter-se presente que existe sempre « o perigo de uma
legislação, que faça da homossexualidade uma base para garantir direitos, poder
vir de facto a encorajar uma pessoa com tendências homossexuais a declarar a
sua homossexualidade ou mesmo a procurar um parceiro para tirar proveito das
disposições da lei » (Congregação para a Doutrina da Fé, Algumas
Considerações sobre a Resposta a propostas de lei em matéria de não discriminação
das pessoas homossexuais, 24 de Julho de 1992, n. 14).
(18) João
Paulo II, Carta encíclica Evangelium vitae, 25 de Março de 1995, n. 73.
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Santa Sé
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