segunda-feira, 18 de maio de 2015

Profanação das espécies eucarísticas


Meus irmãos e irmãs é com muita tristeza e ao mesmo tempo grave necessidade pastoral que nós publicamos a seguir as penas correlativas àqueles que profanam as espécies eucarísticas. Nada há de mais precioso em nossa Igreja Católica que as espécies eucarísticas, pois elas são o Corpo e Sangue de Nosso Senhor Jesus Cristo. Acontece, porém, que não poucas vezes, ele venha sendo profanado nas igrejas em todas as partes do mundo. Como cristãos, devemos urgentemente, dar mais atenção aos cuidados tanto em relação a quem administra, aos que recebem e também quanto ao lugar em que se encontra o Santíssimo Sacramento. Sabemos que o sacrário não é um cofre e, em geral, não é de ouro; porém, guarda na sua fragilidade, o que há de mais precioso no Universo. Tal é seu valor que a pena para quem profana as espécies eucarísticas é a excomunhão reservada à Sé Apostólica, ou seja, nenhum padre ou bispo, senão com a devida autorização da Santa Sé, pode absolver tão grande delito. Vale ainda salientar que ao fim deste mês, a partir do dia 28, publicaremos além das matérias que já constam em nosso site, várias matérias sobre a Eucaristia até a semana de Corpus Christi.

“Ultrajado, não replicava com injúrias; 
tormentado, não ameaçava” (1Pd 2,23).

Diz o Concílio de Trento: “Por ter Cristo, nosso Redentor, dito que aquilo que oferecia sob a espécie do pão era verdadeiramente seu Corpo, sempre se teve na Igreja esta convicção, que o santo Concílio declara novamente: pela consagração do pão e do vinho opera-se a mudança de toda a substância do Corpo de Cristo Nosso Senhor e de toda a substância do vinho na substância de Seu Sangue” (DS 1642). A presença eucarística de Cristo começa no momento da consagração e dura também enquanto subsistirem as espécies eucarísticas. Cristo está presente inteiro em cada uma das espécies e inteiro em cada uma das partes delas (CIC 1377), razão pela qual a Igreja sempre manifestou imensa veneração  e máxima adoração ao corpo, sangue, alma e divindade de Nosso Senhor Jesus Cristo presentes nas espécies eucarísticas em todos os altares e tabernáculos da terra. (cf. SC 48; cân. 898).

Configurações do delito

O sacrílego, hediondo e abominável delito de profanação das espécies eucarísticas assume três modalidades:

1)    Jogar fora (“abicere”) as espécies consagradas do pão e do vinho, por desprezo e ódio a Deus. O Pontifício Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos deu uma interpretação autêntica ao cân. 1367, acompanhada de uma nota , na qual se diz que “o verbo abicit deve ser entendido não somente no sentido de jogar fora e nem mesmo genericamente apenas no sentido de profanar, mas no significado mais amplo de desprezar, desdenhar, humilhar. Incluem-se, portanto, os gestos obscenos perante o sacrário, as palavras injuriosas diante do Santíssimo Sacramento exposto, lançar da boca o Corpo e o Sangue de Cristo com manifesta irreverência, pisar propositalmente as sagradas espécies com o intuito de escarnecer e debochar do Senhor Jesus etc.

2)    Subtrair (“abducere”) as sagradas espécies para fim sacrílego, como a realização de atos obscenos, cerimônias ímpias, ritos mágicos, missas negras etc. A subtração pode ocorrer mediante violação do santo tabernáculo ou durante a celebração eucarística, na hora da comunhão. Para evitar o risco de subtração durante a Santa Missa, os sacerdotes devem observar o que segue: “Todo fiel tem sempre direito a escolher se deseja receber a Sagrada Comunhão na boca ou se, o que vai comungar, quer receber na mão o Sacramento. Nos lugares onde a Conferência de Bispos o haja permitido, com a confirmação da Sé Apostólica, deve-se-lhe administrar a sagrada hóstia. Sem dúvida, ponha-se especial cuidado em que o comungante consuma imediatamente a hóstia, na frente do ministro, e ninguém se desloque (retorne) tendo na mão as espécies eucarísticas. Se há perigo de profanação, não se distribua aos fiéis a Comunhão na mão. (Instrução Redemptionis Sacramentum, 92).

3)    Conservar (“retinere”) as sagradas espécies, ainda que as tenha obtido de forma lícita, para fins sacrílegos, como realizar sobre elas atos obscenos, vendê-las ou doá-las para pessoas que pretendem blasfemar o Sacramento etc. Conservar a Eucaristia na própria casa ou levá-la consigo em viagens, sem necessidade pastoral e sem observar as prescrições do Bispo diocesano, é absolutamente proibido, (cf. cân 935) pode ser um delito tipificado pelo direito particular, mas não é, em si, delito de profanação das espécies eucarísticas, porque falta o fim sacrílego.

Pena correlativa

Quem joga fora as espécies consagradas ou as subtrai ou conserva para fim sacrílego incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica. A excomunhão pode ser remitida tanto no foro interno como no foro externo. No foro interno, é competente a Penitenciaria Apostólica; no foro externo, a Congregação para a Doutrina da Fé. (cf. Pastor Bonus, 118, art. 52; Sacramentorum sanctitatis tutela; AAS 93 (2001) 737-739; De delictis gravioribus eidem Congregationi pro Doctrina Fidei reservatis, AAS 93 (2001) 786).

Se o delituoso é clérigo, pode ser punido com outra pena ferendae sententiae (indeterminada e facultativa), não excluída a demissão do estado clerical (determinada e facultativa).
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Pe. José Francisco Falcão de Barros: Delitos e Crimes na Igreja Católica p. 137-139

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