Nos autos de Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) n. 26, de relatoria do Ministro Celso
de Mello, o Supremo Tribunal Federal decidiu, já por maioria de votos, que as
chamadas condutas de homofobia ou transfobia são consideradas como crimes de
racismo, ao menos até que o Poder Legislativo emita normativa específica sobre
o tema. [1]
Vale advertir, desde logo, que este texto não
tem o objetivo de admitir, ou pior, defender a legitimidade ou legalidade de
qualquer prática discriminatória contra homossexuais ou transexuais. A conduta
preconceituosa ou discriminatória contra qualquer pessoa, por que motivo for, é
sempre e invariavelmente abominável e passível de sanções morais e legais.
O grande problema é que a Lei de Racismo (Lei
7.716/89) trata tão somente do preconceito e discriminação de “raça, cor, etnia
e religião”. Nada mais evidente do que o fato de que o preconceito referente à
orientação sexual, à homossexualidade ou à transexualidade, não se coaduna com
nenhuma das hipóteses taxativas da lei. Ademais, é preciso ter prudência com
essa interpretação ampliativa para outros preconceitos ou discriminações em equiparação
com o racismo, mesmo por via legislativa. Ocorre que se há uma excessiva
ampliação, a tendência é que outros grupos venham a pleitear o mesmo
reconhecimento em uma espécie de processo que caracteriza o que já foi chamado
de “Cultura da Vitimização”. [2] De repente poderemos nos deparar com a
criminalização qual racismo da obesofobia, da esqueleticofobia, da
gerontofobia, da misoginia, da nanofobia e da gigantofobia (afinal, os anões e
as pessoas de baixa estatura, assim como os gigantes também são gente), da veganofobia, da alopeciofobia (Alopecia Areata é uma
doença que faz faltarem pelos em regiões do corpo, no corpo todo ou ao menos na
cabeça – os carecas também são vítimas de preconceito), dentre outras situações
imprevisíveis “ad infinitum”.
É bem verdade que a Constituição Federal
considera ilegal qualquer forma de discriminação, como resta claro diante do
disposto no artigo 3º, IV e artigo 5º., XLI. Isso não deixa dúvidas quanto à
existência de um bem jurídico constitucional a ser tutelado pelo Direito
interno. Entretanto, logo de início, há que apontar para o fato de que a
existência de um bem jurídico constitucional é fator necessário, mas não
suficiente, por si só, para indicar a via da proteção pelo instrumento de
“ultima ratio” que é o Direito Penal.
É bom lembrar com Tavares que a própria gênese
do instituto do bem jurídico – penal está ligada ao intuito de limitar e não de
fundamentar o “ius puniendi” estatal. [3]
Assim sendo, a existência de um bem jurídico
constitucionalmente tutelado, não impõe a proteção necessariamente pela via
penal. A tutela de dado bem jurídico (e.g. a vida humana) pelo Direito Penal,
não se dá simplesmente porque há sua previsão constitucional, mas porque essa
espécie de proteção é “considerada concretamente necessária para aquele bem”.
[4]
Ainda que essa proteção pela via extrema da
criminalização de condutas seja considerada viável e necessária, tal função,
qual seja, a de prever crimes e penas, compete ao Poder Legislativo e não ao
Poder Judiciário ou ao Poder Executivo. Nesse passo a divisão de poderes deve
ser respeitada de forma bastante rígida. Quando há invasão de searas, seja pelo
Judiciário, seja pelo Executivo, descamba-se para o mais puro totalitarismo,
com uma Ditadura Política ou uma Ditadura do Judiciário.
Como bem aduz Frankenberg:
“Segundo os paradigmas liberais, a separação
dos poderes estatais não é apenas uma questão de divisão do trabalho na
organização estatal; a ela cabe também uma função de garantia da liberdade.
Isso se tornou inquestionável desde o Segundo Tratado sobre o governo de Locke
e Do Espírito das Leis de Montesquieu. Desde a Declaração Francesa de 1789, a
separação dos poderes – a par da garantia dos direitos do homem e dos cidadãos
– é considerada elemento constituinte da Constituição democrática e elemento
central da promessa de coerência e transparência da Modernidade”. [5]
Foi exatamente com vistas a uma reação aos abusos inquisitoriais, seja
por excesso, seja por leniência, que se moldou, após a Revolução Francesa, a
ideia matriz de que “o juiz é um funcionário que diz a lei, não que a faz”, de
forma que:
“posto diante de um caso concreto a ser
julgado, ele procura, entre as normas, aquela na qual tal caso recai. No
limite, não encontrando uma, renuncia ao juízo porque ‘o fato não constitui
crime’”. [6]
Desde então o Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal exerce papel
central na conformação do Direito Penal (artigo 5º., XXXIX, CF e artigo 1º.,
CP).
Mas, o que ocorre quando a Suprema Corte,
supostamente guardiã da constitucionalidade, simplesmente despreza a
tripartição dos poderes e a garantia da legalidade penal?
Ocorre uma espécie de “ativismo judicial”
deletério, o qual supera até mesmo a adjetivação de “ativismo” para
conformar-se como uma verdadeira “usurpação judicial”. [7] Como com maestria destaca Badaró: “Não
temos mais, portanto, garantia da legalidade no direito penal! Descanse em paz
‘nullum crimen, nulla poena, sine lege’”. [8] Olvida-se a lição básica de que
“ao julgador cabe interpretar a lei, mas não a reescrever”. [9]
É inadmissível um suposto “abuso legítimo da
lei por parte dos poderes estatais”, seja por que motivação for. [10]
Badaró, com absoluta propriedade, cita
Natalino Irti:
“reconhecer ou aceitar o poder normativo dos
juízes significa – como adverte um eminente estudioso alemão, Bernd Rütheres –
realizar uma revolução clandestina ou secreta (Heimlich), e subverter os
princípios da democracia representativa” (grifos no original). [11]
E prossegue o autor em destaque, demonstrando que tal postura diante dos
limites aos juízes pela legalidade se impõe de forma ainda mais intensa no que
tange à matéria criminal:
“Mormente quando se está cogitando do conteúdo
de um tipo penal, em relação ao qual há garantia constitucional de reserva de
lei é inaceitável que o julgador possa considerar crime condutas que o
legislador não tipificou. Admitir isso seria substituir o princípio da
legalidade por um de ‘jurisdicionalidade’! Isso porque a conduta criminosa
estará sendo determinada, em última análise, não pelo legislador, mas por um
órgão judiciário”. [12]
Ao Estado em qualquer de seus poderes, inclusive o Judiciário, não cabe
agir de maneira usurpadora de funções, ainda mais em clara atuação inconstitucional
com lesão franca ao Princípio da Legalidade Penal e à Tripartição dos Poderes.
Não é possível admitir que de Estado Constitucional de Direito nos convertamos
em um “Estado de Exceção” (“ad aeternum”). Retomando Frankenberg, o qual se
vale das lições de Fraenkel e Blanke, é inviável a admissão de um “Estado de
Medidas”, o qual supostamente “executa valores fundamentais superiores de modo
metalegal e, além disso, na medida do necessário, desobrigando-se do princípio
da legalidade”. [13]
A verdade é que se atualmente um Promotor de
Justiça elaborar uma denúncia por racismo em caso, por exemplo, de homofobia,
não se estará alicerçando em legislação penal alguma, mas numa decisão
jurisdicional metalegal. Como bem ilustra jocosamente, mas muito apropriadamente
Lamas, a redação da peça, em seu cabeçalho seria mais ou menos assim:
“Ante o exposto, ofereço a presente denúncia
pela prática do crime previsto na Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão combinada com analogia ‘in mallam partem’…”. [14]
Fernandes chama a atenção para o fato de que
na doutrina estrangeira, especialmente na italiana, se costuma estabelecer uma
proibição “de efeito manipulativo deletério ao réu em matéria penal”. [15] E no
direito brasileiro, essa reserva, esse necessário retraimento quanto a decisões
manipulativas penais “in mallam partem” ganha contornos ainda mais drásticos:
“Todavia, no direito brasileiro, além da
reserva legal qualificada comum a outros ordenamentos jurídicos, há um
argumento de reforço à vedação de sentenças manipulativas no âmbito penal: a
proibição constitucional de medidas provisórias sobre matéria penal aponta para
a especial relevância dessa temática a obstar a atuação do Executivo e exigir a
exclusividade da atuação do legislador, por meio de lei formal”. [16]
Vale ainda mencionar o problema que é gerado com tais decisões que criam
condutas criminosas pela via jurisdicional no que se refere à devida aplicação
do Princípio da Anterioridade e da Proibição da Retroatividade de Lei Penal que
prejudique o réu. Acontece que uma decisão judicial não se faz como uma lei,
que é publicada e tem uma “vacatio legis” estabelecida ou a previsão expressa
de que entra em vigor na data de sua publicação. O órgão colegiado, como neste caso concreto
ocorre, forma uma maioria e, portanto, já se sabe de antemão o resultado do
julgamento que é positivo para a criminalização da conduta em testilha. Afinal,
a partir desse ponto, formada a maioria, já ocorre a criminalização e aí está o
marco da irretroatividade? Ou será que a efetiva criminalização somente se dará
com a decisão final, ainda que meramente formal, e seu trânsito em julgado?
Diz-se meramente formal, porque, tendo em vista a maioria já estabelecida,
dificilmente haverá alteração no quadro, salvo no caso de alguma improvável
“iluminação” mental ou reencontro da própria identidade de magistrado e não de
legislador por algum dos Ministros que já manifestaram seus votos, mas poderiam
alterar sua posição. Dada a baixa probabilidade dessa ocorrência, possivelmente
seria a criminalização efetiva somente válida após a decisão final transitada
em julgado. Mas, um vácuo ficaria existindo entre a formação da maioria e a
formal finalização do julgamento. Uma situação, no mínimo, estranha, geradora
de insegurança jurídica, até mesmo de certa perplexidade.
Ainda pior será a situação em que havendo a
decisão final de reconhecimento da homofobia e da transfobia como crimes de
racismo, advier a aprovação pelo Congresso Nacional de nova lei específica
sobre o tema. Então haverá problemas intertemporais entre a lei aprovada pelo
Legislativo e a decisão do Judiciário. Se a lei for mais benéfica, retroagirá e
tornará letra morta a decisão judicial enfocada. Se for mais rígida, então
alguns serão julgados mais beneficamente de acordo com a decisão do STF e
outros, no futuro, mais rigorosamente nos termos da legislação de regência.
Isso se o STF não resolver também inviabilizar a eventual lei aprovada pelo
Congresso Nacional, gerando então ainda mais confusão.
Outro aspecto importante é que se o Congresso,
como está ocorrendo, não promove uma simples adição à Lei de Racismo, mas sim à
criação de uma lei especial tratando da homofobia e da transfobia, então
teremos condutas que por um dado período foram consideradas como gravíssimos
crimes de racismo, imprescritíveis e inafiançáveis e adiante serão consideradas
como configuradoras de delitos comuns, inclusive prescritíveis, já que ao
legislador não é dado criar imprescritibilidades à margem da Constituição
Federal. Essa situação é deveras teratológica. As condutas da homofobia e da
transfobia seriam espécies de “transformers” legais; ora racismo, ora crimes
comuns! A não ser que se entenda que a decisão do STF vincula o legislador, de
modo que estaria ele obrigado a criminalizar essas condutas como espécies de
racismo. Não poderia sequer criar lei nova, mas tão somente fazer mero
acréscimo à Lei 7.716/89 já existente.
Mas, então o legislador seria um estafeta ou contínuo dos Ministros do
STF, mero cumpridor de suas determinações, sem qualquer margem de
discricionariedade, oportunidade, conveniência ou livre convicção. Tratar-se-ia
de sobreposição, ou melhor, de submissão do Poder Legislativo ao Poder
Judiciário de uma forma absolutamente inadmissível num regime democrático, a
não ser que se chame de democracia a uma “Ditadura do Judiciário”. Observe-se
que ao invés dos magistrados terem de se curvar aos limites da lei, estaria
ocorrendo o justo oposto, a lei teria de se adequar aos contornos estabelecidos
pelos magistrados, a despeito até mesmo das normas constitucionais em
contrário. O voluntarismo que se escancara nessa situação é totalmente
incompatível com os contornos de um Estado Democrático de Direito, cuja índole
deve ser nitidamente normativa.
Fato é que houve uma verdadeira
prestidigitação jurídica malsã conduzida pelo STF. Nas apropriadas palavras de
Badaró, o Ministro Celso de Mello, que começa seu voto destacando a
impossibilidade de o Judiciário se sobrepor ao Legislativo, em suma, dizer a
lei, ao invés de dizer o direito, acaba realizando um “truque de ilusionista”
ao concluir afirmando que não se pode “criar” um novo tipo penal por via
jurisprudencial, mas é permitido usar um tipo penal já previsto em lei “para
considerar como crime algo que nele não está descrito”. [17]
Ora, isso nada mais é do que a
institucionalização, por via judicial pervertida, mediante um jogo de palavras
em circunlóquio e petição de princípio, da aplicação da analogia “in mallam
partem” no Direito Penal. E não se pode dizer que essa foi a primeira vez,
inclusive sobre o tema específico do racismo. O STJ já equiparou indevidamente
a injúria preconceito (artigo 140, § 3º., CP) ao crime de racismo e quando o
tema chegou ao STF, este simplesmente se omitiu, sob a alegação de que a matéria
versava sobre interpretação de lei federal e não havia questão constitucional a
ser discutida. [18] Note-se que essa
decisão do STF sobre homofobia deve gerar também efeitos na aplicação do crime
de injúria preconceito, tendo em vista a institucionalização da analogia “in
mallam partem”. Embora a injúria racial também não mencione nada sobre
homofobia, passaria esta a ser abrangida em nova analogia, agora com a decisão
do STF, completando a absurdidade da consideração como crime de racismo.
Realmente parece que para o STF o Princípio da
Legalidade Penal e a Tripartição dos Poderes não são matérias com dignidade
constitucional.
Eduardo Cabette
____________________________
REFERÊNCIAS
BADARÓ, Gustavo. Legalidade penal e homofobia
subsumida ao crime de racismo: um truque de ilusionismo. Disponível em https://www.academia.edu/39348378/Legalidade_penal_e_a_homofobia_subsumida_ao_crime_de_racismo_um_truque_de_ilusionista_Ao_julgador_cabe_interpretar_a_lei_mas_n%C3%A3o_a_reescrever?fbclid=IwAR2bu3NS_0RFPD5pFgx32SztjJWJdJQS4vuoOlZfe5hGph1ITje5PT4QLZw
, acesso em 05.06.2019.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Para o STJ,
injúria é crime de racismo. Será? Disponível em https://jus.com.br/artigos/52141/para-o-stj-injuria-e-crime-de-racismo-sera,
acesso em 05.06.2019.
CAMMILLERI, Rino. A Verdadeira História da
Inquisição. Trad. Luciano Machado Tomaz e Ulisses Trevisan. Campinas:
Ecclesiae, 2013.
CAMPBELL, Bredley, MANNING, Jason.
Microaggresion and Moral Cultures. Comparative Sociology. Disponível em https://www.academia.edu/10541921/Microaggression_and_Moral_Cultures,
acesso em 05.06.2019.
D’AGOSTINHO, Rosanne, OLIVEIRA, Mariana.
Maioria do STF vota por enquadrar homofobia como crime de racismo; julgamento
suspenso. Disponível em www.g1.globo.com , acesso
em 05.06.219.
FERNANDES, André Dias. Modulação de efeitos e
decisões manipulativas no controle de constitucionalidade brasileiro –
possibilidades, limites e parâmetros. Salvador: Juspodivm, 2018.
FRANKENBERG, Günter. Técnicas de Estado. Trad.
Gercelia Mendes. São Paulo: Unesp, 2018.
LAMAS, Fabrício. SEM título. Disponível em https://twitter.com/fabriciolamas/status/1131767427178614784,
acesso em 05.06.2019.
PASCHOAL, Janaina Conceição. Constituição,
Criminalização e Direito Penal Mínimo. São Paulo: RT, 2003.
SILVA, Claudio Henrique Ribeiro da.
Microagressões e a Cultura da Vitimização. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=hOA7L1a54d4,
acesso em 05.06.2019.
TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. Belo
Horizonte: Del Rey, 2000.
USURPAÇÃO Judicial. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=95iAuq8D6c4&t=28s,
acesso em 05.06.2019.
[1] D’AGOSTINHO, Rosanne, OLIVEIRA, Mariana.
Maioria do STF vota por enquadrar homofobia como crime de racismo; julgamento
suspenso. Disponível em www.g1.globo.com , acesso
em 05.06.219.
[2] Vide: CAMPBELL, Bredley, MANNING, Jason.
Microaggresion and Moral Cultures. Comparative Sociology. Disponível em https://www.academia.edu/10541921/Microaggression_and_Moral_Cultures,
acesso em 05.06.2019. Ver também vídeo elucidativo: SILVA, Claudio Henrique
Ribeiro da. Microagressões e a Cultura da Vitimização. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=hOA7L1a54d4,
acesso em 05.06.2019.
[3] TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal.
Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 181.
[4] Cf. PASCHOAL, Janaina Conceição.
Constituição, Criminalização e Direito Penal Mínimo. São Paulo: RT, 2003, p.
148.
[5] FRANKENBERG, Günter. Técnicas de Estado.
Trad. Gercelia Mendes. São Paulo: Unesp, 2018, p. 226.
[6] CAMMILLERI, Rino. A Verdadeira História da
Inquisição. Trad. Luciano Machado Tomaz e Ulisses Trevisan. Campinas:
Ecclesiae, 2013, p. 50.
[7] Cf. USURPAÇÃO Judicial. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=95iAuq8D6c4&t=28s,
acesso em 05.06.2019.
[8] BADARÓ, Gustavo. Legalidade penal e
homofobia subsumida ao crime de racismo: um truque de ilusionismo. Disponível
em https://www.academia.edu/39348378/Legalidade_penal_e_a_homofobia_subsumida_ao_crime_de_racismo_um_truque_de_ilusionista_Ao_julgador_cabe_interpretar_a_lei_mas_n%C3%A3o_a_reescrever?fbclid=IwAR2bu3NS_0RFPD5pFgx32SztjJWJdJQS4vuoOlZfe5hGph1ITje5PT4QLZw
, acesso em 05.06.2019.
[9] Op. Cit.
[10] Cf. FRANKENBERG, Günter, Op. Cit., p.239.
[11] BADARÓ, Gustavo, Op. Cit.
[12] Op. Cit.
[13] FRANKENBERG, Günter, Op. Cit., p. 241.
[14] LAMAS, Fabrício. SEM título. Disponível
em https://twitter.com/fabriciolamas/status/1131767427178614784,
acesso em 05.06.2019.
[15] FERNANDES, André Dias. Modulação de
efeitos e decisões manipulativas no controle de constitucionalidade brasileiro
– possibilidades, limites e parâmetros. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 256.
[16] Op. Cit., p. 258.
[17] BADARÓ, Gustavo, Op. Cit.
[18] Sobre o tema, veja-se artigo elaborado
anteriormente: CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Para o STJ, injúria é crime de
racismo. Será? Disponível em https://jus.com.br/artigos/52141/para-o-stj-injuria-e-crime-de-racismo-sera,
acesso em 05.06.2019.
_________________________
Estudos Nacionais
Nenhum comentário:
Postar um comentário