1. Disposições para receber a
sagrada Comunhão
80. A Eucaristia seja apresentada aos fiéis também «como antídoto que nos
livra das culpas quotidianas e nos preserva dos pecados mortais» [160], como
transparece claramente em diversas partes da Missa. Quanto ao acto penitencial
situado no início da Missa, tem por fim dispor a todos para celebrar dignamente
os santos mistérios [161]; «carece, contudo, de eficácia do sacramento da
Penitência» [162] e, no respeitante à remissão dos pecados graves, não se pode
considerar um substituto do sacramento da Penitência. Os pastores de almas
dediquem diligente cuidado à instrução catequética, de modo a transmitir aos
fiéis a doutrina cristã a este respeito.
81. O costume da Igreja afirma, além disso, a necessidade de que cada um
se examine a si mesmo profundamente [163], a fim de que ninguém celebre a Missa
nem comungue o Corpo do Senhor com a consciência de estar em pecado grave sem
ter feito antes a confissão sacramental, a não ser que não haja uma razão grave
e não haja a oportunidade de se confessar; neste caso, lembre-se de que está
obrigado a fazer um acto de contrição perfeita que inclui o propósito de se
confessar quanto antes [164].
82. Além disso, «a Igreja deu normas que visam favorecer o acesso
frequente e frutuoso dos fiéis à mesa eucarística e, ao mesmo tempo, determinar
as condições objectivas em que se deve abster totalmente de distribuir a
Comunhão» [165].
83. É certamente coisa óptima que todos aqueles que participam numa
celebração da Santa Missa e estão nas devidas condições nela recebam a Sagrada
Comunhão. Acontece no entanto, por vezes, que os fiéis se aproximam da sagrada
mesa em massa e sem o necessário discernimento. É tarefa dos pastores corrigir
com prudência e firmeza esse abuso.
84. Ademais, se se celebra a Santa Missa para uma grande multidão ou, por
exemplo, nas grandes cidades, é necessário que se esteja atento a fim de que,
por ignorância, não acedam à Sagrada Comunhão também os não católicos ou, até,
os não cristãos, sem se ter em conta o Magistério da Igreja no âmbito doutrinal
e disciplinar. Compete aos pastores advertir os presentes no momento oportuno
sobre a verdade e a disciplina a observar rigorosamente.
85. Os ministros católicos administram licitamente os sacramentos só a
fiéis católicos, que de igual modo, só de ministros católicos os recebem
validamente, salvas as disposições do cânone 844, §§ 2, 3 e 4, e do cânone 861,
§ 2 [166]. Além disso, as condições estabelecidas pelo cânone 844, § 4, das
quais nada pode ser derrogado [167], não podem ser separadas umas das outras;
consequentemente, é necessário que sejam todas sempre requeridas
simultaneamente.
86. Os fiéis sejam insistentemente incitados a recorrer ao sacramento da
Penitência fora da celebração da Missa, sobretudo em horários estabelecidos, de
modo que a sua administração se realize com tranquilidade e de forma proveitosa
para os mesmos, sem que eles fiquem impedidos de uma participação activa na
Missa. Aqueles que se habituaram a comungar todos os dias ou muito frequentemente
sejam instruídos no sentido de se aproximarem do sacramento da Penitência com
regularidade, segundo as possibilidades de cada qual [168].
87. A Primeira Comunhão das crianças deve ser sempre antecedida da
confissão sacramental e da absolvição [169]. Além disso, a Primeira Comunhão
deve ser sempre administrada por um Sacerdote e nunca fora da celebração da
Missa. Salvo em casos excepcionais, é pouco apropriado administrá-la na
Quinta-Feira Santa «na Ceia do Senhor». Escolha-se preferentemente outro dia,
como os domingos II-VI da Páscoa ou a solenidade do Corpo e Sangue de Cristo ou
os domingos do «Tempo Comum», dado que o domingo é justamente considerado o dia
da Eucaristia [170]. Não se aproximem para receber a Eucaristia «as crianças
que ainda não tiverem atingido a idade da razão» ou que o pároco «tenha julgado
insuficientemente preparadas» [171]. Contudo, quando acontecer que uma criança,
de modo excepcional em relação à idade, seja considerada amadurecida para
receber o sacramento, não se lhe negue a Primeira Comunhão, desde que esteja
suficientemente instruída.
2. A distribuição da Sagrada
Comunhão
88. Habitualmente, os fiéis recebem a comunhão sacramental da Eucaristia
na própria Missa e no momento prescrito pelo rito da celebração, quer dizer,
imediatamente após a Comunhão do Sacerdote celebrante [172]. Compete ao
Sacerdote celebrante, eventualmente coadjuvado por outros Sacerdotes ou
Diáconos, distribuir a comunhão; e não deve prosseguir a Missa senão depois de
terminada a Comunhão dos fiéis. Apenas onde a necessidade o requeira podem os
ministros extraordinários ajudar o Sacerdote celebrante, segundo as normas do
direito [173].
89. A fim de que, também «por meio de sinais, a Comunhão apareça melhor
como participação no Sacrifício que se celebra nesse acto» [174], é preferível
que os fiéis a possam receber com hóstias consagradas nessa mesma Missa [175].
90. «Os fiéis comungam de joelhos ou de pé, segundo a determinação da
Conferência Episcopal» com o reconhecimento da Sé Apostólica. «Quando, porém,
comungam de pé, recomenda-se que, antes de receber o Sacramento, façam a devida
reverência, estabelecida pelas mesmas normas» [176].
91. Na distribuição da Sagrada Comunhão deve recordar-se que «os
ministros sagrados não podem negar os sacramentos àqueles que oportunamente os
pedirem, se estiverem devidamente dispostos e pelo direito não se encontrarem impedidos
de os receber» [177]. Portanto, qualquer católico baptizado que não esteja
impedido pelo direito deve ser admitido à Sagrada Comunhão. Por isso, não é
lícito negar a um fiel a Sagrada Comunhão, pela simples razão, por exemplo, de
querer receber a Eucaristia de joelhos ou de pé.
92. Embora todos os fiéis tenham sempre o direito de receber, por opção
sua, a Sagrada Comunhão na boca [178], se algum quiser receber o Sacramento na
mão, em regiões onde a Conferência Episcopal o tenha permitido, com a reconhecimento
da Sé Apostólica, seja-lhe distribuída a sagrada hóstia. Cuide-se com
particular atenção que o comungante leve imediatamente a hóstia à boca diante
do ministro, de modo que ninguém se afaste levando na mão as espécies
eucarísticas. Se houver perigo de profanação, não se distribua a Sagrada
Comunhão aos fiéis na mão [179].
93. É conveniente manter o uso da patena para a Comunhão dos fiéis, para
evitar que a sagrada hóstia, ou algum fragmento da mesma, possa cair [180].
94. «Não é permitido que os fiéis tomem por si mesmos a sagrada hóstia ou
o cálice sagrado e, menos ainda, que o passem entre si, de mão em mão» [181]. A
este propósito deve suprimir-se o abuso de os esposos, na Missa nupcial, se
ministrarem reciprocamente a Sagrada Comunhão.
95. O fiel leigo «que já tenha recebido a Santíssima Eucaristia, pode
recebê-la pela segunda vez no mesmo dia, mas somente dentro da celebração
eucarística em que participe, salvo o prescrito no cânone 921 § 2» [182].
96. Deve reprovar-se o costume, contrário às prescrições dos livros
litúrgicos, de durante ou antes da celebração da Santa Missa se distribuírem
hóstias não consagradas ou outro material comestível ou não, a modo de
Comunhão. De facto, esse uso não se concilia de modo algum com a tradição do Rito
Romano e contém em si o risco de gerar confusão entre os fiéis acerca da
doutrina eucarística da Igreja. Se vigorar nalguns lugares, por concessão, o
costume particular de benzer o pão e de o distribuir depois da Missa, faça-se
com grande cuidado uma correcta catequese deste gesto. Mas não se introduzam
outros usos semelhantes nem nunca se utilizem para este efeito hóstias não
consagradas.
3. A Comunhão dos sacerdotes
97. Cada vez que celebra a Santa Missa, o Sacerdote deve comungar no
altar, no momento estabelecido pelo Missal; os concelebrantes, por sua vez,
comungam antes de procederem à distribuição da Comunhão. O Sacerdote celebrante
ou concelebrante nunca espere pelo fim da Comunhão do povo para comungar [183].
98. A Comunhão dos Sacerdotes concelebrantes realize-se segundo as normas
prescritas nos livros litúrgicos, fazendo sempre uso de hóstias consagradas
nessa mesma Missa [184], e recebendo todos os concelebrantes a Comunhão sob as
duas espécies. Note-se que, quando o Sacerdote ou o Diácono apresenta aos
concelebrantes a sagrada hóstia ou o cálice, não diz nada, quer dizer, não
pronuncia as palavras «O Corpo de Cristo» ou «O Sangue de Cristo».
99. A Comunhão sob as duas espécies é sempre permitida «aos Sacerdotes,
que não podem celebrar ou concelebrar» [185].
4. A Comunhão sob as duas
espécies
100. A fim de manifestar mais perfeitamente aos fiéis a plenitude do
sinal no banquete eucarístico, os fiéis leigos são também admitidos à Comunhão
sob as duas espécies, nos casos expostos nos livros litúrgicos, desde que com o
prévio e incessante acompanhamento da devida catequese acerca dos princípios
dogmáticos fixados nesta matéria pelo Concilio Ecuménico de Trento [186].
101. Para administrar a Sagrada Comunhão aos fiéis leigos sob as duas
espécies, dever-se-ão ter na devida conta as circunstâncias, sobre as quais
compete avaliar em primeiro lugar aos Bispos diocesanos. Exclua-se de modo
absoluto esta possibilidade quando houver risco, por pequeno que seja, de
profanação das sagradas espécies [187]. Para uma coordenação mais alargada, é
conveniente que as Conferências Episcopais publiquem, com o reconhecimento da
Sé Apostólica mediante a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos
Sacramentos, normas relativas sobretudo «ao modo de distribuir a sagrada
Comunhão sob as duas espécies aos fiéis e ao alargamento da autorização» [188].
102. Não se administre aos fiéis leigos o cálice quando esteja presente
um número tal de comungantes [189] que se torne difícil calcular a quantidade
de vinho necessário para a Eucaristia e haja o risco de que «reste uma
quantidade de Sangue de Cristo para consumir no fim da celebração superior ao
que é razoável» [190]; nem tão-pouco onde o acesso ao cálice só possa ser
regulado com dificuldade; ou se requeira uma quantidade tal de vinho, que só
dificilmente se possa ter a garantia da sua proveniência e qualidade; ou,
então, onde não esteja disponível um número proporcional de ministros sagrados
ou de ministros extraordinários da Sagrada Comunhão providos de preparação
adequada; ou onde uma parte notável do povo persista, por várias razões, em não
querer aproximar-se do cálice, diminuindo-se assim, de algum modo, o sinal da
unidade.
103. As normas do Missal Romano admitem o princípio de que, nos casos em
que a Comunhão é distribuída sob as duas espécies, «o Sangue do Senhor pode
comungar-se bebendo directamente do cálice, ou por intinção, ou por meio de uma
cânula, ou por meio de uma colherinha» [191]. Quanto à administração da
Comunhão aos fiéis leigos, os Bispos podem excluir a modalidade da Comunhão com
a cânula ou com a colherinha, onde não for uso local, continuando sempre
vigente a possibilidade de administrar a Comunhão por intinção. Todavia, se se
usar esta modalidade, utilizem-se hóstias que não sejam nem demasiado finas nem
demasiado pequenas, e que o comungante receba do Sacerdote o Sacramento apenas
na boca [192].
104. Não se permita que o comungante meta por si a hóstia no cálice nem
que receba na mão a hóstia intinta. Que a hóstia a intingir seja feita de
matéria válida e consagrada, estando absolutamente proibido o uso de pão não
consagrado ou de outra matéria.
105. Se não bastar um só cálice para distribuir a Comunhão sob as duas
espécies aos Sacerdotes concelebrantes ou aos fiéis, nada obsta a que o
Sacerdote celebrante use vários cálices [193]. Convém, de facto, ter presente
que todos os Sacerdotes que celebram a Santa Missa estão obrigados à Comunhão
sob as duas espécies. Em razão do sinal, é louvável que se utilize um cálice
principal maior juntamente com outros cálices de dimensões menores.
106. Deve contudo evitar-se em absoluto vazar o Sangue de Cristo após a
consagração, de um cálice para outro, para que nada aconteça que possa ser
menos respeitoso de tão grande mistério. Para receber o Sangue de Cristo nunca
se utilizem canecas, copos ou outros recipientes que não correspondam
integralmente às normas estabelecidas.
107. Segundo a normativa estabelecida pelos cânones, «quem deitar fora as
espécies consagradas ou as subtrair ou retiver para fim sacrílego, incorre em
excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; o clérigo pode ainda ser
punido com outra pena, sem excluir a demissão do estado clerical» [194]. Neste
caso deve considerar-se incluída qualquer acção voluntária e grave de desprezo
às sagradas espécies. Portanto, se alguém agir contra as referidas normas,
despejando por exemplo, as sagradas espécies no sumidouro da sacristia ou
noutro lugar indigno ou no chão, incorre nas penas estabelecidas [195]. Além
disso, tenham todos presente que no termo da distribuição da Sagrada Comunhão
durante a celebração da Missa se devem observar as prescrições do Missal romano
e, sobretudo, que deve ser imediatamente consumido no altar pelo Sacerdote ou,
segundo as normas, por outro ministro, tudo o que eventualmente restar do
Sangue de Cristo; quanto às hóstias consagradas que sobrarem, devem ser
imediatamente consumidas no altar pelo Sacerdote ou levadas para o lugar
destinado a guardar a Eucaristia [196].
________________________________
NOTAS
[160] Concílio Ecuménico de Trento, Sess. XIII, 11 de Outubro 1551, Decr.
sobre a Ss. Eucaristia, cap. 2: DS 1638; Cf. Sess. XXII, 17 de Setembro de
1562, O SS. Sacrifício da Missa, cap. 1-2: DS 1740, 1743; S. Congregação dos
Ritos, Instr. Eucharisticum mysterium, n. 35: AAS 59 (1967) p. 560.
[161] Cf. Missale Romanum, Ordo Missae, n. 4, p. 505.
[162] IGMR, n. 51.
[163] Cf. 1 Cor 11, 28.
[164] Cf. Código de Direito Canónico, can. 916; Concílio Ecuménico de
Trento, Sess. XIII, 11 de Outubro 1551, Decr. sobre a Ss. Eucaristia, cap. 7:
DS 1646-1647; João Paulo II, Carta Enc. Ecclesia de Eucharistia, n. 36: AAS 95
(2003) pp. 457-458; S. Congregação dos Ritos, Instr. Eucharisticum mysterium,
n. 35: AAS 59 (1967) p. 561.
[165] Cf. João Paulo II, Carta Enc. Ecclesia de Eucharistia, n. 42: AAS
95 (2003) p. 461.
[166] Cf. Código de Direito Canónico, can. 844 § 1; João Paulo II, Carta
Enc. Ecclesia de Eucharistia, nn. 45-46: AAS 95 (2003) pp. 463-464; Cf. também
Conselho Pontifício para a promoção da Unidade dos Cristãos, Directório para a
aplicação dos princípios e normas sobre o ecumenismo, La recherche de l’unité,
25 de Março de 1993, nn. 130-131: AAS 85 (1993) pp. 1039-1119, aqui p. 1089.
[167] Cf. João Paulo II, Carta Enc. Ecclesia de Eucharistia, n. 46: AAS
95 (2003) pp. 463-464.
[168] Cf. S. Congregação dos Ritos, Instr. Eucharisticum mysterium, n. 35: AAS 59 (1967) p.
561.
[169] Cf. Código de Direito Canónico, can. 914; S. Congregação para a
disciplina dos Sacramentos, Declaração Sanctus Pontifex, 24 de Maio de 1973:
AAS 65 (1973) p. 410; S. Congregação para os Sacramentos e o Culto Divino e S.
Congregação para o Clero, Carta aos Presidentes das Conferências Episcopais, In
quibusdam, 31 de Março de 1977: Enchiridion Documentorum Instaurationis
Liturgicae, II, Roma 1988, pp. 142-144; S. Congregação para os Sacramentos e o
Culto Divino e S. Congregação para o Clero, Responsum ad propositum dubium, 20
de Maio de 1977: AAS 69 (1977) p. 427.
[170] Cf. João Paulo II, Carta Ap. Dies Domini, 31 de Maio de 1998, nn.
31-34: AAS 90 (1998) pp. 713-766, aqui pp. 731-734.
[171] Cf. Código de Direito Canónico, can. 914.
[172] Cf. II Concílio Ecuménico do Vaticano, Constituição sobre a Sagrada
Liturgia Sacrosanctum Concilium, n. 55.
[173] Cf. S. Congregação dos Ritos, Instr. Eucharisticum mysterium, n.
31: AAS 59 (1967) p. 558; Conselho Pontifício para a interpretação dos textos
legislativos, Responsio ad propositum dubium, 1 de Junho de 1988: AAS 80 (1988)
p. 1373.
[174] IGMR, n. 85.
[175] Cf. II Concílio Ecuménico do Vaticano, Constituição sobre a Sagrada
Liturgia Sacrosanctum Concilium, n. 55; S. Congregação dos Ritos, Instr. Eucharisticum mysterium, n. 31: AAS 59 (1967) p.
558; IGMR, nn. 85, 157, 243.
[176] Cf. IGMR, n. 160.
[177] Código de Direito Canónico, can. 843 § 1; Cf. can. 915.
[178] Cf. IGMR, n. 161.
[179] Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos,
Dubium: Notitiae 35 (1999) pp. 160-161.
[180] Cf. IGMR, n. 118.
[181] Ibidem, n. 160.
[182] Código de Direito Canónico, can. 917; Cf. Comissão Pontifícia para
a interpretação autêntica do Código de Direito Canónico, Responsio ad
propositum dubium, 11 de Julho de 1984: AAS 76 (1984) p. 746.
[183] Cf. II Concílio Ecuménico do Vaticano, Constituição sobre a Sagrada
Liturgia Sacrosanctum Concilium, n. 55; IGMR, nn. 158-160, 243-244, 246.
[184] Cf. IGMR, nn. 237-249; Cf. também nn. 85, 157.
[185] Cf. ibidem, n. 283a.
[186] Cf. Concílio Ecuménico de Trento, Sessio XXI, 16 de Julho de 1562,
Decr. sobre a comunhão eucarística, caps. 1-3: DS 1725-1729; II Concílio
Ecuménico do Vaticano, Constituição sobre a Sagrada Liturgia Sacrosanctum
Concilium, n. 55; IGMR, nn. 282-283.
[187] Cf. IGMR, n. 283.
[188] Cf. ibidem.
[189] Cf. S. Congregação para o Culto Divino, Instr. Sacramentali
Communione, 29 de Junho de 1970: AAS 62 (1970) p. 665; Instr. Liturgicae
instaurationes, n. 6a: AAS 62 (1970) p. 699.
[190] IGMR, n. 285a.
[191] Ibidem, n. 245.
[192] Cf. ibidem, nn. 285b et 287.
[193] Cf. ibidem, nn. 207 et 285a.
[194] Cf. Código de Direito Canónico, can. 1367.
[195] Cf. Conselho Pontifício para a interpretação dos textos
legislativos, Responsio ad propositum dubium, 3 de Julho de 1999: AAS 91 (1999)
p. 918.
[196] Cf. IGMR, nn. 163, 284.
_____________________________________________
Secretariado Nacional de Liturgia
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