“Não sejais
rebeldes” (Nm 14,9).
O Romano
Pontífice, em virtude de seu múnus, tem na Igreja o poder ordinário supremo,
pleno imediato e universal, que pode sempre exercer livremente.[1]
Por isso, a Sé Primeira não é julgada por ninguém e contra uma sentença ou
decreto do Romano Pontífice não se dá apelo nem recurso.[2]
A impossibilidade de recurso contra um ato do Santo Padre é uma verdade da fé
católica, ensinada solenemente pelo Concílio Vaticano I: “Uma vez que o direito
divino do primado apostólico coloca o Romano Pontífice acima de toda a Igreja,
ensinamos e declaramos que ele é ainda o juiz supremo de todos os fiéis, e que
em todas as causas de competência da jurisdição eclesiástica se pode recorrer a
seu juízo. Ao invés, ninguém pode pôr em
questão um juízo pronunciado pela Sé Apostólica, à qual nenhuma autoridade
é superior, e ninguém tem o direito de
julgar as suas decisões. Portanto, aqueles que afirmam ser lícito apelar
contra as sentenças dos Romanos Pontífices ao Concílio Ecumênico, como a uma
autoridade superior ao Romano Pontífice, distanciam-se do reto sentir da
verdade”.[3]
Incorrem nesse delito todos os que recorrem ou
apelam ao Colégio dos Bispos (também ele, com o Romano Pontífice, detentor da suprema
autoridade da Igreja) ou ao Concílio Ecumênico (expressão solene do poder do
Colégio dos Bispos) contra algum ato do Romano Pontífice, na qualidade de Chefe
supremo da Igreja. O recurso ou apelo necessita ser formal, isto é, dentro das
formalidades legais e feito à autoridade do Colégio dos Bispos ou do Concílio
Ecumênico, reputados superiores ao
Romano Pontífice. Os atos do Romano Pontífice, contra os quais se apela ou
recorre, devem ser pontifícios, isto
é, atos de jurisdição (legislativos, executivos ou judiciários) ou de pastoreio
(quando ordena, proíbe, orienta, etc.), por si ou por um dicastério da Cúria
Romana, com sua aprovação específica[4]
ou mandato especial. Assim
agindo, o autor do recurso ou apelo manifesta um ato de rebeldia, muito próximo
do cisma.
Quem
recorre ao Concílio Ecumênico ou ao Colégio dos Bispos contra algum ato do
Romano Pontífice deve ser punido com justa pena (pena ferendae sententiae preceptiva indeterminada), a ser escolhida pelo
Juiz ou Superior, de acordo com a gravidade do delito. Se a pena escolhida for
uma censura (excomunhão, suspensão ou interdição), exige-se, para a validade,
uma admoestação prévia.
[1] Cf.
cân. 331
[2]
Cf. cân. 333 § 3; 1404. Cf. também Pio XI, Enciclica Eclesiam Dei,
12/11/1923, AAS 15 (1923) 573-574; Encíclica Mortalium Animos, 06/01/1928, AAS 20 (1928) 10; LG 18; 20; 22; 23; Nota
Explicativa Prévia 3; 4; OE 3; UR 2; CD 2.
[3] Concílio
Vaticano I, Constituição Dogmática Pastor
Aeternus, cap. 3, DS 3063. Cf. também Concílio de Florença, Bula Laetentur Caeli, DS 1307.
[4]
Cf. Pastor Bonus 18; Regulamento Geral da Cúria Romana, art.
118 § 4.
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BARROS, José Francisco Falcão de. Delitos e Crimes na Igreja Católica. Aparecida, SP: Editora Santuário, 2006.
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