Adnaldo
casou-se na Igreja com Irene há cinco anos. Tiveram um filho, depois de dois
anos na vida a dois. Tudo caminhava bem, até o dia em que Adnaldo perdeu o
emprego. Então voltou a beber. O que antes do matrimônio era considerado por
Irene, “beber socialmente”, agora passou a ser um problema diário. Adnaldo
chega todas as noites após as duas da madrugada, inicia a discutir com Irene, o
que sempre acaba em brigas, com socos e pontapés. Irene foi aceitando, mas nos
últimos dias, apresentando hematomas nos braços, no rosto e com um olho roxo,
decidiu passar pela Polícia, onde registrou um Boletim de Ocorrência, contra
Adnaldo. Devido aos constantes perigos no lar para Irene e seu filho, sendo
aconselhada por uma vizinha, resolveu procurar o seu pároco em vista de uma
possível saída.
A
situação vivida por Irene, apesar do sacrifício exigido na vida a dois,
configura-se num cenário em que vivem muitas famílias do cotidiano, vítimas de
desacertos contínuos, violência no lar ou outros motivos, que podem levar à
separação conjugal temporária ou permanente.
As
principais causas de separação conjugal, de acordo com o que reza cânon 1153,
são as seguintes:
1) Grave
perigo espiritual: a doutrina da Igreja entende que quando há perigo na vida
espiritual de um dos cônjuges, o modo que se aconselha é a separação. Tal
separação identifica-se como proteção da fé católica do cônjuge inocente e de
sua prole (Cf. A. Bernárdez Cantón, Compendio de Derecho Matrimonial Canónico,
p. 269). Este perigo existe, quando por exemplo, um cônjuge incita o outro, e
seus filhos, de forma positiva, reiterada ou tácita, a cometer pecados graves
ou empecilhos às suas obrigações religiosas;
2) Grave
perigo corporal: isso ocorre quando há qualquer causa que seja um atentado à
vida, à integridade física ou à saúde do cônjuge e de seus filhos. Neste caso,
o Legislador tutela o direito da pessoa a dispor do que é necessário para bem
conservar a sua integridade física e a de seus filhos. Exemplo: malícia de um
dos cônjuges, quando atenta a vida do outro ou de seus filhos, com ameaças de
morte ou golpes corporais. Também ocorre quando o culpado padece de uma grave
enfermidade mental ou enfermidade contagiosa, ou ainda quando sofre de uma
demência agressiva;
3) Grave
dificuldade para a vida conjugal em comum: pode existir uma série de
dificuldades que colocam em risco a vida comum do casal e de seus filhos. São
as sevícias físicas e morais. As sevícias físicas envolvem condutas ou
agressões contra o cônjuge ou seus bens materiais (socos, coices, golpes,
arranhões, quebra de objetos no lar). As sevícias morais afetam o outro com
palavras injuriosas, omissões, contra a dignidade, a honra e sentimentos, por
difamação, insultos ou desprezo do outro. Em todo caso, a jurisprudência afirma
que seja necessário que as sevícias sejam graves, reiteradas e que a separação
seja o único modo para evitar o perigo da vida conjugal em comum.
De um
modo ou de outro, o presente caso enquadra-se nas causas supracitadas,
especialmente na segunda causa. A Igreja afirma, desde o momento em que as
partes dão o seu consentimento mutuamente, que a vida a dois passa pelos
momentos de renúncia, de conversão, de alegrias e tristezas, saúde e dor, até
que a morte os separe. Por isso, a vida a dois tem momentos de sucesso, de
fracasso e de sacrifícios exigidos diariamente, na busca de superação de
fragilidades, que podem inclusive serem transformadas em virtudes. Contudo, não
se pode colocar em risco a vida dos genitores e dos filhos. A vida é mais
importante que o sacrifício, ou seja, o sacrifício deveria ser encarado
diariamente na perspectiva do amor ágape, em que um se sacrifica pelo outro, em
forma de doação, mesmo que isto custe suor e lágrimas. A partir do momento em
que uma das partes coloca em cheque a integridade do outro, quebra-se a
harmonia e dificilmente se consegue voltar atrás. E os filhos, não merecem ser
educados neste ambiente, o que pode resultar em sujeitos violentos em potencial
ou em ato. Daí a importância de um acompanhamento, de um tratamento e se não
houver solução, então parte-se para uma saída plausível, como veremos nos
encaminhamentos que seguem.
1. Primeiro
passo: buscar a orientação da Igreja e relatar o fato, em detalhes, para que o
pároco ou outra pessoa de confiança possa alavancar uma saída;
2. Segundo
passo: quem ouve atentamente o caso, pode pedir alguma prova documental (BO),
fotos ou alguma testemunha que possa contribuir para as provas do perigo na
vida a dois;
3. Terceiro
passo: se houver a certeza moral da impossibilidade de continuar na vida a
dois, a Igreja aconselha a separação temporária. Se não houver mudança, então o
caso pode encaminhado ao Bispo, que decreta a separação dos cônjuges (can.
1153, § 1).
Passado
mais algum tempo, se não houver outra saída, esta separação pode ser convertida
em sentença de nulidade, desde que apresentada a demanda ao Tribunal da Igreja.
Frei Ivo Müller, OFM
Província Franciscana da Imaculada Conceição do Brasil.
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Paróquia Virtual
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