CATECISMO
DA IGREJA CATÓLICA
A
CELEBRAÇÃO
DO
MISTÉRIO CRISTÃO
SEGUNDA
SECÇÃO
OS
SETE SACRAMENTOS DA IGREJA
ARTIGO 7
O SACRAMENTO
DO MATRIMÓNIO
1601. «O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a
mulher constituem entre si a comunhão íntima de toda a vida, ordenado por sua
índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole, entre os
baptizados foi elevado por Cristo Senhor à dignidade de sacramento» (93) .
I. O
matrimónio no desígnio de Deus
1602. A Sagrada Escritura começa pela criação do
homem e da mulher, à imagem e semelhança de Deus (94), e termina com a visão
das «núpcias do Cordeiro» (Ap 19, 9) (95). Do princípio ao fim, a Escritura
fala do matrimónio e do seu «mistério», da sua instituição e do sentido que
Deus lhe deu, da sua origem e da sua finalidade, das suas diversas realizações
ao longo da história da salvação, das suas dificuldades nascidas do pecado e da
sua renovação «no Senhor» (1 Cor 7, 39), na Nova Aliança de Cristo e da Igreja
(96).
O MATRIMÓNIO
NA ORDEM DA CRIAÇÃO
1603. «A íntima comunidade da vida e do amor
conjugal foi fundada pelo Criador e dotada de leis próprias [...]. O próprio
Deus é o autor do matrimónio» (97). A vocação para o matrimónio está inscrita
na própria natureza do homem e da mulher, tais como saíram das mãos do Criador.
O matrimónio não é uma instituição puramente humana, apesar das numerosas
variações a que esteve sujeito no decorrer dos séculos, nas diferentes
culturas, estruturas sociais e atitudes espirituais. Tais diversidades não
devem fazer esquecer os traços comuns e permanentes. Muito embora a dignidade
desta instituição nem sempre e nem por toda a parte transpareça com a mesma
clareza (98), existe, no entanto, em todas as culturas, um certo sentido da
grandeza da união matrimonial. Porque «a saúde da pessoa e da sociedade está
estreitamente ligada a uma situação feliz da comunidade conjugal e familiar»
(99).
1604. Deus, que criou o homem por amor, também o
chamou ao amor, vocação fundamental e inata de todo o ser humano. Porque o
homem foi criado à imagem e semelhança de Deus (100) que é amor (1 Jo 4, 8.16).
Tendo-os Deus criado homem e mulher, o amor mútuo dos dois torna-se imagem do
amor absoluto e indefectível com que Deus ama o homem. É bom, muito bom, aos
olhos do Criador (101). E este amor, que Deus abençoa, está destinado a ser
fecundo e a realizar-se na obra comum do cuidado da criação: «Deus abençoou-os
e disse-lhes: "Sede fecundos e multiplicai-vos, enchei a terra e
submetei-a"» (Gn 1, 28).
1605. Que o homem e a mulher tenham sido criados um
para o outro, afirma-o a Sagrada Escritura: «Não é bom que o homem esteja só»
(Gn 2, 18). A mulher, «carne da sua carne» (102), isto é, sua igual, a criatura
mais parecida com ele, é-lhe dada por Deus como uma ,auxiliar» (103),
representando assim aquele «Deus que é o nosso auxílio» (104). «Por esse
motivo, o homem deixará o pai e a mãe, para se unir à sua mulher: e os dois
serão uma só carne» (Gn 2, 24). Que isto significa uma unidade indefectível das
duas vidas, o próprio Senhor o mostra, ao lembrar qual foi, «no princípio», o
desígnio do Criador (105): «Portanto, já não são dois, mas uma só carne» (Mt
19, 6).
O MATRIMÓNIO
SOB O REGIME DO PECADO
1606. Todo o homem faz a experiência do mal, à sua
volta e em si mesmo. Esta experiência faz-se também sentir nas relações entre o
homem e a mulher. Desde sempre, a união de ambos foi ameaçada pela
discórdia, o espírito de domínio, a infidelidade, o ciúme e conflitos
capazes de ir até ao ódio e à ruptura. Esta desordem pode manifestar-se de um
modo mais ou menos agudo e ser mais ou menos ultrapassada, conforme as
culturas, as épocas, os indivíduos. Mas parece, sem dúvida, ter um carácter
universal.
1607. Segundo a fé, esta desordem, que
dolorosamente comprovamos, não procede da natureza do homem e da mulher, nem da
natureza das suas relações, mas do pecado. Ruptura com Deus, o primeiro pecado
teve como primeira consequência a ruptura da comunhão original do homem e da
mulher. As suas relações são distorcidas por acusações recíprocas (106); a
atracção mútua, dom próprio do Criador (107), converte-se em relação de domínio
e de cupidez (108): a esplêndida vocação do homem e da mulher para serem
fecundos, multiplicarem-se e submeterem a terra (109) fica sujeita às dores do
parto e do ganha-pão (110).
1608. No entanto, a ordem da criação subsiste,
apesar de gravemente perturbada. Para curar as feridas do pecado, o homem e a
mulher precisam da ajuda da graça que Deus, na sua misericórdia infinita, nunca
lhes recusou (111). Sem esta ajuda, o homem e a mulher não podem chegar a realizar
a união das suas vidas para a qual Deus os criou «no princípio».
O MATRIMÓNIO
SOB A PEDAGOGIA DA LEI
1609. Na sua misericórdia, Deus não abandonou o
homem pecador. As penas que se seguiram ao pecado, «as dores do parto» (112), o
trabalho «com o suor do rosto» (Gn 3, 19), constituem também remédios que
reduzem os malefícios do pecado. Depois da queda, o matrimónio ajuda a superar
o auto-isolamento, o egoísmo, a busca do próprio prazer, e a abrir-se ao outro,
à mútua ajuda, ao dom de si.
1610. A consciência moral relativamente à unidade e
indissolubilidade do matrimónio desenvolveu-se sob a pedagogia da antiga Lei. A
poligamia dos patriarcas e dos reis ainda não é explicitamente rejeitada. No
entanto, a Lei dada a Moisés visa proteger a mulher contra um domínio
arbitrário por parte do homem, ainda que a mesma Lei comporte também, segundo a
palavra do Senhor, vestígios da «dureza do coração» do homem, em razão da qual
Moisés permitiu o repúdio da mulher (113).
1611. Ao verem a Aliança de Deus com Israel sob a
imagem dum amor conjugal, exclusivo e fiel (114), os profetas prepararam a
consciência do povo eleito para uma inteligência aprofundada da unicidade e
indissolubilidade do matrimónio (115). Os livros de Rute e de Tobias dão
testemunhos comoventes do elevado sentido do matrimónio, da fidelidade e da
ternura dos esposos. E a Tradição viu sempre no Cântico dos Cânticos uma
expressão única do amor humano, enquanto reflexo do amor de Deus, amor «forte
como a morte», que «nem as águas caudalosas conseguem apagar» (Ct 8, 6-7).
O MATRIMÓNIO
NO SENHOR
1612. A aliança nupcial entre Deus e o seu povo
Israel tinha preparado a Aliança nova e eterna, pela qual o Filho de Deus,
encarnando e dando a sua vida, uniu a Si, de certo modo, toda a humanidade por
Ele salva (116), preparando assim as «núpcias do Cordeiro» (117).
1613. No umbral da sua vida pública, Jesus realiza
o seu primeiro sinal –a pedido da sua Mãe – por ocasião duma festa de casamento
(118). A Igreja atribui uma grande importância à presença de Jesus nas bodas de
Caná. Ela vê nesse facto a confirmação da bondade do matrimónio e o anúncio de
que, doravante, o matrimónio seria um sinal eficaz da presença de Cristo.
1614. Na sua pregação, Jesus ensinou sem equívocos
o sentido original da união do homem e da mulher, tal como o Criador a quis no
princípio: a permissão de repudiar a sua mulher, dada por Moisés, era uma
concessão à dureza do coração (119): a união matrimonial do homem e da mulher é
indissolúvel: foi o próprio Deus que a estabeleceu: «Não separe, pois, o homem
o que Deus uniu» (Mt 19, 6).
1615. Esta insistência inequívoca na
indissolubilidade do vínculo matrimonial pôde criar perplexidade e aparecer
como uma exigência impraticável (120). No entanto, Jesus não impôs aos esposos
um fardo impossível de levar e pesado demais (121), mais pesado que a Lei de
Moisés. Tendo vindo restabelecer a ordem original da criação, perturbada pelo
pecado, Ele próprio dá a força e a graça de viver o matrimónio na dimensão nova
do Reino de Deus. É seguindo a Cristo, na renúncia a si próprios
e tornando a sua cruz (122), que os esposos poderão «compreender» (123) o
sentido original do matrimónio e vivê-lo com a ajuda de Cristo. Esta graça do
Matrimónio cristão é fruto da cruz de Cristo, fonte de toda a vida cristã.
1616. É o que o Apóstolo Paulo nos dá a entender,
quando diz: «Maridos, amai as vossas mulheres, como Cristo amou a Igreja e Se
entregou por ela, a fim de a santificar» (Ef 5, 25-26): e acrescenta
imediatamente: «"Por isso o homem deixará o pai e a mãe para se unir à sua
mulher e serão os dois uma só carne". É grande este mistério, digo-o em
relação a Cristo e à Igreja» (Ef 5, 31-32).
1617. Toda a vida cristã tem a marca do amor
esponsal entre Cristo e a Igreja. Já o Baptismo, entrada no povo de Deus, é um
mistério nupcial: é, por assim dizer, o banho de núpcias (124) que precede o
banquete das bodas, a Eucaristia. O Matrimónio cristão, por sua vez, torna-se
sinal eficaz, sacramento da aliança de Cristo com a Igreja. E uma vez que
significa e comunica a graça desta aliança, o Matrimónio entre baptizados é um
verdadeiro sacramento da Nova Aliança (125).
A VIRGINDADE
POR AMOR DO REINO
1618. Cristo é o centro de toda a vida cristã. A
união com Ele prevalece sobre todas as outras, quer se trate de laços
familiares, quer sociais (126). Desde o princípio da Igreja, houve homens e
mulheres que renunciaram ao grande bem do matrimónio, para seguirem o Cordeiro
aonde quer que Ele vá (127), para cuidarem das coisas do Senhor, para
procurarem agradar-Lhe para saírem ao encontro do Esposo que vem (128). O
próprio Cristo convidou alguns a seguirem-n'O neste modo de vida, de que Ele é
o modelo:
«Há eunucos que nasceram assim do seio materno; há
os que foram feitos eunucos pelos homens; e há os que a si mesmos se fizeram
eunucos por amor do Reino dos céus. Quem puder entender, entenda!» (Mt 19, 12).
1619. A virgindade por amor do Reino dos céus é um
desenvolvimento da graça baptismal, um sinal poderoso da preeminência da união
com Cristo e da espera fervorosa do seu regresso, um sinal que lembra
também que o matrimónio é uma realidade do tempo presente, que é passageiro (130).
1620. Quer, o sacramento do Matrimónio, quer a
virgindade por amor do Reino de Deus, vêm do próprio Senhor. É Ele que lhes dá
sentido e concede a graça indispensável para serem vividos em conformidade com
a sua vontade (131). A estima pela virgindade por amor do Reino (132) e o
sentido cristão do matrimónio são inseparáveis e favorecem-se mutuamente:
«Denegrir o Matrimónio é, ao mesmo tempo, diminuir
a glória da virgindade: enaltecê-lo é realçar a admiração devida à virgindade
[...] Porque, no fim de contas, o que só em comparação com um mal parece bom,
não pode ser um verdadeiro bem: mas o que ainda é melhor do que bens
incontestados, esse é que é o bem por excelência» (133)
II. A
celebração do Matrimónio
1621. No rito latino, a celebração do Matrimónio
entre dois fiéis católicos tem lugar normalmente no decorrer da santa Missa, em
virtude da ligação de todos os sacramentos com o mistério pascal de Cristo
(134). Na Eucaristia realiza-se o memorial da Nova Aliança, pela qual Cristo se
uniu para sempre à Igreja, sua esposa bem-amada, por quem se entregou (135).
Por isso, é conveniente que os esposos selem o seu consentimento à doação
recíproca pela oferenda das próprias vidas, unindo-a à oblação de Cristo pela
sua Igreja, tornada presente no sacrifício eucarístico, e recebendo a
Eucaristia, para que, comungando o mesmo corpo e o mesmo sangue de Cristo, «formem
um só corpo» em Cristo (136).
1622. «Enquanto acção sacramental de santificação,
a celebração litúrgica do Matrimónio [...] deve ser por si mesma válida, digna
e frutuosa» (137). Por isso, é conveniente que os futuros esposos se
preparem para a celebração do seu Matrimónio, recebendo o sacramento da
Penitência.
1623. Segundo a tradição latina, são os esposos
quem, como ministros da graça de Cristo, mutuamente se conferem o sacramento do
Matrimónio, ao exprimirem, perante a Igreja, o seu consentimento. Nas tradições
das Igrejas orientais, os sacerdotes que oficiam – Bispos ou presbíteros – são
testemunhas do mútuo consentimento manifestado pelos esposos (138), mas a sua
bênção também é necessária para a validade do sacramento (139).
1624. As diversas liturgias são ricas em orações de
bênção e de epiclese, pedindo a Deus a sua graça e invocando a sua bênção sobre
o novo casal, especialmente sobre a esposa. Na epiclese deste sacramento, os
esposos recebem o Espírito Santo como comunhão do amor de Cristo e da Igreja
(140). É Ele o selo da aliança de ambos, a nascente sempre oferecida do seu
amor, a força pela qual se renovará a sua fidelidade.
III. O
consentimento matrimonial
1625. Os protagonistas da aliança matrimonial são
um homem e uma mulher baptizados, livres para contrair Matrimónio e que
livremente exprimem o seu consentimento. «Ser livre» quer dizer:
– não ser constrangido;
– não estar impedido por nenhuma lei natural nem
eclesiástica.
1626. A Igreja considera a permuta dos
consentimentos entre os esposos como o elemento indispensável «que constitui o
Matrimónios (141). Se faltar o consentimento, não há Matrimónio.
1627. O consentimento consiste num «acto humano
pelo qual os esposos se dão e se recebem mutuamente» (142): «Eu recebo-te por minha
esposa. Eu recebo-te por meu esposo» (143). Este consentimento, que une os
esposos entre si, tem a sua consumação no facto de os dois «se tornarem uma só
carne» (144).
1628. O consentimento deve ser um acto da vontade
de cada um dos contraentes, livre de violência ou de grave temor externo (145).
Nenhum poder humano pode substituir-se a este consentimento (146).
Faltando esta liberdade, o matrimónio é inválido.
1629. Por este motivo (ou por outras razões, que
tornem nulo ou não realizado o casamento) (147), a Igreja pode, depois de
examinada a situação pelo tribunal eclesiástico competente, declarar «a
nulidade do Matrimónio», ou seja, que o Matrimónio nunca existiu. Em tal caso,
os contraentes ficam livres para se casarem, salvaguardadas as obrigações
naturais resultantes da união anterior (148).
1630. O sacerdote (ou o diácono), que assiste à
celebração do Matrimónio, recebe o consentimento dos esposos em nome da Igreja
e dá a bênção da Igreja. A presença do ministro da Igreja (bem como das testemunhas)
exprime visivelmente que o Matrimónio é uma realidade eclesial.
1631. É por esse motivo que, normalmente, a Igreja
exige para os seus fiéis a forma eclesiástica da celebração do Matrimónio
(149). Muitas razões concorrem para explicar esta determinação:
– o Matrimónio sacramental é um acto litúrgico.
Portanto, é conveniente que seja celebrado na liturgia pública da Igreja;
– o Matrimónio introduz num ordo eclesial,
cria direitos e deveres na Igreja, entre os esposos e para com os filhos;
– uma vez que o Matrimónio é um estado de
vida na Igreja, é necessário que haja a certeza a respeito dele (daí a
obrigação de haver testemunhas);
– o carácter público do consentimento protege
o «sim» uma vez dado e ajuda a permanecer-lhe fiel.
1632. Para que o «sim» dos esposos seja um acto
livre e responsável, e para que a aliança matrimonial tenha bases humanas e
cristãs sólidas e duradoiras, é de primordial importância a preparação para o
matrimónio:
O exemplo e o ensino dados pelos pais e pelas
famílias continuam a ser o caminho privilegiado desta preparação.
O papel dos pastores e da comunidade cristã, como
«família de Deus», é indispensável para a transmissão dos valores humanos e
cristãos do Matrimónio e da família (150), e isto tanto mais quanto é certo
que, nos nossos dias, muitos jovens conhecem a experiência de lares desfeitos,
que já não garantem suficientemente aquela iniciação:
«Os jovens devem ser conveniente e oportunamente
instruídos, sobretudo no seio da própria família, acerca da dignidade, missão e
exercício do amor conjugal. Deste modo, educados na estima pela castidade,
poderão passar, chegada a idade conveniente, de um noivado honesto para o
matrimónio» (151).
CASAMENTOS
MISTOS E DISPARIDADE DE CULTOS
1633. Em muitos países, a situação do matrimónio
misto (entre um católico e um baptizado não-católico) apresenta-sede modo
bastante frequente. Tal situação pede uma atenção particular dos cônjuges e dos
pastores. O caso dos casamentos com disparidade de culto (entre um católico e
um não-baptizado) exige uma atenção ainda maior.
1634. A diferença de confissão religiosa entre os
cônjuges não constitui um obstáculo insuperável para o Matrimónio, quando eles
conseguem pôr em comum o que cada um recebeu na sua comunidade e aprender um do
outro o modo como cada um vive a sua fidelidade a Cristo. Mas as dificuldades
dos matrimónios mistos nem por isso devem ser subestimadas. São devidas ao
facto de a separação dos cristãos ainda não ter sido superada. Os esposos
arriscam-se a vir a ressentir-se do drama da desunião dos cristãos no seio do
próprio lar. A disparidade de culto pode agravar ainda mais estas dificuldades.
As divergências em relação à fé, o próprio conceito do Matrimónio e ainda as
diferentes mentalidades religiosas podem constituir uma fonte de tensões no
Matrimónio, principalmente por causa da educação dos filhos. Pode então surgir
uma tentação: a indiferença religiosa.
1635. Segundo o direito em vigor na Igreja latina,
um Matrimónio misto precisa da permissão expressa da autoridade eclesiástica
(152) para a respectiva liceidade. Em caso de disparidade de culto, é requerida
uma dispensa expressa do impedimento para a validade do Matrimónio (153). Tanto
a permissão como a dispensa supõem que as duas partes conhecem e não rejeitam
os fins e propriedades essenciais do Matrimónio: e também que a parte católica
confirma os seus compromissos, dados também a conhecer expressamente à parte
não católica, de conservar a sua fé e de assegurar o Baptismo e a educação dos
filhos na Igreja Católica (154).
1636. Em muitas regiões, graças ao diálogo
ecuménico, as respectivas comunidades cristãs puderam organizar uma pastoral
comum para os casamentos mistos. O seu papel consiste em ajudar os casais a
viver a sua situação particular à luz da fé. Ela deve também ajudá-los a
superar as tensões entre as obrigações dos cônjuges um para com o outro e para
com as respectivas comunidades eclesiais. Deve estimular o desenvolvimento do
que lhes é comum na fé e o respeito pelo que os divide.
1637. Nos casamentos com disparidade de culto, o
cônjuge católico tem uma tarefa particular a cumprir, «porque o marido
não-crente é santificado pela sua mulher e a mulher não-crente é santificada
pelo marido crente» (1 Cor 7, 14). Será uma grande alegria para o cônjuge
cristão e para a Igreja, se esta «santificação» levar à conversão livre do
outro à fé cristã (155). O amor conjugal sincero, a prática humilde e paciente
das virtudes familiares e a oração perseverante, podem preparar o cônjuge
não-crente para receber a graça da conversão.
IV. Os efeitos do sacramento do Matrimónio
1638. « Do Matrimónio válido origina-se entre os
cônjuges um vínculo de sua natureza perpétuo e exclusivo: no matrimónio
cristão, além disso, são os cônjuges robustecidos e como que consagrados por um
sacramento peculiar para os deveres e dignidade do seu estado» (156).
O VÍNCULO
MATRIMONIAL
1639. O consentimento, pelo qual os esposos
mutuamente se dão e se recebem, é selado pelo próprio Deus (157). Da sua
aliança «nasce uma instituição, também à face da sociedade, tornada firme e
estável pela lei divina» (158). A aliança dos esposos é integrada na aliança de
Deus com os homens: «O autêntico amor conjugal é assumido no amor divino»
(159).
1640. O vínculo matrimonial é, portanto,
estabelecido pelo próprio Deus, de maneira que o matrimónio ratificado e
consumado entre baptizados não pode jamais ser dissolvido. Este vínculo,
resultante do acto humano livre dos esposos e da consumação do matrimónio, é, a
partir de então, uma realidade irrevogável e dá origem a uma aliança garantida
pela fidelidade de Deus. A Igreja não tem poder para se pronunciar contra esta
disposição da sabedoria divina (160).
A GRAÇA DO
SACRAMENTO DO MATRIMÓNIO
1641. Os esposos cristãos, «no seu estado de vida e
na sua ordem, têm, no povo de Deus, os seus dons próprios» (161). Esta graça
própria do sacramento do Matrimónio destina-se a aperfeiçoar o amor dos
cônjuges e a fortalecer a sua unidade indissolúvel. Por meio desta graça, «eles
auxiliam-se mutuamente para chegarem à santidade pela vida conjugal e pela
procriação e educação dos filhos» (162).
1632. Cristo é a fonte desta graça. «Assim como
outrora Deus veio ao encontro do seu povo com unia aliança de amor e
fidelidade, assim agora o Salvador dos homens e Esposo da Igreja vem ao
encontro dos esposos cristãos com o sacramento do Matrimónio» (163). Fica com
eles, dá-lhes a coragem de O seguirem tomando sobre si a sua cruz, de se
levantarem depois das quedas, de se perdoarem mutuamente, de levarem o fardo um
do outro (164), de serem «submissos um ao outro no temor de Cristo» (Ef 5, 21)
e de se amarem com um amor sobrenatural, delicado e fecundo. Nas alegrias do
seu amor e da sua vida familiar, Ele dá-lhes, já neste mundo, um antegosto do
festim das núpcias do Cordeiro:
«Onde irei buscar forças para descrever, de modo
satisfatório, a felicidade do Matrimónio que a Igreja une, que a oblação
eucarística confirma e a bênção sela? Os anjos proclamam-no, o Pai celeste
ratifica-o [...] Que jugo o de dois cristãos, unidos por uma só esperança, um
único desejo, uma única disciplina, um mesmo serviço! Ambos filhos do mesmo
Pai, servos do mesmo Senhor; nada os separa, nem no espírito nem na carne; pelo
contrário, eles são verdadeiramente dois numa só carne. Ora, onde a carne á só
uma, também um só é o espírito» (165).
V. Os bens e
as exigências do amor conjugal
1643. «O amor conjugal comporta um todo em que
entram todas as componentes da pessoa – apelo do corpo e do instinto, força do
sentimento e da afectividade, aspiração do espírito e da vontade –; visa uma
unidade profundamente pessoal – aquela que, para além da união numa só carne,
conduz à formação dum só coração e duma só alma –; exige a indissolubilidade e
a fidelidade na doação recíproca definitiva; e abre-se à fecundidade. Trata-se,
é claro, das características normais de todo o amor conjugal natural, mas com
um significado novo que não só as purifica e consolida, mas as eleva ao ponto
de fazer delas a expressão de valores especificamente cristãos» (166).
A UNIDADE E
A INDISSOLUBILIDADE DO MATRIMÓNIO
1644. Pela sua própria natureza, o amor dos esposos
exige a unidade e a indissolubilidade da sua comunidade de pessoas, a qual
engloba toda a sua vida: «assim, já não são dois, mas uma só carne» (Mt 19, 6)
(167). «Eles são chamados a crescer sem cessar na sua comunhão, através da
fidelidade quotidiana à promessa da mútua doação total que o Matrimónio
implica» (168). Esta comunhão humana é confirmada, purificada e aperfeiçoada
pela comunhão em Jesus Cristo, conferida pelo sacramento do Matrimónio; e
aprofunda-se pela vida da fé comum e pela Eucaristia recebida em comum.
1645. «A igual dignidade pessoal, que se deve
reconhecer à mulher e ao homem no amor pleno que têm um pelo outro, manifesta
claramente a unidade do Matrimónio, confirmada pelo Senhor» (169). A poligamia
é contrária a esta igual dignidade e ao amor conjugal, que é único e exclusivo
(170).
A FIDELIDADE
DO AMOR CONJUGAL
1646. Pela sua própria natureza, o amor conjugal
exige dos esposos uma fidelidade inviolável. Esta é uma consequência da doação
de si mesmos que os esposos fazem um ao outro. O amor quer ser definitivo. Não
pode ser «até nova ordem». «Esta união íntima, enquanto doação recíproca de
duas pessoas, tal como o bem dos filhos, exigem a inteira fidelidade dos
cônjuges e reclamam a sua união indissolúvel» (171).
1647. O motivo mais profundo encontra-se na
fidelidade de Deus à sua aliança, de Cristo à sua Igreja. Pelo sacramento do
Matrimónio, os esposos ficam habilitados a representar esta fidelidade e a dar
testemunho dela. Pelo sacramento, a indissolubilidade do Matrimónio adquire um
sentido novo e mais profundo.
1648. Pode parecer difícil, e até impossível,
ligar-se por toda a vida a um ser humano. Por isso mesmo, é da maior
importância anunciar a boa-nova de que Deus nos ama com um amor definitivo e
irrevogável, de que os esposos participam neste amor que os conduz e sustém e
de que, pela sua fidelidade, podem ser testemunhas do amor fiel de Deus. Os
esposos que, com a graça de Deus, dão este testemunho, muitas vezes em
condições bem difíceis, merecem a gratidão e o amparo da comunidade eclesial
(172).
1649. No entanto, há situações em que a coabitação
matrimonial se torna praticamente impossível pelas mais diversas razões. Em
tais casos, a Igreja admite a separação física dos esposos e o fim da
coabitação. Mas os esposos não deixam de ser marido e mulher perante Deus: não
são livres de contrair nova união. Nesta situação difícil, a melhor solução
seria, se possível, a reconciliação. A comunidade cristã é chamada a ajudar
estas pessoas a viverem cristãmente a sua situação, na fidelidade ao vínculo do
seu Matrimónio, que continua indissolúvel (173).
1650. Hoje em dia e em muitos países, são numerosos
os católicos que recorrem ao divórcio, em conformidade com as leis civis, e que
contraem civilmente uma nova união. A Igreja mantém, por fidelidade à palavra
de Jesus Cristo («quem repudia a sua mulher e casa com outra comete adultério
em relação à primeira; e se uma mulher repudia o seu marido e casa com outro,
comete adultério»: Mc 10, 11-12), que não pode reconhecer como válida uma nova
união, se o primeiro Matrimónio foi válido. Se os divorciados se casam
civilmente, ficam numa situação objectivamente contrária à lei de Deus. Por
isso, não podem aproximar-se da comunhão eucarística, enquanto persistir tal
situação. Pelo mesmo motivo, ficam impedidos de exercer certas
responsabilidades eclesiais. A reconciliação, por meio do sacramento da
Penitência, só pode ser dada àqueles que se arrependerem de ter violado o sinal
da Aliança e da fidelidade a Cristo e se comprometerem a viver em continência
completa.
1651. Com respeito a cristãos que vivem nesta
situação e que muitas vezes conservam a fé e desejam educar cristãmente os seus
filhos, os sacerdotes e toda a comunidade devem dar provas duma solicitude
atenta, para que eles não se sintam separados da Igreja, em cuja vida podem e
devem participar como baptizados que são:
«Serão convidados a ouvir a Palavra de Deus, a
assistir ao sacrifício da Missa, a perseverar na oração, a prestar o seu
contributo às obras de caridade e às iniciativas da comunidade em prol da
justiça, a educar os seus filhos na fé cristã, a cultivar o espírito de
penitência e a cumprir os actos respectivos, a fim de implorarem, dia após dia,
a graça de Deus» (174).
A ABERTURA À
FECUNDIDADE
1652. «Pela sua própria natureza, a instituição
matrimonial e o amor conjugal estão ordenados à procriação e à educação dos
filhos, que constituem o ponto alto da sua missão e a sua coroa»
«Os filhos são, sem dúvida, o mais excelente dom do
Matrimónio e contribuem muitíssimo para o bem dos próprios pais. O mesmo Deus
que disse: "não é bom que o homem esteja só" (Gn 2, 18) e que
"desde o princípio fez o homem varão e mulher" (Mt 19, 4), querendo
comunicar-lhe uma participação especial na sua obra criadora, abençoou o homem
e a mulher dizendo: "Sede fecundos e multiplicai-vos" (Gn 1, 28). Por
isso, o culto autêntico do amor conjugal e toda a vida familiar que dele nasce,
sem pôr de lado os outros fins do Matrimónio, tendem a que os esposos, com
fortaleza de ânimo, estejam dispostos a colaborar com o amor do Criador e do
Salvador, que, por meio deles, aumenta continuamente e enriquece a sua família»
(176).
1653 A fecundidade do amor conjugal estende-se aos
frutos da vida moral, espiritual e sobrenatural que os pais transmitem aos
filhos pela educação. Os pais são os principais e primeiros educadores dos seus
filhos(177). Neste sentido, a missão fundamental do Matrimónio e da família é
estar ao serviço da vida (178).
1654. Os esposos a quem Deus não concedeu a graça
de ter filhos podem, no entanto, ter uma vida conjugal cheia de sentido, humana
e cristãmente falando. O seu Matrimónio irradiar uma fecundidade de caridade,
de acolhimento e de sacrifício.
VI. A Igreja
doméstica
1655. Cristo quis nascer e crescer no seio da
Sagrada Família de José e de Maria. A Igreja outra coisa não é senão a «família
de Deus». Desde as suas origens, o núcleo aglutinante da Igreja era, muitas
vezes, constituído por aqueles que, «com toda a sua casa», se tinham tornado
crentes» (179). Quando se convertiam, desejavam que também «toda a sua casa»
fosse salva (180). Estas famílias, que passaram a ser crentes, eram pequenas
ilhas de vida cristã no meio dum mundo descrente.
1656. Nos nossos dias, num mundo muitas vezes
estranho e até hostil à fé, as famílias crentes são de primordial importância,
como focos de fé viva e irradiante. É por isso que o II Concílio do Vaticano
chama à família, segundo uma antiga expressão, «Ecclesia domestica – Igreja
doméstica» (181). É no seio da família que os pais são, «pela palavra e pelo
exemplo [...], os primeiros arautos da fé para os seus filhos, ao serviço da
vocação própria de cada um e muito especialmente da vocação consagrada» (182).
1657. É aqui que se exerce, de modo privilegiado, o
sacerdócio baptismal do pai de família, da mãe, dos filhos, de todos os membros
da família, «na recepção dos sacramentos, na oração e acção de graças, no
testemunho da santidade de vida, na abnegação e na caridade efectiva» (183). O
lar é, assim, a primeira escola de vida cristã e «uma escola de enriquecimento
humano» (184). É aqui que se aprende a tenacidade e a alegria no trabalho, o
amor fraterno, o perdão generoso e sempre renovado, e, sobretudo, o culto
divino, pela oração e pelo oferecimento da própria vida.
1658. Não podem esquecer-se, também, certas pessoas
que estão, em virtude das condições concretas em que têm de viver, muitas vezes
sem assim o terem querido, particularmente próximas do coração de Cristo, e que
merecem, portanto, a estima e a solicitude atenta da Igreja, particularmente
dos pastores: o grande número de pessoas celibatárias. Muitas delas ficam sem
família humana, frequentemente devido a condições de pobreza. Algumas vivem a
sua situação no espírito das bem-aventuranças, servindo a Deus e ao próximo de
modo exemplar. Mas a todas é necessário abrir as portas dos lares, «igrejas
domésticas», e da grande família que é a Igreja. «Ninguém se sinta privado de
família neste mundo: a Igreja é casa e família para todos, especialmente para
quantos estão "cansados e oprimidos" (Mt 11, 28)» (185).
Resumindo:
1659. São Paulo diz: «Maridos, amai as vossas
mulheres, como Cristo amou a Igreja [...] É grande este mistério, que eu refiro
a Cristo e à Igreja» (Ef 5, 25.32).
1660. A aliança matrimonial, pela qual um homem e
uma mulher constituem entre si uma comunidade íntima de vida e de amor; foi
fundada e dotada das suas leis próprias pelo Criador: Pela sua natureza,
ordena-se ao bem dos cônjuges, bem como à procriação e educação dos filhos.
Entre os baptizados ,foi elevada por Cristo Senhor à dignidade de sacramento
(186).
1661. O sacramento do Matrimónio significa a união
de Cristo com a Igreja. Confere aos esposos a graça de se amarem com o amor com
que Cristo amou a sua Igreja; a graça do sacramento aperfeiçoa assim o amor
humano dos esposos, dá firmeza à sua unidade indissolúvel e santifica-os no
caminho da vida eterna (187).
1662. O Matrimónio assenta no consentimento dos
contraentes, quer dizer; na vontade de se darem mútua e definitivamente, com o
fim de viverem uma aliança de amor fiel e fecundo.
1663. Uma vez que o Matrimónio estabelece os
cônjuges num estado público de vida na Igreja, é conveniente que a sua
celebração seja pública, integrada numa celebração litúrgica, perante o
sacerdote (ou testemunha qualificada da Igreja), as testemunhas e a assembleia
dos fiéis.
1664. A unidade, a indissolubilidade e a abertura à
fecundidade são essenciais ao Matrimónio. A poligamia é incompatível com a
unidade do Matrimónio; o divórcio separa o que Deus uniu; a recusa da
fecundidade desvia a vida conjugal do seu «dom mais excelente», o filho (188).
1665. O novo casamento dos divorciados, em vida do
cônjuge legítimo, é contrário ao desígnio e à Lei de Deus ensinados por Cristo.
Eles não ficam separados da Igreja, mas não têm acesso à comunhão eucarística.
Viverão a sua vida cristã sobretudo educando os filhos na fé.
1666. O lar cristão é o lugar onde os filhos
recebem o primeiro anúncio da fé. É por isso que a casa de família se chama,
com razão, «Igreja doméstica», comunidade de graça e de oração, escola de
virtudes humanas e de caridade cristã.
__________________________________________________
1. Cf. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen
Gentium, 10: AAS 57 (1965) 14.
2. II Concílio do Vaticano, Const. dogm.
Lumen Gentium, 11: AAS 57 [ 1965} 15.
3. II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium et spes, 48: AAS 58 (1966)
1068.
4.
Cf. Heb 5, 6; 7, 11: Sl 110, 4.
5. Cf. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen Gentium, 10: AAS 57 11965) 14.
6.
Cf. Is 61, 6.
7. Cf. Nm 1, 48-53.
8. Cf. Js 13, 33.
9. Cf. Ex 29, 1-30; Lv 8.
10.
Cf. Heb 5, 1.
11.
Cf. Ml 2, 7-9.
12.
Cf. Heb 5, 3; 7, 27; 10, 1-4.
13. Cr. Nm 11, 24-25.
14. Pontificale Romanum. De Ordinatione Episcopi,
presbyterorum et diaconorum. De Ordinatione Episcopi. Prex ordinationis, 47,
editio typica altera (Typis Polyglottis Vaticanis1990) p.24 [Ordenação do
Bispo, dos presbíteros e dos diáconos. Oração de ordenação do Bispo, 47
(Coimbra, Gráfica de Coimbra – Conferência Episcopal Portuguesa.1992) 40].
15. Pontificale Romanum. De Ordinatione Episcopi,
presbyterorum et diaconorum. De Ordinatione presbyterorum. Prex ordinationis,
159, editio typica altera (Typis Polyglottis Vaticanis1990) p. 91-92 [Ordenação
do Bispo, dos presbíteros e dos diáconos. Oração de ordenação dos presbíteros,
159 (Coimbra, Gráfica de Coimbra Conferência Episcopal Portuguesa, 1992) p.
104].
16. Pontificale Romanum. De Ordinatione Episcopi,
presbyterorum et diaconorum. De Ordinatione diaconorum. Prex ordinationis, 207,
editio typica altera (Typis Polyglottis Vaticanis1990) p. 121 [Ordenação do
Bispo, dos presbíteros e dos diáconos. Oração de ordenação dos diáconos, 207
(Coimbra, Gráfica de Coimbra Conferência Episcopal Portuguesa, 1992) p. 179].
17. «Et ideo solus Christus est verus
sacerdos, alii autem ministri eius»: S. Tomás de Aquino, Commentarium in
epistolam ad Hebraeos, c. 7. lect. 4: Opera ommnia, v. 21 (Parisiis 1876) p.
647.
18. Cf. Ap 1, 6; 5, 9-10; 1 Pe 2, 5.9.
19. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen
Gentium, 10: AAS 57 (1965) 14.
20. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen
Gentium, 10: AAS 57 (1965) 14.
21. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen
Gentium, 10: AAS 57 (1965) 14
22. Cf. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen Gentium, 10: AAS 57 (1965) 14:
Ibid., 28 AAS 57 (1965) 34: Id., Const. Sacrosanctum Concilium, 33 AAS 56 (
1964) 108: In.. Decr. Christus Dominus, 11 AAS 58 (1966) 677: Id.. Decr. Presbyterorum
ordinis, 2:. AAS 58 (1966) 992: Ibid. 6: AAS 58 (1966) 999.
23. Pio XII. Enc. Mediator Dei: AAS 39 (1947) 548.
24. «Christus est fons totius sacerdotii: nam
sacerdos legalis erat figura ipsius, sacerdos autem novae leis in persona
ipsius operatur»: São Tomás de Aquino, Summa theologiae, 3, q. 22, a. 4. e: Ed.
Leon. 11, 260.
25. Cf. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen
Gentium, 21: AAS 57 ( 1965) 24.
26. Cf. Santo Inácio de Antioquia, Epistula
ad Trallianos 3, 1: SC 10bis, 96 (Funk 1, 244) Id., Epistula ad Magnesios 6, 1:
SC 10bis, 84 (Funk 1, 234).
27. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen Gentium, 24: AAS 57 (1965) 29.
28.
Cf. Mc 10, 43-45; 1 Pe 5,3.
29. São João Crisóstomo, De sacerdotio 2, 4: SC
272, 118 (PG 48, 635); cf. Jo 21, 15-17.
30. Cf. II Concílio do Vaticano, Sacrosanctum
Concilium, 33: AAS 56 (1964) 108.
31. Cf. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen
Gentium, 10: AAS 57 (1965) 14.
32. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen
Gentium, 28: AAS 57 (1965) 33-34.
33. Santo Inácio de Antioquia, Epistula ad
Trallianos 3, 1: SC 10bis, 96 (Funk1, 244).
34. II Concílio do Vaticano, Const. dogm.
Lumen Gentium, 20: AAS 57 (1965) 23.
35. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen
Gentium, 21 : AAS 57 (1965) 24.
36. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen
Gentium, 21: AAS 57 (1965) 25.
37. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen
Gentium, 21 : AAS 57 (1965) 25.
38. II Concílio do Vaticano, Decr. Christus
Dominus, 2: AAS 58 (1966) 674.
39. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen
Gentium, 22: AAS 57 (1965) 26.
40. Cf. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen
Gentium, 22: AAS 57 (1965) 26.
41. Pio XII. Enc. Fidei donum: AAS 49 (1957) 237:
ct. II Concílio do Vaticano, Cons. Dogm. Lumen Gentium, 23: AAS 57 (1965) 27-28: In.. Decr. Christus
Dominus, 4: AAS 58 (1966) 674-675: Ibid., 36: AAS 58 (1966) 692: Ibid.,
37 AAS 58 (1966) 693; Id,. Decr. Ad gentes, 5: AAS 58 (1966) 951-952;
Ibid., 6: AAS 58 (1966) 952-953: Ibid., 38: AAS 58 (1966) 984-986.
42. Cf. II Concílio do Vaticano, Sacrosanctum
Concilium, 41: AAS 56 (1964) 111; Id., Cons. Dogm. Lumen Gentium, 26: AAS 57
(1965) 31-32.
43. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen
Gentium, 28: AAS 57 (1965) 33.
44. II Concílio do Vaticano, Decr. Prebyterorum ordinis,
2: AAS 58 (1966) 992.
45. II Concílio do Vaticano, Decr. Prebyterorum
ordinis, 2: AAS 58 (1966) 992.
46. Cf. Heb 5, 1-10: 7, 24; 9, 11-28.
47. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen
Gentium, 28: AAS 57 (1965) 34.
48. II Concílio do Vaticano, Decr. Presbyterorum
ordinis, 10: AAS 58 (1966) 1007.
49. II Concílio do Vaticano, Decr. Optatam totius,
20: AAS 58 (1966) 726.
50. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen
Gentium, 28: AAS 57 (1965) 34.
51. II Concílio do Vaticano, Decr. Presbyterorum
ordinis, 2: AAS 58 (1966) 993.
52. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen
Gentium, 28: AAS 57 (1965) 35.
53. II Concílio do Vaticano, Dec.
Presbyterorum ordinis, 8: AAS 58 (1966) 1003.
54. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen Gentium, 29 AAS 57 (1965) 36;
cf. Id.. Decr. Christus Dominus, 15: AAS 58 (1966) 679.
55. Cf. Santo Hipólito de Roma, Traditio
apostolica, 8: ed. B. Botte
(Münster i.W. 1989) P 22-24.
56. Cf. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen Gentium, 41:.AAS 57 (1965) 46:
Id.. Decr Ad gentes 16: AAS 58 (1966) 967.
57. Cf. Mc 10, 45: Lc 22, 27: São Policarpo de
Esmirna, Epistula ad Philippenses 5, 2: SC 10bis. 182 (Funk 1, 300).
58. Cf. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen
Gentium, 29: AAS 57 (1965) 36; Id.. Cons. Sacrosanctum Concilium, 35, 4: AAS 56
(1964) 109: Id., Decr. Ad gentes, 16: AAS 58 (1966) 967.
59. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen
Gentium, 29: AAS 57 (1965) 36.
60. II Concílio do Vaticano, Decr. Ad gentes, 16: AAS 58 (1966) 967.
61.
Cf. Pio XII. Const. ap. Sacramentum ordinis, DS 3858.
62. Cf. Pontificale Romanum. De Ordinatione
Episcopi, presbyterorum et diaconorum. De Ordinatione presbyterorum. Traditio
panis et vini. 163, editio tipica altera (Typis PolyglottisVaticanis 1990) p.
95 [Ordenação do Bispo, dos presbíteros e diáconos, Entrega do pão e do
vinho,163 (Coimbra, Gráfica de Coimbra – Conferencia Episcopal Portuguesa.1992)
p. 107].
63. Cf. Prefácio dos Apóstolos I: Missale Romanum,
editio typica(Typis Polyglottis Vaticanis1970). p. 426 [Missal Romano, Gráfica
de Coimbra 1992. 493].
64. Cf. Ef 4, 11.
65. Cf. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen
Gentium, 21: AAS 57 (1965) 24.
66. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen
Gentium, 21: AAS 57 (1965) 24.
67. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen
Gentium, 20: AAS 57 (1965) 23.
68. Cf. Inocêncio III, Professio fidei Waldensibus
praescripta: DS 794; IV Concílio de Latrão, Cap. 1, De fide catholica: DS 802;
CIC can. 1012; CCEO can. 744,747.
69.
CIC can. 1024.
70.
Cf. Mc 3, 14-19; Lc 6, 12-16.
71. Cf. 1 Tm 3, 1-13; 2 Tm 1, 6: Tt 1, 5-9.
72. Cf. São Clemente de Roma, Epistula ad
Corinthios, 42, 4: SC 167, 168-170 (Funk I. 152); Ibid., 44. 3: SC 167, 172
(Funk 1, 156).
73. Cf . João Paulo II, Ep. Ap. Mulieris
dignitatem, 26-27: AAS 80 (1988) 1715-1720. Id.. Ep. Ap. Ordinatio
sacerdotalis: AAS 86 (1994) 545-548; Sagrada Congregação da Doutrina da
Fé, Decl. Inter insigniores: AAS 69 (1977) 98-116; Id., Responsum ad
dubium circa doctrinam in Epist. Ap. "Ordinatio Sacerdotalis"
traditam: AAS 87 (1995) 1114.
74. Cf. Heb 5, 4.
75. Cf. 1 Cor 7, 32.
76. Cf. II Concílio do Vaticano, Decr.
Presbyterorum ordinis, 16: AAS 58 (1966) 1915-1016.
77. Cf. II Concílio do Vaticano, Decr Presbyterorum
ordinis, 16: AAS 58 (1966) 1015.
78. Cf. Concílio de Trento, Sess. 23ª,
Canones de sacramento Ordinis, c. 4: DS 1767: II Concílio do Vaticano, Const.
dogm. Lumen Gentium, 21: AAS
57 (1965) 25: Ibid., 28 AAS 57 (1965) 34: Ibid., 29: AAS 57 (1965) 36: Id.,
Decr. Presbyterorum ordinis, 2: AAS 58 (1966) 992.
79. CIC can 290-293. 1336. § 1, 3 e 5. 1338. § 2.
80. Cf. Concílio de Trento, Sess. 23ª,
Canones de sacramento Ordinis, can. 4: DS 1774.
81. Cf. Concílio de Trento, Sess. 7ª, Canones de
sacramentis in genere, can. 12: DS 1612: Concílio de Constança, Errores
Iohannis Wyclif, 4: DS 1154.
82. Santo Agostinho, In Iohannis evangelium
tractatus, 5, 15: CCL 36, 50 (PL 35, 1422).
83. Pontificale Romanum. De Ordinatione Episcopi,
presbyterorum et diaconorum. De Ordinatione Episcopi. Prex ordinationis, 47,
editio typica altera (Typis Polyglottis Vaticanis1990) p.24 [Ordenação do
Bispo, dos presbíteros e dos diáconos, Oração de ordenação do Bispo, 47
(Coimbra, Gráfica de Coimbra – Conferência Episcopal Portuguesa.1992) 40].
84. II Concílio do Vaticano, Decr. Christus Dominus, 13: AAS 58 (1966)
678-679: Ibid., 16: AAS 58 (1966) 680-681.
85. São Hipólito de Roma, Traditio
apostolica, 3: ed. B. Botte
(Münster i.W. 1989) p. 8-10.
86. Liturgia Bizantina, 2ª oração da
imposição das mãos presbiteral: Euchológion tò méga (Roma 1873) p. 136.
87. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen
Gentium, 29 AAS 57 (1965) 36.
88. São Gregório de Nazianzo, Oratio 2, 71:
SC 247, 184 (PG 35, 480).
89. São Gregório de Nazianzo, Oratio 2, 74: SC 247,
186 (PG 35, 481).
90. São Gregório de Nazianzo, Oratio 2, 73: SC 247,
186 (PG 35, 481.
91.
B. Nodet, Le Cure d'Ars. Sa pensée-son coeur (Le Puy 1966) p. 98.
92. Cf. Santo Inácio de Antioquia, Epistula ad
Trallianos 3, 1: SC 10bis. 96
(Funk 1, 244).
93.
CIC can. 1055. § 1.
94.
Cf. Gn 1, 26-27.
95.
Cf. Ap 19, 7.
96.
Cf. Ef 5, 32-32.
97.
II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium et spes, 48: AAS 58 (1966)
1067.
98. Cf. II Concílio do Vaticano, Const. past.
Gaudium et spes, 47: AAS 58 11966) 1067.
99. II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium et spes, 47: AAS 58 (1966)
1067.
100.
Cf. Gn 1, 27.
101.
Cf Gn 1, 31.
102.
Cf. Gn 2, 23.
103.
Cf Gn 2, 18.
104.
Cf. Sl 121, 2.
105.
Cf Mt 19, 4.
106.
Cf. Gn 3, 12.
107.
Cf. Gn 2, 22.
108.
Cf. Gn 3, 16.
109.
Cf. Gn 1, 28.
110.
Cf. Gn 3, 16-19.
111.
Cf. Gn 3, 21.
112.
Cf. Gn 3, 16.
113.
Cf. Mt 19, 8: Dt 24, 1.
114.
Cf. Os 1-3: Is 54; 62; Jr 2-3; 31; Ez 16; 23.
115. Cf. Ml 2, 13-17.
116. Cf. II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium et spes, 22: AAS 58 (1966)
1042.
117.
Cf. Ap 19, 7. 9
118.
Cf. Jo 2, 1-11.
119.
Cf. Mt 19, 8.
120.
Cf. Mt 19, 10 .
121.
Cf. Mt 11, 29-30.
122.
Cf. Mc 8, 34.
123.Cf.
Mt 19, 11.
124. Cf. Ef 5, 26-27.
125. Cf. Concílio de Trento, Sess. 24ª.
Doctrina de sacramento Matrimonii: DS 1800; CIC can. 1055, § I.
126.
Cf. Lc 14, 26; Mc 10, 28-31.
127.
Cf. Ap 14, 4.
128.
Cf. 1 Cor 7, 32.
129.
Cf. Mt 25, 6.
130.
Cf. Mc 12, 25: 1 Cor 7, 31.
131. Cf. Mt 19, 3-12.
132. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen Gentium, 42: AAS 57 (1965) 48:
Id., Decr. Perfectae caritatis, 12 AAS 58 (1966) 707: In., Decr. Optatam
totius, 10: AAS 58 (1966) 720-721.
133. São João Crisóstomo, De Virginitate 10, 1: SC
125, 122 (PG 48, 540): cf. João Paulo II, Ex. ap. Familiares consortio, 16: AAS
74 (1982) 98.
134. Cf. II Concílio do Vaticano, Sacrosanctum
Concilium, 61:AAS 56 (1964) 116-117.
135. Cl. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen Gentium, 6: AAS 57 (1965) 9.
136.
Cf. 1 Cor 10, 17.
137. João Paulo II, Ex. ap. Familiares consortio, 67: AAS 74 (1982) 162.
138.
Cf. CCEO can. 817.
139.
CCEO can. 828.
140.
Cf Ef 5, 32.
141.
CIC can. 1057. § 1.
142.
II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium et spes, 48: AAS 58 (1966) 1067;
CIC can. 1057, § 2.
143. Ordo celebrandi Matrimonium, 62, Editio typica
altera (Typis Polyglottis Vaticanas 1991) p. 17 [Celebração do Matrimónio, 62,
Segunda edição típica (Coimbra, Gráfica de Coimbra — Conferência Episcopal
Portuguesa 1993) p.31].
144.
Cf. Gn 2, 24; Mc 10, 8: Ef 5, 31.
145.
Cf. CIC can. 1103.
146.
Cf. CIC can. 1057, § 1.
147.
Cf. CIC can. 1083-1108.
148.
Cf. CIC can. 1071, § 1, 3.
149.
Cf. Concílio de Trento, Sess. 24ª, Decretum "Tametsi ": DS 1813-1816:
CIC can. 1108.
150.
Cf. CIC can. 1063.
151. II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium et spes, 49: AAS 58 (1966)
1070.
152.
Cf. CIC can. 1124.
153.
Cf. CIC can. 1086.
154.
Cf. C1C can. 1125.
155.
Cf. 1 Cor 7, 16.
156.
CIC can.1134.
157.
Cf. Mc 10, 9.
158. II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium
et spes, 48: AAS 58 (1966) 1067.
159. II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium et spes, 48: AAS 58 (1966)
1068.
160.
Cf. CIC can. 1141.
161. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen
Gentium, 11: AAS 57 (1965) 16.
162. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen Gentium, 11: AAS 57 (1965)
15-16: cf. Ibid., 41:.AAS 57 (1965) 47.
163. II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium et spes, 48: AAS 58 (1966)
1068.
164.
Cf. Gl 6, 2.
165. Tertuliano, Ad Uxorem 2, 8. 6-7: CCL 1, 393
(PL 1, 1415-1416): cf. João Paulo II, Ex. ap. Familiaris consortio, 13: AAS 74
(1982) 94.
166. João Paulo II, Ex. ap. Familiares consortio,
13: AAS 74 (1982) 96.
167. Cf. Gn 2, 24.
168. João Paulo II, Ex. ap. Familiaris consortio,
19: AAS 74 (1982) 101.
169. Cf. II Concílio do Vaticano, Const. past.
Gaudium et spes, 49: AAS 58 (1966) 1070.
170. João Paulo II, Ex. ap. Familiaris consortio,
19: AAS 74 (1982) 102.
171. II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium
et spes, 48: AAS 58 (1966) 1068.
172. João Paulo II. Ex. ap. Familiaris consortio,
20: AAS 74 (1982) 104.
173. Cf. João Paulo II, Ex. ap. Familiaris
consortio, 83: AAS 74 (1982) 184; CIC can. 1151-1155.
174. João Paulo II, Ex. ap. Familiaris consortio,
84: AAS 74 (1982) 185.
175. II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium
et spes, 48: AAS 58 (1966) 1068.
176. II Concílio do Vaticano, Const. past.
Gaudium et spes, 50: AAS 58 (1966) 1070-1071.
177. II Concílio do Vaticano, Decl. Gravissimum
educationis, 3: AAS 58 (1966) 731.
178.Cf. João Paulo II, Ex. ap. Familiaris consortio, 28: AAS 74(1982) 114.
179.Cf
At 18, 8.
180. Cf. At 16, 31; 11, 14.
181. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen
Gentium, 11: AAS 57 (1965) 16; cf. João Paulo II, Ex. ap. Familiaris consortio,
21: AAS 74 (1982) 105.
182. II Concílio do Vaticano, Const. dogm.
Lumen Gentium, 11: AAS 57 (1965) 16.
183. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen
Gentium,10: AAS 57 (1965) 15.
184. II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium
et spes, 52: AAS 58 (1966) 1073.
185. João Paulo II, Ex. ap. Familiaris consortio,
85: AAS 74 (1982) 187.
186. II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium et spes, 48: AAS 58 (1966)
1067-1068; CIC can. 1055, § 1.
187. Cf. Concílio de Trento, Sess. 24ª. Doctrina de
sacramento Matrimonii: DS 1799.
188. II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium
et spes, 50: AAS 58 (1966) 1070.
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Fonte: Santa
Sé
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