Temos muitos
padres leitores do Salvem, e leigos com acesso aos padres. Sabemos que os
amigos do nosso apostolado não promovem ou compactam com aqueles mais graves
(Comunhão self-service, “consagração” de pipoca, não-uso da casula, proibição
de Comunhão de joelhos ou na boca etc). Os padres leitores certamente não
praticam essas e outras barbaridades na Missa.
Todavia, ainda
que estejam na direção certa no que concerne à liturgia, talvez ainda não
tenham extirpado alguns erros que, embora não sejam gravíssimos, certamente
possuem sua gravidade, além de serem fáceis de extinguir. Concedemos que alguns
dos erros sejam mais difíceis de se combater, mas os três que listamos são
relativamente fáceis.
Por isso, senhor
padre, ao passo em que o parabenizamos por ajudar no novo movimento litúrgico,
nós lhe pedimos, com toda a humildade, que adote, ainda esse ano de 2011:
a) A
retirada dos Ministros Extraordinários da Sagrada Comunhão Eucarística do
presbitério, e que só sejam usados quando realmente necessário:
“Os fiéis, sejam eles religiosos ou leigos, que estão autorizados como
ministros extraordinários da Eucaristia podem distribuir a Comunhão apenas
quando não há sacerdotes, diáconos ou acólitos, quando o sacerdote está
impedido por motivo de doença ou idade avançada, ou quando o número de fiéis
indo receber a Comunhão é tão grande que tornaria a celebração da Missa
excessivamente longa. Por conseguinte, uma atitude repreensível é aquela dos
sacerdotes que, embora presentes na celebração, recusam-se a distribuir a
Comunhão, deixando essa tarefa aos leigos.” (Sagrada Congregação para o Culto
Divino e a Disciplina dos Sacramentos. Instrução Inestimabile Donum, 10)
Em sentido
estrito, os ministros extraordinários da Comunhão Eucarística (MECEs) são
fiéis, quer leigos quer religiosos, que, depois de devida instrução, são
instituídos pelo Bispo através de um mandato para auxiliar o sacerdote a
distribuir a Sagrada Comunhão, quando necessário, e nas condições impostas pela
lei litúrgica. Não devem estar no presbitério junto com o sacerdote, pois não
são concelebrantes nem têm a função de ajudar como acólitos ou servos, subindo
ao altar somente se for preciso e na hora de distribuir a Comunhão, i.e.,
depois dos ministros comungarem.
O termo,
utilizado em seu sentido lato, aponta para todos os que não podem,
ordinariamente, distribuir a Eucaristia, mas o fazem pelas necessidades, e
observando as leis litúrgicas: acólitos, servos, MECEs, demais fiéis leigos ou
religiosos (ministros ocasionais da Comunhão Eucarística).
“... nas celebrações litúrgicas, cada qual, ministro ou fiel, ao
desempenhar a sua função, faça tudo e só aquilo que, pela natureza da coisa ou
pelas normas litúrgicas lhe compete.” (Concílio Ecumênico Vaticano II,
Constituição Sacrosanctum Concilium, 28)
Os ministros
extraordinários, como seu próprio nome já faz entender, podem ser usados em
situações muito especiais apenas. A lei litúrgica que disciplina essas
situações é bastante clara:
“Artigo
8
O
ministro extraordinário da Sagrada Comunhão
Os
fiéis não-ordenados, já há tempos, vêm colaborando com os ministros sagrados,
em diversos âmbitos da pastoral, para que o dom inefável da Eucaristia seja
cada vez mais profundamente conhecido e para que se participe da sua eficácia
salvífica com uma intensidade cada vez maior.
Trata-se
de um serviço litúrgico que responde a necessidades objetivas dos fiéis,
destinado sobretudo aos enfermos e às assembléias litúrgicas nas quais são
particularmente numerosos os fiéis que desejam receber a sagrada comunhão.
§ 1. A
disciplina canônica sobre o ministro extraordinário da sagrada comunhão deve,
porém, ser corretamente aplicada para não gerar confusão. Ela estabelece que
ministros ordinários da sagrada comunhão são o Bispo, o presbítero e o diácono,
enquanto é ministro extraordinário o acólito instituído ou o fiel para tanto
deputado conforme a norma do cân. 230, § 3.
Um fiel
não-ordenado, se o sugerirem motivos de real necessidade, pode ser deputado
pelo Bispo diocesano, com o apropriado rito litúrgico de bênção, na qualidade
de ministro extraordinário, para distribuir a Sagrada comunhão também fora da
celebração eucarística, ad actum vel ad tempus, ou de maneira estável.
Em casos excepcionais e imprevistos, a autorização pode ser concedida ad
actum pelo sacerdote que preside a celebração eucarística.
§ 2.
Para que o ministro extraordinário, durante a celebração eucarística, possa
distribuir a sagrada comunhão, é necessário ou que não estejam presentes
ministros ordinários ou que estes, embora presentes, estejam realmente
impedidos. Pode igualmente desempenhar o mesmo encargo quando, por causa da
participação particularmente numerosa dos fiéis que desejam receber a Santa
Comunhão, a celebração eucarística prolongar-se-ia excessivamente por causa da
insuficiência de ministros ordinários.
Este
encargo é supletivo e extraordinário e deve ser exercido segundo a norma do
direito. Para este fim é oportuno que o Bispo diocesano emane normas
particulares que, em íntima harmonia com a legislação universal da Igreja,
regulamentem o exercício de tal encargo. Deve-se prover, entre outras coisas,
que o fiel deputado para esse encargo seja devidamente instruído sobre a
doutrina eucarística, sobre a índole do seu serviço, sobre as rubricas que deve
observar para a devida reverência a tão augusto Sacramento e sobre a disciplina
que regulamenta a admissão à comunhão.
Para
não gerar confusão, devem-se evitar e remover algumas práticas que há algum
tempo foram introduzidas em algumas Igrejas particulares, como por exemplo:
— o
comungar pelas próprias mãos, como se fossem concelebrantes;
(...)
— o uso
habitual de ministros extraordinários nas Santas Missas, estendendo
arbitrariamente o conceito de ‘numerosa participação.’
(...)
São
revogadas as leis particulares e os costumes vigentes, que sejam contrários a
estas normas, como igualmente quaisquer eventuais faculdades concedidas ad
experimentum pela Santa Sé ou por qualquer outra autoridade a ela subalterna.
O Sumo Pontífice, no dia 13 de Agosto de 1997, aprovou em forma específica a presente Instrução, ordenando a sua promulgação.” (Cúria Romana, Instrução Acerca de Algumas Questões Sobre a Colaboração dos Fiéis Leigos no Sagrado Ministério dos Sacerdotes)
Dessa forma, o
sacerdote celebrante é quem deve distribuir a Sagrada Comunhão. Necessitando de
ajuda, em face de sua pouca saúde ou do número excessivo de comungantes, quem o
deve auxiliar são outros sacerdotes presentes, ainda que não concelebrantes, e diáconos
que estejam servindo à Missa. São esses os ministros ordinários. Necessitando,
além desses, de mais ministros para a distribuição da Comunhão Eucarística, ou
não havendo ministros ordinários, chame o sacerdote celebrante ministros
extraordinários: acólitos; servos; fiéis leigos ou religiosos instituídos pelo
Bispo – MECEs (ministros extraordinários da Comunhão Eucarística) –; ou fiéis
leigos ou religiosos que, estando presentes à Missa, se destaquem por sua
piedade e conhecimentos litúrgicos e doutrinários, recebendo estes a bênção
própria – ministros ocasionais da Comunhão Eucarística.
Se há muitas
pessoas para comungar, mas esse é o normal da comunidade, não há necessidade de
ajuda dos MECEs. Não é simplesmente o número extenso de comungantes que autoriza
o uso do MECE, mas a extraordinariedade dos mesmos.
“Somente por
verdadeira necessidade se recorra ao auxilio de ministros extraordinários, na
celebração da Liturgia. Porque isto não está previsto para assegurar uma plena
participação aos leigos, mas sim que, por sua natureza, ou suplementação e
provisoriedade.” (Sagrada Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos
Sacramentos, Instrução Redemptionis Sacramentum, 151)
“Se habitualmente há número suficiente de ministros sagrados também para a
distribuição da sagrada Comunhão, não se podem designar ministros
extraordinários da sagrada Comunhão. Em tais circunstâncias, os que têm sido
designados para este ministério, não o exerçam. Reprove-se o costume daqueles
sacerdotes que, a pesar de estar presentes na celebração, abstém-se de
distribuir a Comunhão, delegando esta tarefa a leigos. O ministro
extraordinário da sagrada Comunhão poderá administrar a Comunhão somente na
ausência do sacerdote ou diácono, quando o sacerdote está impedido por enfermidade,
idade avançada, ou por outra verdadeira causa, ou quando é tão grande o número
dos fiéis que se reúnem à Comunhão, que a celebração da Missa se prolongaria
demasiado. ” (Sagrada Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos
Sacramentos, Instrução Redemptionis Sacramentum, 157-158)
Institua-se
acólitos (sempre varões), de preferência entre os MECEs. Ou invista-se em
coroinhas. Que eles vistam batina e sobrepeliz e ajudem nas Missas, ao
presbitério, em todas as funções antes desenvolvidas pelos MECEs.
Promova-se a
vocação ao diaconato permanente entre os MECEs homens, e se os ordene.
Além dos MECEs
que se transformarem em acólitos e diáconos, diminua-se pela metade o número
dos que sobrarem. Havendo sério risco de ferir a sensibilidade de alguns, pode-se
lhes dar outros encargos, como catequista, dirigente de grupos e pastorais,
sacristão etc.
Os MECEs que
restarem não mais façam o ofício próprio dos acólitos. Permaneçam, durante a
Missa, em seus bancos, na nave da igreja, e só auxiliem na distribuição da
Eucaristia se houver real necessidade.
Proíbam-se os
MECEs de purificar os vasos e proclamar o Evangelho na Missa.
Que sejam dadas
outras funções aos MECEs que restarem: visitas a hospitais, levar a Eucaristia
aos doentes quando o sacerdote ou o diácono não puder etc, celebrar a Palavra
na falta de ministro ordenado e distribuir a Comunhão nesses locais. Na Missa,
o primeiro seja o padre ou o diácono; havendo necessidade, o acólito. Só então,
chame-se o MECE (que estará no banco, não no presbitério). Tenhamos atenção que
esses casos de MECEs ajudando a distribuir a Comunhão na Missa serão
raríssimos, senão mesmo inexistentes na maioria das paróquias. Se o número de
comungantes for, ordinariamente, grande, não é preciso chamar acólito, que dirá
MECE.
b) Ato
Penitencial, Glória e Santo com a letra do Missal:
Convidando os
fiéis a um ato de arrependimento, o sacerdote celebrante os introduz ao rito,
com a fórmula prevista no Missal. Após uma breve pausa, utiliza uma das três
fórmulas: a) o Confiteor; b) o “Tende compaixão”; c) o Kyrie.
Conclui com uma absolvição, que, por ser desprovida de força sacramental, não
possui a eficácia do Sacramento da Penitência celebrado na confissão dos
pecados ao sacerdote.
Podem ser
cantadas músicas de Ato Penitencial, desde que a letra utilizada seja de alguma
das formas prescritas. Quaisquer outros cantos, ainda que implorem o perdão de
Deus e demonstrem arrependimento dos pecados, estão excluídos por não se
encaixarem no ordinário da Missa, do qual o Ato Penitencial é integrante.
O Ato
Penitencial é omitido quando se celebra, no início da Missa, o rito do
Asperges, e também quando a celebração for imediatamente precedida de um ofício
da Liturgia das Horas com caráter penitencial. Nos demais casos, muito mais
comuns, é imprescindível!
Quando as
invocações do Kyrie, “Senhor, tende piedade de nós...”, não forem
utilizadas no Ato Penitencial, devem ser proferidas após a absolvição que se
segue àquele. Isso significa que sempre que o Ato Penitencial consistir no Confiteor
(“Confesso a Deus todo-poderoso...”) ou no “Tende compaixão”, o Kyrie
é feito em um ato próprio.
“Depois
do Ato Penitencial inicia-se sempre o ‘Senhor, tende piedade’, a não ser que já
tenha sido rezado no próprio ato penitencial. Tratando-se de um canto em que os
fiéis aclamam o Senhor e imploram a sua misericórdia, é executado normalmente
por todos, tomando parte nele o povo e o grupo de cantores ou o cantor.”
(Instrução Geral do Missal Romano, 52)
É possível que o
Kyrie rezado seja substituído por uma música que tenha as invocações na
letra.
Esqueça-se o
folhetinho de Missa. Use-se o Missal. Uma das três fórmulas, e só.
Não se use
músicas de perdão. Diz-se o texto do Missal, quer rezado quer cantado, mas só
ele e nada mais. Querem música? Cante-se o texto previsto no Missal, mas não
“músicas de perdão”.
O Glória deve
cantado ou dito nos Domingos fora do Advento e da Quaresma, nas solenidades e
nas festas. Seu texto antiqüíssimo não deve ser substituído por outro (cf.
Instrução Geral do Missal Romano, 53). O costume, infelizmente disseminado em
muitas paróquias, de substituir tal hino por um simples “canto de glória”
encontra expressa proibição na Instrução Geral. Nem mesmo o famoso “canto de
glória” com letra de louvor à Santíssima Trindade, que alguns afirmam ser suficiente,
serve para ser executado nesse momento. O hino do Glória faz parte do Ordinário
da Missa, e deve ser cantado ou dito integralmente, como está no Missal!
Não se use
“canto de Glória”. Diz-se o texto do Missal, quer rezado quer cantado, mas só
ele e nada mais. Querem música? Cante-se o texto previsto no Missal, mas não
“músicas de Glória”.
O mesmo em
relação ao Santo. A letra é a do Missal. O resto é invenção. Se não se tem
canto adequado, que se o reze.
c) Uso
da casula na Missa:
Ao contrário do que
pensam alguns, a casula é obrigatória! Não bastam alva e estola! A casula é a
veste própria do sacerdote, e simboliza a Cruz, a dignidade própria do padre!
Quem a aboliu de seus cultos foram os protestantes mais exaltados, para negarem
o caráter sacrifical da Missa. Se a Santa Missa é a Cruz tornada presente,
mesmo invisível, a casula a torna visível, por seu simbolismo. A casula remete
ao sacrifício!
Entretanto,
quando a Missa for celebrada fora do recinto sagrado, i.e., em local que não
seja uma igreja ou oratório, há um indulto em alguns países – no Brasil,
inclusive, por determinação da CNBB, decidida em sua 11a Assembléia
Geral, e aprovada pela Santa Sé em 31 de maio de 1971 –, para que se possa
utilizar uma veste que seja um misto de alva e casula: a túnica. Ao invés de
alva, amito, estola, cíngulo e casula, pode ser usada, nesses casos, túnica e
estola. Mesmo assim, é uma opção que deve ser evitada na maioria dos casos,
servindo apenas para quando houver dificuldade de conseguir as vestes apropriadas,
quer pela distância do local, quer por outros fatores pastorais.
Rafael
Vitola Brodbeck
________________________________________
Salvem a
Liturgia!
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