quinta-feira, 7 de abril de 2016

Recurso contra o Romano Pontífice



“Não sejais rebeldes” (Nm 14,9).


O Romano Pontífice, em virtude de seu múnus, tem na Igreja o poder ordinário supremo, pleno imediato e universal, que pode sempre exercer livremente.[1] Por isso, a Sé Primeira não é julgada por ninguém e contra uma sentença ou decreto do Romano Pontífice não se dá apelo nem recurso.[2] A impossibilidade de recurso contra um ato do Santo Padre é uma verdade da fé católica, ensinada solenemente pelo Concílio Vaticano I: “Uma vez que o direito divino do primado apostólico coloca o Romano Pontífice acima de toda a Igreja, ensinamos e declaramos que ele é ainda o juiz supremo de todos os fiéis, e que em todas as causas de competência da jurisdição eclesiástica se pode recorrer a seu juízo. Ao invés, ninguém pode pôr em questão um juízo pronunciado pela Sé Apostólica, à qual nenhuma autoridade é superior, e ninguém tem o direito de julgar as suas decisões. Portanto, aqueles que afirmam ser lícito apelar contra as sentenças dos Romanos Pontífices ao Concílio Ecumênico, como a uma autoridade superior ao Romano Pontífice, distanciam-se do reto sentir da verdade”.[3]

Incorrem nesse delito todos os que recorrem ou apelam ao Colégio dos Bispos (também ele, com o Romano Pontífice, detentor da suprema autoridade da Igreja) ou ao Concílio Ecumênico (expressão solene do poder do Colégio dos Bispos) contra algum ato do Romano Pontífice, na qualidade de Chefe supremo da Igreja. O recurso ou apelo necessita ser formal, isto é, dentro das formalidades legais e feito à autoridade do Colégio dos Bispos ou do Concílio Ecumênico, reputados superiores ao Romano Pontífice. Os atos do Romano Pontífice, contra os quais se apela ou recorre, devem ser pontifícios, isto é, atos de jurisdição (legislativos, executivos ou judiciários) ou de pastoreio (quando ordena, proíbe, orienta, etc.), por si ou por um dicastério da Cúria Romana, com sua aprovação específica[4] ou mandato especial. Assim agindo, o autor do recurso ou apelo manifesta um ato de rebeldia, muito próximo do cisma. 

Quem recorre ao Concílio Ecumênico ou ao Colégio dos Bispos contra algum ato do Romano Pontífice deve ser punido com justa pena (pena ferendae sententiae preceptiva indeterminada), a ser escolhida pelo Juiz ou Superior, de acordo com a gravidade do delito. Se a pena escolhida for uma censura (excomunhão, suspensão ou interdição), exige-se, para a validade, uma admoestação prévia.


[1] Cf. cân. 331
[2] Cf. cân. 333 § 3; 1404. Cf. também Pio XI, Enciclica Eclesiam Dei, 12/11/1923, AAS 15 (1923) 573-574; Encíclica Mortalium Animos, 06/01/1928, AAS 20 (1928) 10; LG 18; 20; 22; 23; Nota Explicativa Prévia 3; 4; OE 3; UR 2; CD 2.
[3] Concílio Vaticano I, Constituição Dogmática Pastor Aeternus, cap. 3, DS 3063. Cf. também Concílio de Florença, Bula Laetentur Caeli, DS 1307.
[4] Cf. Pastor Bonus 18; Regulamento Geral da Cúria Romana, art. 118 § 4.

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BARROS, José Francisco Falcão de. Delitos e Crimes na Igreja Católica. Aparecida, SP: Editora Santuário, 2006.

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