quinta-feira, 26 de março de 2015

A Sagrada Comunhão


1. Disposições para receber a sagrada Comunhão

80. A Eucaristia seja apresentada aos fiéis também «como antídoto que nos livra das culpas quotidianas e nos preserva dos pecados mortais» [160], como transparece claramente em diversas partes da Missa. Quanto ao acto penitencial situado no início da Missa, tem por fim dispor a todos para celebrar dignamente os santos mistérios [161]; «carece, contudo, de eficácia do sacramento da Penitência» [162] e, no respeitante à remissão dos pecados graves, não se pode considerar um substituto do sacramento da Penitência. Os pastores de almas dediquem diligente cuidado à instrução catequética, de modo a transmitir aos fiéis a doutrina cristã a este respeito.

81. O costume da Igreja afirma, além disso, a necessidade de que cada um se examine a si mesmo profundamente [163], a fim de que ninguém celebre a Missa nem comungue o Corpo do Senhor com a consciência de estar em pecado grave sem ter feito antes a confissão sacramental, a não ser que não haja uma razão grave e não haja a oportunidade de se confessar; neste caso, lembre-se de que está obrigado a fazer um acto de contrição perfeita que inclui o propósito de se confessar quanto antes [164].

82. Além disso, «a Igreja deu normas que visam favorecer o acesso frequente e frutuoso dos fiéis à mesa eucarística e, ao mesmo tempo, determinar as condições objectivas em que se deve abster totalmente de distribuir a Comunhão» [165].

83. É certamente coisa óptima que todos aqueles que participam numa celebração da Santa Missa e estão nas devidas condições nela recebam a Sagrada Comunhão. Acontece no entanto, por vezes, que os fiéis se aproximam da sagrada mesa em massa e sem o necessário discernimento. É tarefa dos pastores corrigir com prudência e firmeza esse abuso.

84. Ademais, se se celebra a Santa Missa para uma grande multidão ou, por exemplo, nas grandes cidades, é necessário que se esteja atento a fim de que, por ignorância, não acedam à Sagrada Comunhão também os não católicos ou, até, os não cristãos, sem se ter em conta o Magistério da Igreja no âmbito doutrinal e disciplinar. Compete aos pastores advertir os presentes no momento oportuno sobre a verdade e a disciplina a observar rigorosamente.

85. Os ministros católicos administram licitamente os sacramentos só a fiéis católicos, que de igual modo, só de ministros católicos os recebem validamente, salvas as disposições do cânone 844, §§ 2, 3 e 4, e do cânone 861, § 2 [166]. Além disso, as condições estabelecidas pelo cânone 844, § 4, das quais nada pode ser derrogado [167], não podem ser separadas umas das outras; consequentemente, é necessário que sejam todas sempre requeridas simultaneamente.

86. Os fiéis sejam insistentemente incitados a recorrer ao sacramento da Penitência fora da celebração da Missa, sobretudo em horários estabelecidos, de modo que a sua administração se realize com tranquilidade e de forma proveitosa para os mesmos, sem que eles fiquem impedidos de uma participação activa na Missa. Aqueles que se habituaram a comungar todos os dias ou muito frequentemente sejam instruídos no sentido de se aproximarem do sacramento da Penitência com regularidade, segundo as possibilidades de cada qual [168].

87. A Primeira Comunhão das crianças deve ser sempre antecedida da confissão sacramental e da absolvição [169]. Além disso, a Primeira Comunhão deve ser sempre administrada por um Sacerdote e nunca fora da celebração da Missa. Salvo em casos excepcionais, é pouco apropriado administrá-la na Quinta-Feira Santa «na Ceia do Senhor». Escolha-se preferentemente outro dia, como os domingos II-VI da Páscoa ou a solenidade do Corpo e Sangue de Cristo ou os domingos do «Tempo Comum», dado que o domingo é justamente considerado o dia da Eucaristia [170]. Não se aproximem para receber a Eucaristia «as crianças que ainda não tiverem atingido a idade da razão» ou que o pároco «tenha julgado insuficientemente preparadas» [171]. Contudo, quando acontecer que uma criança, de modo excepcional em relação à idade, seja considerada amadurecida para receber o sacramento, não se lhe negue a Primeira Comunhão, desde que esteja suficientemente instruída.

2. A distribuição da Sagrada Comunhão

88. Habitualmente, os fiéis recebem a comunhão sacramental da Eucaristia na própria Missa e no momento prescrito pelo rito da celebração, quer dizer, imediatamente após a Comunhão do Sacerdote celebrante [172]. Compete ao Sacerdote celebrante, eventualmente coadjuvado por outros Sacerdotes ou Diáconos, distribuir a comunhão; e não deve prosseguir a Missa senão depois de terminada a Comunhão dos fiéis. Apenas onde a necessidade o requeira podem os ministros extraordinários ajudar o Sacerdote celebrante, segundo as normas do direito [173].

89. A fim de que, também «por meio de sinais, a Comunhão apareça melhor como participação no Sacrifício que se celebra nesse acto» [174], é preferível que os fiéis a possam receber com hóstias consagradas nessa mesma Missa [175].

90. «Os fiéis comungam de joelhos ou de pé, segundo a determinação da Conferência Episcopal» com o reconhecimento da Sé Apostólica. «Quando, porém, comungam de pé, recomenda-se que, antes de receber o Sacramento, façam a devida reverência, estabelecida pelas mesmas normas» [176].

91. Na distribuição da Sagrada Comunhão deve recordar-se que «os ministros sagrados não podem negar os sacramentos àqueles que oportunamente os pedirem, se estiverem devidamente dispostos e pelo direito não se encontrarem impedidos de os receber» [177]. Portanto, qualquer católico baptizado que não esteja impedido pelo direito deve ser admitido à Sagrada Comunhão. Por isso, não é lícito negar a um fiel a Sagrada Comunhão, pela simples razão, por exemplo, de querer receber a Eucaristia de joelhos ou de pé.

92. Embora todos os fiéis tenham sempre o direito de receber, por opção sua, a Sagrada Comunhão na boca [178], se algum quiser receber o Sacramento na mão, em regiões onde a Conferência Episcopal o tenha permitido, com a reconhecimento da Sé Apostólica, seja-lhe distribuída a sagrada hóstia. Cuide-se com particular atenção que o comungante leve imediatamente a hóstia à boca diante do ministro, de modo que ninguém se afaste levando na mão as espécies eucarísticas. Se houver perigo de profanação, não se distribua a Sagrada Comunhão aos fiéis na mão [179].

93. É conveniente manter o uso da patena para a Comunhão dos fiéis, para evitar que a sagrada hóstia, ou algum fragmento da mesma, possa cair [180].

94. «Não é permitido que os fiéis tomem por si mesmos a sagrada hóstia ou o cálice sagrado e, menos ainda, que o passem entre si, de mão em mão» [181]. A este propósito deve suprimir-se o abuso de os esposos, na Missa nupcial, se ministrarem reciprocamente a Sagrada Comunhão.

95. O fiel leigo «que já tenha recebido a Santíssima Eucaristia, pode recebê-la pela segunda vez no mesmo dia, mas somente dentro da celebração eucarística em que participe, salvo o prescrito no cânone 921 § 2» [182].

96. Deve reprovar-se o costume, contrário às prescrições dos livros litúrgicos, de durante ou antes da celebração da Santa Missa se distribuírem hóstias não consagradas ou outro material comestível ou não, a modo de Comunhão. De facto, esse uso não se concilia de modo algum com a tradição do Rito Romano e contém em si o risco de gerar confusão entre os fiéis acerca da doutrina eucarística da Igreja. Se vigorar nalguns lugares, por concessão, o costume particular de benzer o pão e de o distribuir depois da Missa, faça-se com grande cuidado uma correcta catequese deste gesto. Mas não se introduzam outros usos semelhantes nem nunca se utilizem para este efeito hóstias não consagradas.

3. A Comunhão dos sacerdotes

97. Cada vez que celebra a Santa Missa, o Sacerdote deve comungar no altar, no momento estabelecido pelo Missal; os concelebrantes, por sua vez, comungam antes de procederem à distribuição da Comunhão. O Sacerdote celebrante ou concelebrante nunca espere pelo fim da Comunhão do povo para comungar [183].

98. A Comunhão dos Sacerdotes concelebrantes realize-se segundo as normas prescritas nos livros litúrgicos, fazendo sempre uso de hóstias consagradas nessa mesma Missa [184], e recebendo todos os concelebrantes a Comunhão sob as duas espécies. Note-se que, quando o Sacerdote ou o Diácono apresenta aos concelebrantes a sagrada hóstia ou o cálice, não diz nada, quer dizer, não pronuncia as palavras «O Corpo de Cristo» ou «O Sangue de Cristo».

99. A Comunhão sob as duas espécies é sempre permitida «aos Sacerdotes, que não podem celebrar ou concelebrar» [185].

4. A Comunhão sob as duas espécies

100. A fim de manifestar mais perfeitamente aos fiéis a plenitude do sinal no banquete eucarístico, os fiéis leigos são também admitidos à Comunhão sob as duas espécies, nos casos expostos nos livros litúrgicos, desde que com o prévio e incessante acompanhamento da devida catequese acerca dos princípios dogmáticos fixados nesta matéria pelo Concilio Ecuménico de Trento [186].

101. Para administrar a Sagrada Comunhão aos fiéis leigos sob as duas espécies, dever-se-ão ter na devida conta as circunstâncias, sobre as quais compete avaliar em primeiro lugar aos Bispos diocesanos. Exclua-se de modo absoluto esta possibilidade quando houver risco, por pequeno que seja, de profanação das sagradas espécies [187]. Para uma coordenação mais alargada, é conveniente que as Conferências Episcopais publiquem, com o reconhecimento da Sé Apostólica mediante a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, normas relativas sobretudo «ao modo de distribuir a sagrada Comunhão sob as duas espécies aos fiéis e ao alargamento da autorização» [188].

102. Não se administre aos fiéis leigos o cálice quando esteja presente um número tal de comungantes [189] que se torne difícil calcular a quantidade de vinho necessário para a Eucaristia e haja o risco de que «reste uma quantidade de Sangue de Cristo para consumir no fim da celebração superior ao que é razoável» [190]; nem tão-pouco onde o acesso ao cálice só possa ser regulado com dificuldade; ou se requeira uma quantidade tal de vinho, que só dificilmente se possa ter a garantia da sua proveniência e qualidade; ou, então, onde não esteja disponível um número proporcional de ministros sagrados ou de ministros extraordinários da Sagrada Comunhão providos de preparação adequada; ou onde uma parte notável do povo persista, por várias razões, em não querer aproximar-se do cálice, diminuindo-se assim, de algum modo, o sinal da unidade.

103. As normas do Missal Romano admitem o princípio de que, nos casos em que a Comunhão é distribuída sob as duas espécies, «o Sangue do Senhor pode comungar-se bebendo directamente do cálice, ou por intinção, ou por meio de uma cânula, ou por meio de uma colherinha» [191]. Quanto à administração da Comunhão aos fiéis leigos, os Bispos podem excluir a modalidade da Comunhão com a cânula ou com a colherinha, onde não for uso local, continuando sempre vigente a possibilidade de administrar a Comunhão por intinção. Todavia, se se usar esta modalidade, utilizem-se hóstias que não sejam nem demasiado finas nem demasiado pequenas, e que o comungante receba do Sacerdote o Sacramento apenas na boca [192].

104. Não se permita que o comungante meta por si a hóstia no cálice nem que receba na mão a hóstia intinta. Que a hóstia a intingir seja feita de matéria válida e consagrada, estando absolutamente proibido o uso de pão não consagrado ou de outra matéria.

105. Se não bastar um só cálice para distribuir a Comunhão sob as duas espécies aos Sacerdotes concelebrantes ou aos fiéis, nada obsta a que o Sacerdote celebrante use vários cálices [193]. Convém, de facto, ter presente que todos os Sacerdotes que celebram a Santa Missa estão obrigados à Comunhão sob as duas espécies. Em razão do sinal, é louvável que se utilize um cálice principal maior juntamente com outros cálices de dimensões menores.

106. Deve contudo evitar-se em absoluto vazar o Sangue de Cristo após a consagração, de um cálice para outro, para que nada aconteça que possa ser menos respeitoso de tão grande mistério. Para receber o Sangue de Cristo nunca se utilizem canecas, copos ou outros recipientes que não correspondam integralmente às normas estabelecidas.

107. Segundo a normativa estabelecida pelos cânones, «quem deitar fora as espécies consagradas ou as subtrair ou retiver para fim sacrílego, incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; o clérigo pode ainda ser punido com outra pena, sem excluir a demissão do estado clerical» [194]. Neste caso deve considerar-se incluída qualquer acção voluntária e grave de desprezo às sagradas espécies. Portanto, se alguém agir contra as referidas normas, despejando por exemplo, as sagradas espécies no sumidouro da sacristia ou noutro lugar indigno ou no chão, incorre nas penas estabelecidas [195]. Além disso, tenham todos presente que no termo da distribuição da Sagrada Comunhão durante a celebração da Missa se devem observar as prescrições do Missal romano e, sobretudo, que deve ser imediatamente consumido no altar pelo Sacerdote ou, segundo as normas, por outro ministro, tudo o que eventualmente restar do Sangue de Cristo; quanto às hóstias consagradas que sobrarem, devem ser imediatamente consumidas no altar pelo Sacerdote ou levadas para o lugar destinado a guardar a Eucaristia [196].
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NOTAS

[160] Concílio Ecuménico de Trento, Sess. XIII, 11 de Outubro 1551, Decr. sobre a Ss. Eucaristia, cap. 2: DS 1638; Cf. Sess. XXII, 17 de Setembro de 1562, O SS. Sacrifício da Missa, cap. 1-2: DS 1740, 1743; S. Congregação dos Ritos, Instr. Eucharisticum mysterium, n. 35: AAS 59 (1967) p. 560.
[161] Cf. Missale Romanum, Ordo Missae, n. 4, p. 505.
[162] IGMR, n. 51.
[163] Cf. 1 Cor 11, 28.
[164] Cf. Código de Direito Canónico, can. 916; Concílio Ecuménico de Trento, Sess. XIII, 11 de Outubro 1551, Decr. sobre a Ss. Eucaristia, cap. 7: DS 1646-1647; João Paulo II, Carta Enc. Ecclesia de Eucharistia, n. 36: AAS 95 (2003) pp. 457-458; S. Congregação dos Ritos, Instr. Eucharisticum mysterium, n. 35: AAS 59 (1967) p. 561.
[165] Cf. João Paulo II, Carta Enc. Ecclesia de Eucharistia, n. 42: AAS 95 (2003) p. 461.
[166] Cf. Código de Direito Canónico, can. 844 § 1; João Paulo II, Carta Enc. Ecclesia de Eucharistia, nn. 45-46: AAS 95 (2003) pp. 463-464; Cf. também Conselho Pontifício para a promoção da Unidade dos Cristãos, Directório para a aplicação dos princípios e normas sobre o ecumenismo, La recherche de l’unité, 25 de Março de 1993, nn. 130-131: AAS 85 (1993) pp. 1039-1119, aqui p. 1089.
[167] Cf. João Paulo II, Carta Enc. Ecclesia de Eucharistia, n. 46: AAS 95 (2003) pp. 463-464.
[168] Cf. S. Congregação dos Ritos, Instr. Eucharisticum mysterium, n. 35: AAS 59 (1967) p. 561.
[169] Cf. Código de Direito Canónico, can. 914; S. Congregação para a disciplina dos Sacramentos, Declaração Sanctus Pontifex, 24 de Maio de 1973: AAS 65 (1973) p. 410; S. Congregação para os Sacramentos e o Culto Divino e S. Congregação para o Clero, Carta aos Presidentes das Conferências Episcopais, In quibusdam, 31 de Março de 1977: Enchiridion Documentorum Instaurationis Liturgicae, II, Roma 1988, pp. 142-144; S. Congregação para os Sacramentos e o Culto Divino e S. Congregação para o Clero, Responsum ad propositum dubium, 20 de Maio de 1977: AAS 69 (1977) p. 427.
[170] Cf. João Paulo II, Carta Ap. Dies Domini, 31 de Maio de 1998, nn. 31-34: AAS 90 (1998) pp. 713-766, aqui pp. 731-734.
[171] Cf. Código de Direito Canónico, can. 914.
[172] Cf. II Concílio Ecuménico do Vaticano, Constituição sobre a Sagrada Liturgia Sacrosanctum Concilium, n. 55.
[173] Cf. S. Congregação dos Ritos, Instr. Eucharisticum mysterium, n. 31: AAS 59 (1967) p. 558; Conselho Pontifício para a interpretação dos textos legislativos, Responsio ad propositum dubium, 1 de Junho de 1988: AAS 80 (1988) p. 1373.
[174] IGMR, n. 85.
[175] Cf. II Concílio Ecuménico do Vaticano, Constituição sobre a Sagrada Liturgia Sacrosanctum Concilium, n. 55; S. Congregação dos Ritos, Instr. Eucharisticum mysterium, n. 31: AAS 59 (1967) p. 558; IGMR, nn. 85, 157, 243.
[176] Cf. IGMR, n. 160.
[177] Código de Direito Canónico, can. 843 § 1; Cf. can. 915.
[178] Cf. IGMR, n. 161.
[179] Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Dubium: Notitiae 35 (1999) pp. 160-161.
[180] Cf. IGMR, n. 118.
[181] Ibidem, n. 160.
[182] Código de Direito Canónico, can. 917; Cf. Comissão Pontifícia para a interpretação autêntica do Código de Direito Canónico, Responsio ad propositum dubium, 11 de Julho de 1984: AAS 76 (1984) p. 746.
[183] Cf. II Concílio Ecuménico do Vaticano, Constituição sobre a Sagrada Liturgia Sacrosanctum Concilium, n. 55; IGMR, nn. 158-160, 243-244, 246.
[184] Cf. IGMR, nn. 237-249; Cf. também nn. 85, 157.
[185] Cf. ibidem, n. 283a.
[186] Cf. Concílio Ecuménico de Trento, Sessio XXI, 16 de Julho de 1562, Decr. sobre a comunhão eucarística, caps. 1-3: DS 1725-1729; II Concílio Ecuménico do Vaticano, Constituição sobre a Sagrada Liturgia Sacrosanctum Concilium, n. 55; IGMR, nn. 282-283.
[187] Cf. IGMR, n. 283.
[188] Cf. ibidem.
[189] Cf. S. Congregação para o Culto Divino, Instr. Sacramentali Communione, 29 de Junho de 1970: AAS 62 (1970) p. 665; Instr. Liturgicae instaurationes, n. 6a: AAS 62 (1970) p. 699.
[190] IGMR, n. 285a.
[191] Ibidem, n. 245.
[192] Cf. ibidem, nn. 285b et 287.
[193] Cf. ibidem, nn. 207 et 285a.
[194] Cf. Código de Direito Canónico, can. 1367.
[195] Cf. Conselho Pontifício para a interpretação dos textos legislativos, Responsio ad propositum dubium, 3 de Julho de 1999: AAS 91 (1999) p. 918.

[196] Cf. IGMR, nn. 163, 284.
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Secretariado Nacional de Liturgia

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